PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002774-97.2023.4.01.3400 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
')} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO PASSIVO:').setPosTexto('
')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ', false).setPosTexto('
')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst1cd_26c' DESTINATÁRIO(S): MARIA CRISTINA DE ANDRADE COURY MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459322655) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002774-97.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002774-97.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA CRISTINA DE ANDRADE COURY REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002774-97.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002774-97.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA CRISTINA DE ANDRADE COURY REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de pagamento da gratificação de desempenho de atividade cultural – GDAC, sob o fundamento de ausência de comprovação oportuna do alegado direito e ocorrência de preclusão probatória. Em suas razões de embargos, a autora aponta no ato judicial impugnado a ocorrência de omissão e erro de premissa fática, ao argumento de que o acórdão teria considerado indevidamente que já percebe a GDAC no patamar de 50 pontos, quando os contracheques demonstrariam o recebimento em valor inferior, sustentando fazer jus ao pagamento integral da gratificação, nos termos da Lei nº 11.233/2005, com efeitos retroativos. JÁ o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, em seus embargos declaratórios, aponta no ato judicial impugnado a ocorrência de erro material, consistente na menção, no relatório do acórdão, à gratificação de desempenho de atividade do seguro social – GDASS, em vez da gratificação de desempenho de atividade cultural – GDAC, objeto da controvérsia. Houve contrarrazões apenas em relação aos embargos opostos pelo IPHAN. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002774-97.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002774-97.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA CRISTINA DE ANDRADE COURY REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Por tempestivos, conheço dos embargos de declaração. A parte autora alega omissão e erro de premissa fática, sustentando que o acórdão teria considerado indevidamente o recebimento da GDAC no patamar de 50 pontos, quando, na verdade, perceberia valor inferior, pretendendo a reforma do julgado. O IPHAN, por sua vez, aponta erro material no relatório do acórdão, em razão da menção à GDASS em vez da GDAC. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios específicos, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, quanto aos embargos da autora, não se verifica omissão ou erro de premissa fática. O acórdão enfrentou a controvérsia ao concluir pela ausência de comprovação oportuna do alegado direito, reconhecendo a preclusão probatória e afastando a análise de documentos juntados tardiamente. A pretensão, portanto, traduz inconformismo com o resultado do julgamento. Por outro lado, verifica-se erro material no relatório do acórdão, que mencionou a GDASS em vez da gratificação de desempenho de atividade cultural - GDAC, equívoco formal que não afeta a fundamentação nem o dispositivo. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios da autora e acolho os embargos de declaração do IPHAN, sem efeitos modificativos quanto às conclusões do acórdão impugnado, exclusivamente para sanar o erro material ali apontado, rejeitando-os quanto aos demais vícios alegados. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002774-97.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002774-97.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA CRISTINA DE ANDRADE COURY REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDAC. LEI Nº 11.233/2005. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DA AUTORA REJEITADOS. EMBARGOS DO IPHAN ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN contra acórdão que negou provimento à apelação da autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de pagamento da gratificação de desempenho de atividade cultural – GDAC. 2. A controvérsia consiste em definir: a) se o acórdão incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao considerar não comprovado oportunamente o direito da autora ao recebimento da GDAC no patamar pretendido; b) se houve erro material no relatório do acórdão, pela menção à GDASS em vez da GDAC. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito já decidido. 4. Quanto aos embargos da autora, o acórdão enfrentou a questão relativa à ausência de comprovação oportuna do alegado direito, reconhecendo a preclusão probatória e afastando a análise de documentos juntados tardiamente. 5. A alegação de que os contracheques demonstrariam o recebimento da GDAC em patamar inferior ao devido não evidencia omissão nem erro de premissa fática, mas inconformismo com a conclusão adotada no julgamento. 6.Não se admite, em embargos declaratórios, a reabertura da discussão sobre matéria já apreciada, sobretudo quando a pretensão busca conferir efeitos infringentes sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 7. Verifica-se, contudo, erro material no relatório do acórdão, consistente na referência à gratificação de desempenho de atividade do seguro social – GDASS, quando a controvérsia diz respeito à gratificação de desempenho de atividade cultural – GDAC, equívoco formal que não altera a fundamentação nem o dispositivo. 8. Embargos de declaração da autora rejeitados. Embargos de declaração do IPHAN acolhidos, sem efeitos modificativos, exclusivamente para sanar o erro material relativo à identificação da gratificação discutida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E ACOLHER OS DO IPHAN, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma