Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
C. E. V. D. M.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002773-42.2019.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
C. E.
V. D. M. POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
O autor originário, EDUARDO VIEIRA DA COSTA, ajuizou a ação em 20/12/2019, por intermédio da Defensoria Pública da União (DPU), postulando a declaração de inexigibilidade de cobrança administrativa promovida pelo INSS, cumulada com pedido de antecipação de tutela para suspensão dos descontos em sua folha de pagamento. Narra que, em 30/11/2005, requereu benefício previdenciário, culminando na concessão de aposentadoria por invalidez em 11/01/2006 (NB 32/5155850513).
Concomitantemente, recebia auxílio-suplementar acidentário (NB 95/0776569546), concedido em razão de sequelas definitivas de acidente de trabalho, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.367/1976. Segue aduzindo que, em 15/11/2019, o INSS notificou o autor de irregularidade por acumulação indevida, cessando o auxílio-suplementar e instaurando cobrança de R$ 12.074,20 por valores recebidos indevidamente, com descontos diretos na aposentadoria (art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991).
O autor alega boa-fé e erro exclusivo da Administração, que detinha todos os dados para verificar a inacumulabilidade; alega que os valores recebidos tinham natureza alimentar e que foram utilizados para a sua subsistência; relata, por fim, que o seu cartão foi roubado em fevereiro/2019, quando descobriu a irregularidade ao solicitar segunda via. O processo foi suspenso em 15/07/2020, aguardando julgamento de tema afetado no REsp nº 1.769.175/PR (Tema 979/STJ), concernente à restituição de valores recebidos de boa-fé por erro administrativo.
Permaneceu sobrestado até 14/06/2023, quando juntada certidão de óbito do autor (falecido em 06/12/2022). Em 05/12/2024, ato ordinatório intimou o polo ativo para habilitação de herdeiros. Em 18/02/2025 e 10/03/2025, petições intercorrentes requereram habilitação do filho menor,
C. E.
V. D. M., como único herdeiro, juntando certidão de nascimento, comprovante de residência, RG/CPF da representante e declaração de unicidade hereditária. Decisão de 31/07/2025 intimou a DPU para regularizar a representação do incapaz (art. 71 do CPC/2015) e, em 05/08/2025, foram juntados outorga de poderes e documentos da representante legal, Ivone Moreira de Miranda. Sem oposição do INSS (manifestação em 22/08/2025), decisão de 01/09/2025 deferiu a habilitação e sucessão processual (art. 690 do CPC/2015), alterando os assentos e citando o réu para contestar em 30 dias, com juntada de documentos administrativos e indicação de possibilidade de acordo.
O MPF foi intimado em 25/08/2025, informando que, dada a regularidade da representação do menor, entende desnecessária a sua manifestação quanto ao mérito da contenda. Em 13/10/2025, o INSS apresentou contestação, arguindo legalidade da cobrança, ausência de boa-fé escusável e dever de restituição ao erário. Em 15/10/2025, foi apresentada réplica pelo autor. Vieram-me então conclusos os autos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que se requer a declaração da inexigibilidade da cobrança feita pelo INSS em face do autor originário, referente à devolução dos valores recebidos, por ele em vida, à título de Auxílio Suplementar Acidente de Trabalho (NB 95/077.656.954-6), em razão da sua inacumulabilidade com a Aposentadoria por Invalidez, concedida ao autor originário dos autos em 30/11/2005 (DIB), bem como para determinar a cessação dos descontos, no percentual de 30%, sobre os seus proventos, para fins de pagamento do valor cobrado.
Pois bem. O Auxílio Suplementar por Acidente de Trabalho, benefício previdenciário extirpardo do sistema previdenciário atual, era regulamentado pela Lei nº 6.367 de 1976, que assim dispunha: Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão. Nota-se que a própria Lei que instituiu o benefício veda a sua cumulação com a Aposentadoria por Invalidez. Deste modo, conclui-se, inicialmente, que o INSS teria agido dentro da legalidade administrativa ao cessar o benefício e instaurar procedimento administrativo para cobrança (arts. 69 da Lei nº 8.212/1991 e 179 do Decreto nº 3.048/1999).
Não há, portanto, controvérsia fática sobre a irregularidade da cumulação de benefício, mas sim sobre a repetibilidade dos valores. Quanto à repetibilidade dos valores recebidos, pontuo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), antes mesmo do julgamento do Tema 979 (REsp 1.769.175/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021), já havia firmado o entendimento de que: (1) valores recebidos em virtude de erro de direito (erro sobre a interpretação da lei) pela Administração Previdenciária seriam irrepetíveis, dado à natureza alimentícia do benefício e dado a impossibilidade do beneficiário saber na irregularidade do seu recebimento (presunção da sua boa-fé objetiva) e, em contrapartida, que os (2) valores recebidos pelo beneficiário, em virtude de erro material ou operacional da Administração Previdenciária, como no caso dos autos, seriam, em regra, repetíveis, exceto quando comprovado que o beneficiário não contribuiu para o equívoco e não tinha condições de percebê-lo, ou seja, exceto quando comprovada a sua boa-fé objetiva.
