Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADAO ROSA DA SILVA
- Advogados
- FERNANDO FARIAS CAVALCANTE (OAB 29550/PA), LEONARDO SILVA MILEO (OAB 33646/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1002779-97.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAO ROSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO SILVA MILEO - PA33646 e FERNANDO FARIAS CAVALCANTE - PA29550 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS. Todavia, verifica-se que o pedido principal da ação - concessão do BPC/LOAS - foi integralmente atendido na via administrativa após o ajuizamento da demanda, conforme documento extraído do banco de dados do INSS (declaração de benefício em anexo) Dessa forma, resta configurada perda superveniente do objeto, uma vez que cessou o interesse processual no prosseguimento da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificado fato que torne o processo inútil ou prejudicado.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, diante da concessão administrativa do BPC/LOAS. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, por se tratar de demanda no âmbito do Juizado Especial Federal. Intimar. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
