PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico
SENTENÇA
TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1002778-28.2023.4.01.3500 AUTOR: REGINALDO ELIAS DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA - GO24201 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO CETELEM S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: YANA CAVALCANTE DE SOUZA - GO22930 Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Advogado do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768
SENTENÇA
Trata-se de ação revisional de margem consignável de empréstimos consignados em face do INSS, Banco Santander (Brasil) S/A, Banco PAN S/A, Banco Cetelem S/A, Parati – Crédito Financiamento e Investimento S/A, Banco Mercantil do Brasil S/A e Banco BMG S/A, objetivando com essa a redução dos descontos das parcelas dos empréstimos contraídos com diversos bancos ao limite legal da margem consignável de 30% do salário líquido da parte autora e, ainda, a abstenção de inserir o seu nome do autor no cadastro de inadimplentes.
DECIDO. A presente demanda trata-se de ação em que a parte autora pretende a limitação dos descontos das parcelas de empréstimos realizados com diferentes instituições bancárias. Considerando a existência de previsão legal a respeito do limite a ser disponibilizado pelo INSS para empréstimo consignado, não pode a autarquia eximir-se da responsabilidade de cumprir o determinado em lei, permitindo que instituições bancárias ultrapassem o limite legal.
Deve ser reconhecida, portanto, a legitimidade passiva do INSS. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. CONVÊNIO COM INSS. DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. LEI 8.213/91. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. O INSS, porquanto responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira nas operações de desconto de empréstimos consignados, é parte legítima na demanda que visa à suspensão dos descontos alegadamente indevidos sobre o benefício previdenciário e à consequente indenização pelos danos caudados.
2. A autarquia previdenciária não demonstrou ter agido em cumprimento ao seu dever de cuidado, consistente em verificar a existência e validade do empréstimo consignado, antes de repassar os valores para a instituição financeira, pelo que configurada a responsabilidade solidária das rés pelos danos sofridos pela parte autora.
3. A Lei 8.213/91, nos termos da redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015, estabelece que os descontos podem ser realizados até o limite de 35% do valor do benefício. (TRF4 5002066-39.2018.4.04.7031, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 24/05/2023) ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. CONVÊNIO COM INSS. DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. LEI 8.213/91. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Havendo previsão legal a respeito do limite a ser disponibilizado pelo INSS para desconto de parcelas de empréstimos consignados, é reconhecida a legitimidade passiva da autarquia em ações nas quais se discute a regularidade dos descontos diretamente do benefício.
2. É regular a contratação de empréstimos consignados com instituições bancárias em convênio com o INSS, sendo as parcelas debitadas diretamente do benefício, antes de ser liberado ao beneficiário. A Lei 8.213/91, nos termos da redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015, estabelece que os descontos podem ser realizados até o limite de 35% do valor do benefício.
3. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Assim, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. (TRF4, AC 5008215-75.2017.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/06/2021)No tocante à margem consignável dos benefícios previdenciários, à época dos emprestimos consignados questionados a Lei 8.213/91, nos termos da redação do inciso VI, do art. 115, estabelece que os descontos destinados a emprestimos podem ser realizados até o limite de 35% do valor do benefício.
De igual forma dispõe o art. 6º, §5º, da Lei n.º 10.820/2003. No caso dos autos, infere-se do histórico de empréstimo colacionado aos autos (ID 1598499387), a existência de vários empréstimos consignados “ATIVOS” firmados entre o autor e as instituições financeiras requeridas. Constata-se, ainda, que o somatório das parcelas desses empréstimos perfaz o montante de R$ 1.479,35, o qual representa aproximadamente 31,93% do valor do benefício previdenciário de R$ 4.633,36, estando, portanto, abaixo do limite máximo de endividamento estabelecido pela legislação vigente.
Assim, verifica-se que o limite de descontos ao percentual legal foi observado, não havendo qualquer irregularidade. Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015). Defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal