Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1002802-31.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: BRIX SPECIAL TABACCO BLEND LTDA. RÉ: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Brix Special Tabacco Blend Ltda. em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, objetivando seja afastada a aplicabilidade do art. 6º da RDC 195/2017, determinando-se que autarquia ré se abstenha de proceder a análises quanto ao nome ou marca de produtos já devidamente registrados no INPI, com o consequente deferimento do registro da marca “GRIFFE”, conforme requerido no âmbito do Processo 25351.125913/2022-01 (id. 1997941192).
Narra a parte autora, inicialmente, que realiza a fabricação de produtos fumígenos, razão pela qual protocolou expediente administrativo em 17/06/2022, com vistas ao registro do produto “GRIFFE BLUE”, sendo notificada acerca de exigência técnica pela modificação de tal nome, por incorrer ele em contrariedade às disposições contidas no citado artigo da RDC 195/2017. Alega que foram sucessivamente rejeitadas as alterações da identificação do produto para “GAP” e “G20”, com apoio naquele mesmo diploma infralegal.
Sustenta que requereu, então, nova alteração do nome comercial para “GRIFFE”, notadamente diante do reconhecimento da legalidade da marca pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, restando, contudo, indeferido tal pleito. Prossegue a parte acionante para arguir, em abono à sua pretensão, que o INPI, ao conceder o registro da marca, “já analisou e afastou que [essa] possa induzir a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina bem como não é usada apenas como meio de propaganda”, não se cogitando da possibilidade de prolação de “decisões conflitantes dentro da própria administração” (id 1997941192, fl. 8).
Assevera que a RDC 195/2017, bem como o Decreto 2.018/96 por ela reproduzido, extrapolam o poder regulamentar, instituindo limitações à propaganda comercial de cigarros não contidas na , que disciplina a matéria. Instrui a inicial com documentos e procuração. Custas pagas. Decisão (id. 2002208654) indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a Anvisa apresentou contestação (id. 2025871194), na qual defende a regularidade da sua atuação.
Houve informação acerca da concessão da tutela recursal no âmbito do Agravo de Instrumento 1004794-42.2024.4.01.0000 (id. 2120065477).
É o relatório.
Decido. Pois bem, analisando o feito, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de tutela antecipada, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual transcrevo o seguinte excerto: No caso em espécie, em juízo de cognição sumária, tenho por ausentes os pressupostos necessários à concessão da medida de urgência. De plano, consabido que a Anvisa tem por finalidade institucional "promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras" (Lei 9.782/99, art. 6.°).
Nessa toada, a lei instituidora daquela agência fixa sua competência para regulamentar, controlar e fiscalizar produtos e serviços, visando à proteção da saúde pública. A propósito, ao examinar a temática no julgamento da ADI 4.874/DF, o Tribunal Pleno da Corte Constitucional asseverou que “o risco associado ao consumo do tabaco justifica a sujeição do seu mercado a intensa regulação sanitária, tendo em vista o interesse público na proteção e na promoção da saúde”.
Nesse descortino, não comporta acolhimento, ao menos neste juízo perfunctório, a tese autoral de que o deferimento do registro de marca consiste em atribuição exclusiva do INPI, o que obstaria a Anvisa a proceder tal exame, o que revelaria, no entender da parte demandante, ilegalidade na negativa da autoridade sanitária quanto à utilização de nome de produto já autorizado por aquele primeiro órgão (id 1994911177).
Isso porque a concessão do pleito pelo INPI implica, tão somente, o reconhecimento de que a marca almejada não viola as disposições legais contidas na Lei 9.279/96, em apreciação voltada à proteção da propriedade industrial. Nessa concepção, a análise do pedido de registro pela Anvisa se dá sob prisma diverso, direcionado ao resguardo da saúde pública na seara específica do mercado fumígeno, imbricado à comercialização de produtos de sabido potencial danoso e aditivo, nos termos da Lei 9.294/1996.
Assim, o âmbito de proteção e atuação das aludidas autarquias direcionam-se a propósitos diversos, de modo que as conclusões alcançadas pelo INPI não condiciona ou vincula a atividade administrativa titularizada pela ANVISA, notadamente nas hipóteses relacionadas a comercialização e fabricação de produtos fumígenos. Feitas tais considerações, ressai que o Parecer 310/2023 – CCTAB/GGTAB/DIRE3/ANVISA, que resultou no indeferimento sob exame, encontra-se devidamente fundamentado em cotejo entre o pedido formulado e as vedações legais pertinentes, a sinalizar adequada e suficiente motivação do ato administrativo impugnado.
Tanto é o que se extrai da leitura do seguinte excerto, verbis: Entretanto, o impedimento do uso do termo GRIFFE não está no fato da marca possuir ou não registro junto ao INPI. O Decreto nº 2.018/1996, que regulamenta a Lei nº 9.294/1996, proibiu nas embalagens de produtos de tabaco o uso de palavras que possam induzir o consumo e criar falsa impressão de que uma marca seja menos prejudicial à saúde do que outra: Art. 7º-A.
As embalagens de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, conterão: (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014) (Vigência) ... § 1º As embalagens dos produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, não poderão conter palavras, símbolos, dispositivos sonoros, desenhos ou imagens que possam: (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014) (Vigência)
I - induzir diretamente o consumo; (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014) ...
V - criar falsa impressão de que uma marca seja menos prejudicial à saúde do que outra; (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014) A RDC 195/2017, que dispõe sobre embalagens e advertências sanitárias para produtos fumígenos derivados do tabaco, também veda o uso de palavras que possam induzir o consumo, bem como criar falsa impressão de que uma marca seja menos prejudicial à saúde do que outra: Art. 6º É vedada a utilização de dispositivos sonoros, palavras, símbolos, desenhos ou imagens nas embalagens primárias e secundárias dos produtos fumígenos derivados do tabaco que possam:
I. induzir diretamente o consumo; ...
V. criar falsa impressão de que uma marca seja menos prejudicial à saúde do que outra; O termo GRIFFE é uma variante de GRIFE e significa marca de produtos ou linha de produtos sofisticados. Na tradução do francês, significa garra, grife, marca comercial. O uso do termo GRIFFE na embalagem faz relação a algo sofisticado, ao que se caracteriza como um produto de luxo, podendo induzir diretamente o seu consumo, ou criar uma falsa impressão de que uma marca seja menos prejudicial do que outra, estando em desacordo com os incisos I e V, do Art. 6º da RDC 195, de 14 de dezembro de 2017, e no inciso I e V, do § 1º, do art.
Art. 7º-A do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996. [Id 1994911151, grifei.] Como bem se vê, portanto, o provimento in limine da pretensão autoral implicaria a substituição da discricionariedade administrativa empregada na regulamentação da matéria pela disciplina judicial, com a instituição, de forma precária e tão somente em favor da postulante, de nova regulação do tema, com dispensa do atendimento de requisitos técnicos elencados na RDC 195/2017 da Anvisa.
Ato normativo esse que, segundo reconhecido pela própria requerente, limitou-se a replicar as determinações contidas no Decreto 2.018/1996, responsável pela regulamentação da Lei 9.294/1996. Ainda no ponto, tenho que o reconhecimento de eventual extrapolação do poder regulamentar, originariamente, pelo próprio Decreto 2.018/1996, não prescinde de ulterior instrução processual, devendo tal alegação ser melhor examinada em sede de cognição exauriente, até mesmo por se tratar de diploma normativo há décadas em vigor.
Esse o cenário, tenho que, neste momento processual, não há elementos nos autos capazes de elidir a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor do ato administrativo. À vista do exposto, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, restando prejudicada a análise do periculum in mora. Ademais, especificamente quanto ao argumento acerca da extrapolação do poder regulamentar por parte da agência reguladora ré, colaciono os fundamentos aduzidos na peça de defesa (id. 2025871194), in verbis: DA PROIBIÇÃO DA PROPAGANDA DE PRODUTO FUMÍGENO DERIVADO DO TABACO A Lei nº 9.294/1996 dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, dentre outras disposições.
A Lei citada proíbe a propaganda de produto fumígeno derivado do tabaco, permitindo como única exceção, a exposição da embalagem no local de venda: [...] O Decreto nº 2.018/1996, regulamenta a Lei nº 9.294/1996, detalhando as proibições da propaganda de tabaco. Assim, como a Lei nº 9.294/1996 passou a estabelecer a exposição das embalagens, como a única forma permitida de propaganda, o Decreto detalhou as restrições aplicáveis às embalagens.
Desta forma, os incisos previstos no § 1º, art. 7º-A do Decreto não são inovações e sim, o detalhamento das previsões legais definidas pela Lei nº 9.294/1996. O Art. 79-A do Decreto supracitado determina que a embalagem não poderá conter palavras que associem o uso do produto a atividades culturais: [...] Dessa forma, o legislador reconhece a embalagem e a sua exposição no local de venda. como a única forma permitida de propaganda de produto fumigeno derivado do tabaco.
Sendo assim, a restrição em relação ao uso de palavras, símbolos, dispositivos sonoros, desenhos ou imagens nas embalagens dos produtos fumígenos, não faz distinção sobre a utilização destes termos no nome do produto. Em alinhamento ao definido pelos legisladores, a ANVISA publicou a Resolução -RDC nº 195/2017, que transcreveu integralmente o previsto no art. 7º-A do Decreto nº 2.018/1996: [...] Posteriormente, a Resolução-RDC nº 195/2017 foi revogada pela Resolução-RDC nº 838/2023, vigente desde 02/01/2024, para simplificação normativa de consolidação de normas, sem alteração de mérito.
Cabe destacar que toda legislação citada está em consonância com o Decreto nº 5.658/2006, que promulgou a Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco da OMS (CQCT), da qual o Brasil é signatário. Além disso, a competência da ANVISA para editar normas que definam parâmetros para o registro e para a comercialização de produtos já foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4874.
Desse modo, não há como alegar que há vedações para que a ANVISA publique ato normativo que regulamente as embalagens de produtos fumígenos, uma vez que a competência normatizadora da ANVISA para produtos fumígenos derivados ou não de tabaco, inclusive de proibições e restrições, já foi reconhecida pelo Colegiado do STF. Principalmente, quando estas normas estão completamente alinhadas com as leis em vigor, como é o caso em tela.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) também considerou válidos os dispositivos legais que restringem a propaganda de produtos fumigenos derivados do tabaco e as advertências sanitárias nas embalagens desses produto, no julgamento da da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3311, onde foram questionados trechos da Lei 9.294/1996, na redação dada pela Lei 10.167/2000 e pela Medida Provisória 2.190-34/2001.
Posteriormente, o pedido se estendeu a alterações promovidas pela Lei 12.546/2011. Com efeito, resta clara a legalidade dos diplomas legais impugnados, que inclusive encontram amparo constitucional nos dizeres do § 4º do artigo 220 da Constituição Federal, que prevê que "[a] propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso".
Nesse descortino, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Oficie-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na pessoa do eminente relator do Agravo de Instrumento1004794-42.2024.4.01.0000, acerca da presente sentença. Condeno a parte demandante no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF