PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002804-07.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
L. R. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO - BA43339 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA 1
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora requer condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício assistencial ao deficiente e no pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo. 2 FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993, os requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial são: deficiência e vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.
O primeiro requisito consiste no impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo (aquela que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que restrinja a integração social da pessoa em igualdade de condições. O segundo requisito requer que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo, havendo presunção relativa de miserabilidade neste caso, sem prejuízo da utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 20, §§ 3º e 11 da Lei nº 8.742/1993.
Segundo o laudo médico subscrito por profissional designado pelo Juízo (ID 2153126331), a lesão ou doença da parte autora não implica em limitações, impedimentos ou deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Por sua vez, não subsistem as alegações autorais de impugnação ao laudo pericial (ID 2163197141), pois o perito médico afirma que o autor não apresentou limitações ao exame físico, podendo se recuperar em um “curto período de tempo, com o início do tratamento adequado”.
Destaco, também, que o perito judicial possui o conhecimento científico necessário para examinar o segurado, sendo sua responsabilidade a análise dos exames laboratoriais ou físicos para emitir seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial só se justificaria com base em um contexto probatório robusto que se contrapusesse à conclusão do perito judicial, constituído por exames conclusivos sobre a incapacidade e que efetivamente pusessem em dúvida a conclusão do especialista nomeado pelo Juízo, o que não é o caso deste processo.
Ademais, como é cediço, a deficiência que justifica a concessão de LOAS não é aquela que provoca simples e ocasional incapacidade para o trabalho, mas sim aquela que cria impedimentos de longo prazo, tolhendo a pessoa de condições para uma vida independente, trabalho, participação em sociedade, estudos; ou seja, uma obstrução plena e efetiva da participação em sociedade, o que não foi constatado na presente demanda.
A prova dos autos permite a conclusão pela improcedência do pedido. Partindo-se dessa premissa, é desnecessário adentrar no questionamento “vulnerabilidade socioeconômica”, uma vez que os requisitos do benefício em apreço devem ser satisfeitos concomitantemente. 3
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. ILHÉUS(BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta