Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NILZA TEREZA PAIM
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1002806-05.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: NILZA TEREZA PAIM REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE RONDONIA Sentença (tipo
C) A autora, representada pela Defensoria Pública da União, apresentou pedido de desistência da ação. A União manifestou-se contrária, sustentando ser necessária a renúncia ao direito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC, alegando risco de repropositura da demanda com o mesmo objeto. A DPU, por sua vez, reforça que a pretensão envolve direito fundamental à saúde, de natureza irrenunciável, e requer a homologação da desistência para extinção sem resolução de mérito
É o relatório.
Decido. Se por um lado assiste razão à União, por outro lado também são razoáveis as ponderações da autora representada pela Defensoria Pública da União. No caso concreto, não pode haver a desistência da ação, com renúncia ao direito ao tratamento, pois o direito fundamental à saúde é irrenunciável. No caso concreto, houve a alteração da medicação e a autora não requereu novo medicamento, o qual, em tese, poderia ser obtido administrativamente.
Assim, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a perda do superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.000,00 e custas, mas suspendo sua cobrança ante a gratuidade da justiça deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Porto Velho, data da assinatura.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
