Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- Q5S ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA
- Advogado
- ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO (OAB 24956/GO)
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: [email protected] Processo: 1002777-03.2024.4.01.3502 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo Ativo: IMPETRANTE: Q5S ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA Polo Passivo: IMPETRADO: DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) TIPO C
SENTENÇA
1. Relatório Q5S ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, pretendendo excluir os valores de crédito outorgado de ICMS fruídos através do PROGOIÁS das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição sobre o Lucro Líquido – CSLL. Juntou documentos. Postergado o exame da liminar para momento subsequente à apresentação de informações pelo impetrado (evento n. 2147180050).
Informações prestadas (evento n. 2157910918). Pedido de desistência do impetrante (evento n. 2176408547).
2. Fundamentos Em reverência ao princípio dispositivo ou da demanda, deve ser acolhido o pedido de desistência da demanda. Como o mandado de segurança é rito específico, cuja violação é direito personalíssimo do impetrante e não comporta reconvenção/pedido contraposto sem condenação em honorários, não é necessário o consentimento do impetrado.
3. Dispositivo
Ante o exposto, homologo a desistência da ação, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal
