Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ALENI ARRAIS DE SOUSA
- Advogado
- JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 21427/MA)
Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1002805-15.2022.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALENI ARRAIS DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
EM EMBARGOS Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ALENI ARRAIS DE SOUSA contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na sentença. Sustenta que apresentou início de prova material do labor rural, consistente em certidões, cadastro em órgão de saúde com endereço rural, comprovante de residência, certidão eleitoral, além de fotografias e vídeos.
Afirma, ainda, que a prova oral colhida em juízo, especialmente o depoimento do proprietário da terra, comprovaria o exercício da atividade rural em regime de subsistência. Aduz que a sentença deixou de analisar adequadamente tal conjunto probatório, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. É a síntese necessária. Passo a decidir. Os Embargos de Declaração, na sistemática do Código de Processo Civil, destinam-se a integrar a decisão judicial quando nela houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a disciplina do art. 1.022.
O referido instrumento processual não se presta a rediscutir o mérito da causa ou reformar o conteúdo do julgamento proferido, mas apenas a aperfeiçoá-lo em seus aspectos formais ou a esclarecer pontos que não foram suficientemente abordados. No caso em análise, a parte embargante, sob o fundamento de omissão, manifesta inconformismo com o resultado do julgamento. Alega que a prova oral não foi devidamente apreciada.
Contudo, a sentença foi expressa ao consignar que não houve apresentação de início razoável de prova material apto a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência, ressaltando a necessidade de documentos como contrato de comodato, parceria, arrendamento ou DAP válida. A partir dessa premissa, o julgado fundamentou que a prova testemunhal restava prejudicada, em conformidade com o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, que veda a comprovação da atividade rural exclusivamente por prova oral.