A Lei nº 13.846, de 2019, vigente desde a data da sua publicação em 18.06.2019, modificou o inciso II do art. 115 da Lei nº 8213/91 para permitir que a devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário, que já era admitida pelo mesmo dispositivo legal, pudesse ser feita mediante desconto de até 30% sobre o valor de benefício previdenciário ativo, ou seja, a modificação legal apenas estipulou um parâmetro objetivo para essa devolução.
Vejamos: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; Dado as divergências interpretativas, o Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre o assunto e esclareceu, no Tema 979/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), que a lei não modificou o entendimento jurisprudencial até então vigente, que seguia sendo o mesmo, ou seja, de que, em casos de erro administrativo material ou operacional (não embasado em interpretação errônea da lei - o chamado erro de direito, em que a boa-fé é presumida), os valores são repetíveis, ressalvada a comprovação de boa-fé objetiva pelo segurado, demonstrando que não lhe era possível constatar o pagamento indevido e que essa devolução poderia ser feita mediante desconto em benefício ativo do beneficiário; e que, em casos de erro de direito, as verbas recebidas de boa-fé (presumida nestes casos) seriam irrepetíveis; a corte superior esclareceu que a única modificação que a Lei nº 6.367/1976 trouxe foi a estipulação de um parâmetro objetivo para esse descontado que ficaria, então, limitado a 30%, isso porque, havia uma divergência entre os magistrados no momento da delimitação deste percentual.
Faço essas ressalvas para pontuar que, no caso dos autos houve indubitavelmente um erro operacional pelo INSS que, contrariamente ao que já dispunha a Lei nº 6.367 de 1976, não cessou de imediato o Auxílio Suplementar por Acidente de Trabalho, que o autor estava recebendo desde 06/01/1982, de modo que o autor, continuou recebendo o benefício de que já gozava em conjunto com a Aposentadoria concedida pela Autarquia em 30/11/2005: A conclusão que se chegaria, em um primeiro momento, é que embora a Lei fizesse a previsão quanto a obrigatoriedade da cessão do benefício, o autor, que faleceu semi-analfabeto, conforme se extrai de Relatório juntado pela DPU nos autos e que goza de presunção de veracidade, não tinha condições de saber que a cumulação em questão era indevida, ainda considerando que o autor já recebia o Auxílio Suplementar desde 1982, ou seja, a sua boa-fé é clarividente, em meu ver, afastando assim a exigibilidade da cobrança.
Mas, embora nenhuma das partes tenham levantado a questão, entendo ser pertinente e necessária, considerando ser a matéria cognocível de ofício, a avaliação da decadência do direito da Autarquia de revisar a concessão/manutenção em questão. Conforme se extrai do Processo Administrativo de Apuração de Irregularidades, que junto com a presente decisão, o INSS deu início ao procedimento de revisão tão somente em 26/08/2016: E fato é que a Aposentadoria por Invalidez foi concedida ao autor em 30/11/2005: Ou seja, da data da concessão da Aposentadoria, data esta em que deveria ter cessado o Auxílio Suplementar, até a data do início do Procedimento de Revisão (23/11/2016), decorreram mais de 10 anos, ou seja, quando instaurado o procedimento revisional, o direito da Autarquia de promovê-lo já havia decaído desde 30/11/2015.
A decadência, no direito administrativo previdenciário, configura-se como a extinção do direito potestativo de revisão de atos administrativos praticados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), decorrente do transcurso de prazo legal fixado de forma peremptória. Diferentemente da prescrição, que afeta a pretensão (direito de ação), a decadência incide diretamente sobre o direito material, impedindo sua exercício após o lapso temporal estipulado.
No contexto previdenciário, tal instituto visa conferir estabilidade às relações jurídicas estabelecidas entre o ente público e o segurado, evitando revisões indefinidas, que poderiam comprometer a segurança jurídica. A revisão administrativa previdenciária, por sua vez, refere-se ao procedimento pelo qual o segurado ou o INSS impugna atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefícios, com o objetivo de corrigir eventuais erros, omissões ou irregularidades.
Mas o prazo decadencial decenal opera como barreira temporal intransponível para o exercício desse direito. O marco normativo primordial reside na Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), especificamente em seu artigo 103, que estabelece: "O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do serviço social, ou da reabilitação profissional é de 10 (dez) anos, contado da data em que o ato foi praticado, salvo comprovado erro material ou prova pré-constituída." Essa disposição foi complementada pelo artigo 103-A, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523/1997 (convertida na Lei nº 9.528/1997), o qual estende o prazo decadencial ao próprio INSS: "O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não poderá rever os atos de concessão de benefícios de que decorram efeitos patrimoniais contínuos, salvo comprovada má-fé ou erro material." Após o decurso de 10 anos, veda-se ao INSS a revisão de ofício, excetuadas hipóteses de dolo ou fraude.
Analiticamente, observa-se que o legislador adotou um prazo decenal unificado, aplicável tanto ao segurado quanto à autarquia previdenciária, com o fito de equilibrar os interesses em jogo: de um lado, a proteção ao hipossuficiente (segurado); de outro, a preservação da higidez financeira do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A contagem do prazo inicia-se da data do ato administrativo impugnado e não da ciência do interessado, configurando-se como prazo objetivo.
Do ponto de vista analítico, o prazo decenal abrange não apenas a revisão da concessão inicial, mas também atos subsequentes, como reajustes ou transformações de benefícios (e.g., conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez). O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº 626.489 (Tema 350 de Repercussão Geral), assentou que "O prazo de decadência de que trata o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 aplica-se ao pedido de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário".
Essa decisão, com efeito erga omnes, pacificou o entendimento de que a decadência incide sobre o direito de revisão, independentemente da natureza do erro alegado, salvo as exceções legais. O STJ, por sua vez, em julgados como o REsp 1.309.529, enfatiza a bilateralidade do instituto, aplicando-o tanto ao segurado quanto ao INSS, com vedação à revisão administrativa após o decênio, exceto por má-fé comprovada.
E no caso, tal como exposto anteriormente, não verifico a má-fé do autor a justificar a desconsideração da decadência do direito à revisão pelo INSS.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) Declarar a inexigibilidade do débito administrativo no valor de R$ 12.074,20, reconhecendo a boa-fé do autor originário e a irrepetibilidade dos valores recebidos indevidamente por erro exclusivo da Administração Previdenciária; b) Condenar o INSS a abster-se definitivamente de promover qualquer desconto, compensação ou cobrança administrativa referente aos valores recebidos a título de auxílio-suplementar acidentário, após a concessão da aposentadoria por invalidez; c) Condenar o INSS a restituir, de forma simples, todos os valores já descontados da aposentadoria por invalidez do autor originário, em razão do débito questionado, acrescidos de correção, desde a data de cada desconto e acrescido de juros, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) E considerando a ocorrência do óbito do autor originário, segurado da previdência e quem efetivamente sofreu os descontos e as cobranças e que com o seu óbito os descontos, acaso iniciado, também cessaram, tem-se que a tutela de urgência perdeu o seu objeto, devendo, portanto, ser indeferida (art. 300 do CPC/2015). e) Defiro a concessão da gratuidade de justiça conforme requerida.
Anote-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. A Secretaria deste Juizado deverá observar as seguintes providências:
1) Aguardar o decurso do prazo recursal de 10 (dez) dias úteis; se interposto recurso inominado, intimar a parte recorrida para contrarrazões no mesmo prazo e, em seguida, remeter os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015);
2) Inexistindo recurso, certificar o trânsito em julgado e impulsionar a fase de cumprimento de sentença, com expedição de requisitório de pequeno valor (RPV), se cabível. Luziânia-GO, data da assinatura digital. (ASSINADO DIGITALMENTE) Juiz Federal Assinante
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDUARDO VIEIRA DA COSTA
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1002773-42.2019.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO VIEIRA DA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. ID 2175747836 – Cuida-se de pedido de habilitação nos autos formulado pelo(a) herdeiro(a)/sucessor(a) do(a) falecido(a) autor(a), sem oposição pelo INSS. Assim, DEFIRO A HABILITAÇÃO e sucessão do falecido autor pelo filho CARLOS EDUARDO VIEIRA DE MIRANDA. Proceda a Secretaria à alteração nos assentos processuais.
2. Cite-se o INSS para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá fornecer ao juízo cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive de eventual procedimento administrativo; ainda, se for o caso, informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
3. Havendo proposta de acordo do INSS, vista à parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
4. Ato contínuo, dê vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 05 (cinco) dias.
5. Cumpridas as diligências supra, registrem-se os autos conclusos para sentença. Luziânia-GO, data da assinatura eletrônica. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDUARDO VIEIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1002773-42.2019.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO VIEIRA DA COSTA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação do herdeiro Carlos Eduardo Vieira de Miranda, em razão do falecimento do autor, Eduardo Vieira da Costa, ocorrido em 6 de dezembro de 2022. O pedido foi formulado pela Defensoria Pública da União, que apresentou a certidão de óbito, certidão de nascimento do herdeiro e declaração de único herdeiro. Da análise dos documentos, verifica-se que o herdeiro indicado, Carlos Eduardo Vieira de Miranda, nascido em 27 de junho de 2008, é menor de idade.
A representação processual do menor em juízo é exercida por seus pais ou tutor, conforme dispõe o art. 71 do Código de Processo Civil. No caso de falecimento de um dos genitores, a representação cabe ao genitor sobrevivente, ou, na sua ausência ou incapacidade, a um tutor nomeado. Considerando que o herdeiro é incapaz para os atos da vida civil, faz-se necessária a regularização de sua representação processual nos autos.
Ante o exposto, antes de decidir sobre o pedido de habilitação, intime-se a Defensoria Pública da União para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação processual do herdeiro Carlos Eduardo Vieira de Miranda, indicando e qualificando seu representante legal (assistente), juntando os documentos pertinentes. Após a regularização, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para análise do pedido de habilitação. Intimem-se.
Cumpra-se. Luziânia/GO, TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal