PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002778-28.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: OTAVIO SEBASTIAO SANTIAGO
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de demanda em que a parte Autora visa receber diferença que entende devida na indenização do seguro DPVAT. Aduz que recebeu o valor de R$2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Devidamente citada, a CEF contestou.
Decido. FUNDAMENTOS O DPVAT, instituído pela Lei 6.194/74, é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestre com o fim de amparar vítimas de acidente de trânsito compreendendo indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares. Em caso de morte, o valor da indenização é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Para os casos de invalidez permanente o valor da indenização será de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Por fim, no caso de reembolso de despesas médicas e suplementares devidamente comprovadas a indenização será de até R$2.700,00. Nos termos do art. 5º da Lei 6.194/74, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado." O requerimento da indenização pode ser feito pela vítima (em caso de invalidez e despesas médicas), pelo cônjuge ou companheiro (a) e/ou herdeiros da vítima.
Ou seja, basta comprovar a legitimidade, o acidente e o nexo de causalidade entre ele e a ocorrência (morte, invalidez e/ou despesas médicas) para ter direito à indenização. No presente caso, o acidente está comprovado pelo Boletim de Ocorrência juntado aos autos. Em relação à invalidez, o art. 3º, §2º da Lei 6.194/74 assim dispõe: §1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Em outras palavras: o valor da indenização depende se a invalidez é completa ou incompleta. Neste último caso, deve-se aferir o grau da lesão (intenso, médio ou leve) para, só então, calcular-se o valor devido. Extrai-se do laudo pericial que a parte Autora apresenta limitação funcional nos seguintes termos: "Danos corporais segmentares (parciais repercussões em partes de membros superiores e inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Intensa 75% R$: 7.087,50" Dessa forma restou apurado o dano e preenchido o requisito elementar para o recebimento de indenização por invalidez do seguro DPVAT.
Não há nos autos nada que possa contrariar ou desmerecer a conclusão pericial. Assim, prevalece o entendimento do perito acerca da matéria.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos, para condenar a Caixa Econômica Federal - CEF a pagar à demandante o valor de R$4.556,25 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), referente a diferença do valor pago administrativamente e o valor devido a título de indenização do DPVAT. Sobre o montante indenizatório deverá incidir correção monetária baseada no INPC desde o evento danoso (Súmula 580 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 426 do STJ).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Condeno a CEF ao ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Intimem-se. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para a Turma Recursal de Rondônia. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial. Vilhena/RO. Juiz Federal