PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002777-03.2020.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCA ALVES DA COSTA REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA ARAUJO DA COSTA - PA29523-A DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA ALVES DA COSTA REIS FERNANDA ARAUJO DA COSTA - (OAB: PA29523-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457262981) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002777-03.2020.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002777-03.2020.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCA ALVES DA COSTA REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA ARAUJO DA COSTA - PA29523-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002777-03.2020.4.01.3903
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (ID 190082539) que julgou parcialmente procedente o pedido de FRANCISCA ALVES DA COSTA REIS para condenar a parte ré a conceder-lhe pensão em razão do falecimento de seu filho, JOSÉ MIGUEL DA COSTA, Policial Rodoviário Federal aposentado. Tutela provisória deferida por ocasião da sentença.
Gratuidade judiciária deferida (ID 249405064). Nas razões recursais (ID 249406563), a parte recorrente alegou, em síntese:
1) Ausência de Dependência Econômica: a dependência de pais em relação a filhos não é presumida e exige prova robusta, o que não teria ocorrido;
2) Contradições de Domicílio: divergências nos endereços declarados pelo falecido em documentos fiscais e bancários;
3) Suficiência de Renda: os dois salários mínimos percebidos pela autora são suficientes para uma "subsistência condigna", e que a pensão não deve servir para "manutenção de padrão de vida". A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 249406566), em que pediu a manutenção da sentença recorrida, que aplicou a legislação de regência, conforme o entendimento jurisprudencial dominante e a prova produzida.
Alegou, concretamente:
1) sua condição de "supra idosa" (88 anos) e a necessidade vital do benefício;
2) o filho era seu único cuidador e mantenedor;
3) o custo do plano de saúde (R$ 1.600,00) torna impossível sua sobrevivência com a renda atual. Foi apresentada sustentação oral em mídia (IDs 456275267 e 456275271), na qual a advogada da parte recorrida sustenta, em resumo, que teria ocorrido a comprovação inequívoca da dependência econômica da genitora em relação ao filho, servidor público federal falecido. Fundamenta sua argumentação em documentos públicos, como fichas de dependente da PRF e histórico de plano de saúde, ressaltando o agravamento do estado de saúde da idosa por Alzheimer e a indispensabilidade do benefício para sua subsistência digna.
Alguns dos documentos juntados forma objeto de sigilo no sistema processual.
É o relatório.
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VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O juízo a quo submeteu a sentença ao reexame necessário. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC/2015. O recurso de apelação pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
O cerne da controvérsia reside na comprovação da dependência econômica da parte autora (genitora) em relação ao seu filho, ex-servidor da PRF, para fins de concessão de pensão por morte prevista no art. 217, inciso V, da Lei nº 8.112/90.
1. Dos Requisitos Legais e do Padrão Probatório Ao contrário do que ocorre com cônjuges e filhos menores, a dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada nos autos. A Orientação Normativa SRH/MPOG nº 9/2010 estabelece um rol exemplificativo de documentos, exigindo-se ao menos três para a comprovação administrativa. No caso em tela, a própria nota técnica da PRF (ID 249406564) reconheceu que a autora apresentou quatro documentos válidos e contemporâneos:
1) Declaração de IRPF do servidor em que lista a mãe como dependente;
2) Cadastro no SIAPE como dependente para fins de saúde e dedução fiscal;
3) Comprovantes de encargos domésticos (luz/telefone) em nome da autora pagos na conta do filho;
4) Ficha do plano GEAP-Saúde como dependente do servidor.
2. Do "Desnível Acentuado" e da Subsistência Condigna A União insurge-se contra o fato de a autora possuir renda própria de dois salários-mínimos. Contudo, a jurisprudência consolidada deste TRF1 e do STJ orienta que a percepção de renda própria não exclui, por si só, o direito à pensão, desde que demonstrado que o auxílio do filho era indispensável para a manutenção das necessidades vitais. O quadro fático delineado nos autos é inequívoco:
1) A autora nasceu em 03/12/1934 (conta atualmente com 92 anos de idade);
2) Seus rendimentos totais somam aproximadamente R$ 1.908,00 (valor à época do óbito);
3) Apenas a mensalidade do plano de saúde consumia R$ 1.600,00;
4) Subtraído o plano de saúde, restariam parcos R$ 308,00 para alimentação, medicamentos, energia elétrica e o auxílio de terceiros, necessário pela sua condição de saúde e idade avançada. O argumento da União de que "um salário mínimo garante a subsistência digna" (conforme acórdãos do TCU) deve ser mitigado pela realidade concreta de uma idosa com gastos médicos elevados.
3. Da Unidade Domiciliar e Prova Testemunhal Embora a União aponte divergências de endereço em cadastros antigos, a prova testemunhal colhida em audiência foi segura ao confirmar que o servidor residia com a genitora em Altamira-PA desde sua aposentadoria em 2004. O fato de o óbito ter ocorrido em Belém-PA justifica-se pelo tratamento médico que ambos realizavam naquela capital. A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os elementos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática na causa.
Os documentos novos, apresentados em manifestação recente, apenas demonstram a situação de saúde mais atualizada da parte autora.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC). Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96). É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1002777-03.2020.4.01.3903 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1002777-03.2020.4.01.3903 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: FRANCISCA ALVES DA COSTA REIS
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GENITORA. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 217, V, DA LEI Nº 8.112/1990. RENDA PRÓPRIA. DESNÍVEL ACENTUADO E NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la a conceder pensão por morte à genitora de servidor público federal aposentado, Policial Rodoviário Federal, com fundamento no art. 217, V, da Lei nº 8.112/1990. A sentença afastou o pedido de indenização por danos morais e deferiu tutela provisória.
2. A União sustentou ausência de comprovação de dependência econômica, divergências quanto ao domicílio do falecido e suficiência da renda própria da autora, correspondente a dois salários-mínimos.
3. A parte autora defendeu a manutenção da sentença, sob o argumento de que o filho era seu único mantenedor e cuidador, sendo indispensável o auxílio financeiro para custeio de plano de saúde e demais despesas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se restou comprovada a dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, para fins de concessão de pensão por morte; (ii) se a percepção de renda própria afasta o direito ao benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se aplica a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC.
6. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, nos termos do art. 217, V, da Lei nº 8.112/1990.
7. Consta dos autos que a autora apresentou quatro documentos contemporâneos aptos a demonstrar a dependência econômica: (i) declaração de imposto de renda do servidor com indicação da mãe como dependente; (ii) cadastro no SIAPE para fins de saúde e dedução fiscal; (iii) comprovantes de encargos domésticos em nome da autora pagos pelo filho; e (iv) inscrição no plano GEAP-Saúde como dependente do servidor.
8. A prova testemunhal confirmou que o servidor residia com a genitora desde sua aposentadoria, sendo o falecimento ocorrido em outra localidade justificado por tratamento médico.
9. A percepção de renda própria pela genitora não afasta, por si só, o direito à pensão, desde que demonstrada a indispensabilidade do auxílio para a manutenção das necessidades vitais.
10. A autora é pessoa idosa, nascida em 03/12/1934. Seus rendimentos somavam aproximadamente R$ 1.908,00 à época do óbito. A mensalidade do plano de saúde alcançava R$ 1.600,00, restando valor insuficiente para custeio de alimentação, medicamentos e demais despesas ordinárias.
11. Evidenciado o desnível acentuado entre a renda disponível e as despesas essenciais, resta caracterizada a dependência econômica exigida pela legislação de regência.
IV.
DISPOSITIVO
12. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre a base de cálculo fixada na sentença (art. 85, § 11, do CPC c/c Tese 1059-STJ). Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96).
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma