BRENDA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA (OAB 11837/RO), GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 9808/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1002810-71.2026.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA EDUARDA CARNEIRO COENGA IMPETRADO: REITOR DO CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS, CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Decisão Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Eduarda Carneiro Coenga em face de ato atribuído ao Reitor do Centro de Ensino São Lucas Ltda., objetivando autorização para cursar, de forma concomitante, disciplina do internato médico na qual foi reprovada e os rodízios regulares do 12º período do curso de Medicina.
Foi determinada a emenda à inicial para juntada de histórico acadêmico completo. Todavia, a determinação não foi devidamente cumprida. O documento juntado não apresenta, de forma clara e integral, o histórico escolar completo da impetrante, com a indicação de todas as disciplinas cursadas ao longo da graduação, respectivas aprovações ou reprovações, bem como a distinção entre matérias obrigatórias e optativas e a efetiva integralização da matriz curricular.
Desse modo, mesmo após a emenda à inicial, não é possível aferir, de forma segura, a alegada condição de estudante concluinte, circunstância que seria relevante para a análise da excepcional possibilidade de flexibilização de pré-requisitos curriculares. Passo à análise do pedido liminar. Segundo o art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, ao despachar a inicial, o juiz ordenará a suspensão do ato que deu motivo ao pedido quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A rigor, a liminar no mandado de segurança possui natureza cautelar, destinando-se a resguardar a utilidade do provimento final. JÁ a tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil possui natureza satisfativa, permitindo a antecipação dos efeitos pretendidos quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso concreto, a providência requerida pela parte impetrante possui caráter satisfativo, pois visa compelir a instituição de ensino a autorizar imediatamente a matrícula concomitante em disciplina na qual houve reprovação e nos rodízios do internato médico.
Muito embora haja precedentes no sentido favorável à pretensão da impetrante, houve, de modo acertado em minha opinião, a evolução da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para realizar a distinção entre certas situações. Apesar de ser possível e conveniente, do ponto de vista do manejo do tempo e dos horários, fato é que a parte impetrante reprovou em disciplina. Ao contrário do que alega, não está apta a cursar as disciplinas em acompanhamento especial.
Conforme se extrai dos documentos apresentados pela autoridade impetrada em caso similar, a reprovação em disciplina do internato submete-se às regras acadêmicas previstas no Manual do Internato do curso de Medicina da instituição, que estabelece que os módulos reprovados deverão ser cursados posteriormente, ao final das rotações regulares do internato, em módulo específico de reposição, justamente para preservar a organização pedagógica do curso e assegurar que cada etapa seja realizada com dedicação integral e sob adequada supervisão docente.
O Manual do Internato evidencia que o estágio curricular obrigatório constitui etapa essencial da formação médica, estruturada em rotações sucessivas e integradas, com carga horária própria e avaliações específicas, sendo considerado reprovado o aluno que não atingir o desempenho mínimo exigido, hipótese em que deverá repetir o rodízio correspondente ao final do curso. Essas informações estão bem claras em casos similares como o mandado de segurança de autos n. 1017023-19.2025.4.01.4100.
Existe uma razão científica e didática para as restrições, de modo a garantir a formação dos médicos. É bastante preocupante as dezenas, ou talvez centenas, de mandados de segurança que buscam a quebra de pré-requisito em faculdades de medicina em Porto Velho. Com a devida vênia, na grande maioria dos casos, não há qualquer ato ilegal. Ao contrário, há uma busca por um privilégio, com um tratamento desigual, e com uma visão que prioriza a conveniência dos horários e do tempo da parte impetrante, sem que haja uma análise ou questionamento a respeito da qualidade e formação dos médicos.
Não cabe ao judiciário intervir no mérito administrativo, tampouco na autonomia didático e científica das universidades, constitucionalmente assegurada. O princípio é constitucional, pois não se trata de regra comezinha ou que pode ser afastado quando convém. Em uma análise ponderada entre os direitos supostamente em conflito, é evidente que a autonomia didático científica das universidades e a tutela da boa formação acadêmica de profissionais é valor que se sobressai a conveniência de antecipação de formatura.
O interesse público é evidente e se sobrepõe a qualquer pretensão individual. Qualquer aluno que reprove está sujeito a atrasar seu curso. Evidentemente, pode-se se proceder a uma mitigação de danos, por esforço próprio e dentro dos limites acadêmicos e regimentais da instituição. Agora, certos óbices são intransponíveis como o presente. A decisão administrativa é correta, legal e amparada em princípios constitucionais.
Além disso é razoável e proporcional. Segundo o atual entendimento do TRF1: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por WEUDSON CABRAL DE FRANÇA contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1002814-45.2025.4.01.4100, que indeferiu pedido liminar para permitir a matrícula concomitante em disciplina reprovada e os rodízios do internato no curso de Medicina. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que foi reprovado na disciplina "Estágio Curricular em Atenção Ambulatorial de Clínica Cirúrgica I" no 9º período e que, mesmo estando matriculado no 11º período do curso, encontra-se na iminência de conclusão da graduação.
Requer, portanto, autorização para cursar a referida disciplina de forma concomitante com o internato, argumentando haver compatibilidade de horários, inexistência de prejuízo pedagógico e risco de atraso de seis meses na sua formação. Sustenta que a decisão agravada violou os princípios da razoabilidade, isonomia e proporcionalidade, ao conferir tratamento desigual em relação a caso análogo julgado pela mesma vara, no qual foi deferida liminar semelhante a aluna em situação equiparável.
Afirma que o indeferimento se baseou unicamente no fato de não estar no último período do curso, critério este que considera desproporcional, já que cursa o penúltimo semestre e está prestes a concluir a graduação. Aduz, ainda, que a negativa da medida pleiteada compromete seu direito à educação, causa prejuízos financeiros e profissionais e afronta a jurisprudência consolidada do TRF1 e demais tribunais, que reconhecem a possibilidade de quebra de pré-requisito em situações excepcionais, desde que demonstrada a compatibilidade de horários e a inexistência de prejuízo acadêmico.
Argumenta, por fim, que a decisão recorrida não apresentou fundamentação suficiente para afastar precedentes aplicáveis e desconsiderou o princípio da segurança jurídica, uma vez que contraria julgados em casos idênticos.
É o relatório.
Decido. (...)
2. Da antecipação dos efeitos da tutela recursal. No que se refere ao pedido para matrícula concomitante em disciplina reprovada e os rodízios do internato no curso de Medicina, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal não merece acolhimento, pois não há concreta probabilidade de provimento do agravo (artigo 1.019, I, do CPC). A autonomia didático-científica conferida às instituições de ensino superior pelo artigo 207 da Constituição Federal lhes assegura competência para organizar o currículo de seus cursos, incluindo a fixação de pré-requisitos acadêmicos para progressão.
Com efeito, a presente lide decorreu de reprovação do agravante em disciplina obrigatória e não de qualquer ato ilegal, arbitrário ou desproporcional praticado pela agravada contra direito líquido e certo do agravante. No caso, a disciplina cuja concomitância se pleiteia constitui componente essencial da formação médica, com conteúdo voltado à prática cirúrgica, sendo exigência legítima sua conclusão prévia para acesso ao internato, etapa terminal do curso que envolve contato direto com pacientes e demanda sólida formação técnica.
Na espécie, embora o agravante se encontre no 11º período, não ficou demonstrado, de forma inequívoca, que a disciplina pendente não compromete o adequado desempenho das atividades do internato, tampouco que sua cursabilidade concomitante asseguraria a plena formação exigida, considerando-se a complexidade e a exigência técnica das atividades cirúrgicas. Não houve a demonstração de que o acolhimento da pretensão do agravante não resultará em uma carga horária de rotações superior limite de 40 horas semanais estabelecido pelo § 1º do artigo 10 da Lei nº 11.788/2008.
Ademais, não se trata de um caso de omissão ou negativa arbitrária por parte da instituição, mas do exercício legítimo de prerrogativa acadêmica, voltada à preservação da qualidade do ensino e à segurança da formação profissional. A reprovacao anterior evidencia que o agravante não assimilou integralmente os conhecimentos da disciplina, reforçando a inadequação de permitir sua realização concomitante com estágio prático.
Embora a jurisprudência desta Corte, em situações excepcionais, admita a flexibilização de pré-requisitos para alunos concluintes, desde que ausente prejuízo pedagógico, a aplicação desse entendimento requer análise rigorosa das circunstâncias específicas. A jurisprudência majoritária tem sido cautelosa ao tratar de casos envolvendo a etapa do internato no curso de Medicina, pela sua natureza sensível e essencial à formação segura do futuro profissional da saúde.
A peculiaridade do Internato, que representa etapa final de formação em Medicina, requer dedicação integral do aluno e pressupõe a totalidade da formação teórica prévia. A ausência de integralização curricular compromete não apenas o aprendizado, mas também a segurança dos pacientes. Não se trata apenas de direitos individuais, mas também da preservação de valores coletivos, como a saúde pública.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. À parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, ao MPF. Intimem-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. (AI 1011595-37.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1, PJe 03/04/2025 PAG.) Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal formulado em sede de agravo de instrumento interposto por SUSANA ANDREIA SAMPAIO DAS MANDIAS contra decisão que indeferiu a tutela de urgência buscando sua matrícula no Estágio Supervisionado I do curso de Medicina da Faculdade Unime Lauro de Freitas, bem como o direito de iniciar o internato independentemente da pendência de disciplinas do ciclo básico.
Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que foi matriculada indevidamente no Estágio Supervisionado II pela instituição de ensino, embora ainda devesse cursar o Estágio
I. Ao solicitar a correção da matrícula, foi impedida de iniciar tanto o internato I quanto o II, sob alegação de pendência de disciplinas básicas, ainda que estas não sejam impeditivas à realização do estágio e sejam ofertadas no turno noturno, sem incompatibilidade de horário. Afirma que tentou solucionar administrativamente a questão, mas sem sucesso, o que motivou a impetração do mandado de segurança.
Sustenta que a negativa da instituição configura arbitrariedade, ao decorrer de erro da própria faculdade, que criou falsa expectativa legítima ao permitir sua matrícula em estágio avançado. Alega que a restrição imposta compromete seu planejamento acadêmico e profissional e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo desproporcional impedir sua progressão por pendências que não comprometem o conteúdo prático do internato.
Aduz, ainda, que a autonomia universitária não é absoluta e deve observar os direitos fundamentais do estudante, em especial o direito à educação e à continuidade da formação. Argumenta que a decisão de primeiro grau partiu de premissa equivocada e ignorou os elementos probatórios juntados aos autos, que demonstram a viabilidade da atividade prática paralelamente ao cumprimento das exigências curriculares restantes.
Requer, ao final, a concessão de tutela recursal para determinar sua imediata matrícula no Estágio Supervisionado I, com autorização para realização do internato mesmo com disciplinas pendentes, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e conceder a segurança pleiteada.
É o relatório.
Decido. Insta consignar, de início, que a tutela de urgência poderá ser concedida quando presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil). O art. 1.019, I, do CPC, por sua vez, faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ou conceder efeito ativo ao agravo de instrumento quando demonstrados, de plano, a plausibilidade da fundamentação expendida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Em cognição sumária, entendo ser incabível a antecipação da tutela recursal pleiteada, uma vez que não ficou evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da parte agravante. Sobre o estágio supervisionado, o Regimento Interno do Curso de Medicina da UNIME dispõe: Artigo 33º. O estágio supervisionado consiste em atividades de prática pré-profissional, exercidas em situações reais de trabalho. § 1º.
Estes estágios serão realizados no. semestres 9º, 10º, 11º e 12º e o ingresso nestes só será possível ao discente aprovado em todas as disciplinas ou componentes curriculares dos quatro primeiros anos, inclusive os estudos dirigidos. § 2º. Discentes só poderão ingressar nos estágios supervisionados após a aprovação em todos os componentes curriculares do Curso até o oitavo semestre e a apresentação do Trabalho Coletivo de Conclusão de Curso.
Assim, a conclusão integral das disciplinas do currículo acadêmico, do 1º ao 8º período, constitui requisito obrigatório para o ingresso na fase de prática médica, denominada internato. Ressalta-se que o internato exige dedicação exclusiva do discente, uma vez que o aluno passa por um programa intensivo de treinamento e avaliação em instituições de saúde, visando proporcionar uma vivência 100% prática, o que se revela incompatível com atividades curriculares paralelas.
Nesse contexto, mostra-se razoável a norma que condiciona o ingresso no internato à conclusão de todas as disciplinas teóricas oferecidas, em respeito à autonomia didático-científica, nos termos do art. 207 da Constituição Federal e do art. 53 da Lei n. 9.394/1996. Quanto possibilidade de cursar as disciplinas pendentes concomitantemente com o internato, registra-se que não se desconhece o fato de que a jurisprudência deste Tribunal vem se firmando no sentido de que não é razoável impedir o aluno concluinte de realizar matrícula concomitante em disciplinas que guardem relação de pré-requisito entre si ou sejam cursadas em regime de dependência.
Precedentes: AMS 0019146-13.2015.4.01.3500/GO, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6ª Turma, e-DJF1 09/11/2018; REOMS 1000851-55.2018.4.01.4000, Desembargador Federal João Batista Gomes Moreira, 6ª Turma, PJe 10/03/2020. Contudo, no presente caso, verifica-se que a agravante está matriculada no 10º semestre do curso de Medicina, cuja duração é de 12 semestres, e ainda necessita cursar quatro "Estágios Supervisionados" de 720 horas cada, totalizando 2.880 horas, não sendo, portanto, considerada aluna concluinte.
Assim, em sede de cognição sumária, a parte autora não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito invocado que justifique a concessão da tutela de urgência requerida nos autos de origem. Prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oportunamente, retornem-se os autos conclusos. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator (AI 1007914-59.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1, PJe 14/05/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE MEDICINA. INTERNATO. DISCIPLINAS PENDENTES POR REPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NORMA INTERNA. PROTEÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS PARA REALIZAÇÃO CONCOMITANTE DO INTERNATO E DA DISCIPLINA PENDENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. O agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para assegurar sua matrícula no 9º semestre curso de Medicina do INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA., permitindo-lhe cursar quatro disciplinas teóricas pendentes (Clínica Integrada I, Clínica Integrada III, Cirurgia IV e Habilidades e Atitudes Médicas), concomitantemente, com as atividades práticas do Internato.
2. A jurisprudência admite a técnica da fundamentação per relationem, sendo legítima a utilização de decisão anterior como razão de decidir, desde que seus fundamentos sejam expressamente referidos, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STF, RE 752.519 AgR; STJ, RMS 61.135/SP).
3. A decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal apresentou motivação clara e convincente, tendo apreciado adequadamente os fatos e aplicado corretamente o direito à espécie, apresentando solução adequada a todas as questões controvertidas.
4. Sendo incontroversa a reprovação do agravante nas quatro disciplinas pendentes, é inadmissível que ele as curse, simultaneamente, com atividades que integram o currículo do Internato, sob pena de violação da autonomia didático-científica. Não desconheço que existem precedentes deste Tribunal no sentido de que é possível a flexibilização dos pré-requisitos curriculares do aluno concluinte do curso, se ficar demonstrada compatibilidade de horários e não houver prejuízo à formação acadêmica.
Não obstante, tal entendimento deve ser aplicado considerando as especificidades de cada caso.
5. Na hipótese dos autos, o agravante não pode ser considerado concluinte, já que sua pretensão é se matricular no nono semestre de um curso com o total de doze, e as disciplinas pendentes são essenciais para a prática médica própria da fase de internato. A esse respeito: [...] em que pese a jurisprudência deste Tribunal venha se estabelecendo no sentido de ser possível a quebra de pré-requisitos para matrícula de aluno concluinte em curso de graduação superior, tal não é a situação da parte impetrante agravante, uma vez que não se encontra em fase de conclusão do curso de Medicina, mas sim na finalização da primeira parte da graduação, que precede fase final identificada como Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório/Regime de Internato.
Vale dizer, a parte recorrente não pode ser considerada concluinte, porquanto pleiteia matrícula no 9.º (nono) período do curso de Medicina, faltando-lhe ainda 4 (quatro) semestres para conclusão da respectiva graduação. (TRF1, AI nº 1024525-24.2024.4.01.0000, Relator Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, PJe 21/08/2024).
6. Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AG 1000461-13.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 06/05/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO SIMULTÂNEA DO INTERNATO E DISCIPLINAS PENDENTES POR REPROVAÇÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. O agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que visa a autorização para cursar simultaneamente o internato do curso de Medicina e duas disciplinas pendentes devido a reprovação.
2. A jurisprudência admite a técnica da fundamentação per relationem, sendo legítima a utilização de decisão anterior como razão de decidir, desde que seus fundamentos sejam expressamente referidos, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STF, RE 752.519 AgR; STJ, RMS 61.135/SP).
3. A decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal apresentou motivação clara e convincente, tendo apreciado adequadamente os fatos e aplicado corretamente o direito à espécie, apresentando solução adequada a todas as questões controvertidas.
4. A discussão gira em torno da possibilidade ou não da recorrente, no caso concreto, cursar duas disciplinas, na quais foi reprovada anteriormente, e, concomitantemente, cursar o internato do curso de medicina.
5. A decisão não merece reforma. Se norma interna da Universidade, dentro da autonomia didático-cientifica (art. 207 da CF), assevera que o acesso ao Internato (estágio do curso de Medicina) só é possível após a aprovação do aluno em todas as disciplinas teóricas do currículo acadêmico, não se admite a realização simultânea da disciplina pendente com o Internato, sob pena de violação da autonomia supracitada.
6. Sabe-se que o Internato, que lida com vidas humanas, exige a total integralização teórica do aluno, como medida não apenas pedagógica progressiva, mas também de proteção àquele direito fundamental.
7. Por fim, importante salientar que a presente lide decorreu de duas reprovações em disciplinas obrigatórias por parte da agravante e não por algum ato ilegal por parte da recorrida.
8. Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos.
9. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AG 1025767-18.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 06/05/2025 PAG.) Por mais que seja conveniente à parte impetrante a possibilidade em tese de acomodação de disciplinas, as regras acadêmicas devem ser respeitadas. Se o regramento foi estabelecido de forma prévia, clara e aplicável a todos os alunos de forma isonômica, não se pode tolerar a intervenção judicial para criação de um privilégio, com a pecha de que a medida da universidade é desproporcional.
No caso concreto, desproporcional é a intervenção do judiciário em uma matéria que está dentro da autonomia constitucional das universidades para adotar as diretrizes pedagógicas de ensino adequadas, com o fim de preservar não o interesse individual do aluno, mas sim a qualidade da formação dos médicos. Não se pode olvidar que há uma grande preocupação em relação à formação de profissionais de medicinas, com a discussão de outras medidas, como exames nacionais para médicos.
O juiz não pode desconsiderar as consequências práticas e reais de sua decisão, conforme art. 20 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. A interferência judicial no regramento didático das universidades implica beneficiar aluno que concretamente apresentou alguma dificuldade em sua formação e, portanto, não pode ser considerado apto a suportar carga horária mais elevada, quando na verdade falhou no cumprimento de suas obrigações na carga regular.
Trata-se de verdadeiro contrassenso que beneficia apenas a comodidade do aluno, sem que haja qualquer direito subjetivo a ser verdadeiramente assegurado.
Ante o exposto, indefiro a liminar. Notifique-se a autoridade coatora para apresentação de informações e intime-se o órgão de representação jurídica da pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora, conforme art. 7º, incisos I e II, da Lei n. 12.016/09. Apresentadas as informações, ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 12 da citada lei. Por fim, conclusos para sentença.
Defiro a gratuidade da justiça. Porto Velho, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MARIA EDUARDA CARNEIRO COENGA
Advogados
BRENDA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA (OAB 11837/RO), GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 9808/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1002810-71.2026.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA EDUARDA CARNEIRO COENGA IMPETRADO: REITOR DO CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS, CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Decisão
Intime-se a parte impetrante para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos histórico acadêmico completo e atualizado do curso, a fim de demonstrar a integralização das demais disciplinas da grade curricular, bem como a eventual existência de reprovações ou pendências. Ressalte-se que a condição de estudante concluinte, alegada na inicial como fundamento do pedido de flexibilização de pré-requisito, deve ser comprovada mediante documentação que evidencie a aprovação nas demais disciplinas do curso, restando pendente apenas a disciplina objeto da controvérsia.
Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal