PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002811-89.2017.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TIAGO PEREIRA FARIAS CERDEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DE SOUZA PINTO FILHO - PA13974-A DESTINATÁRIO(S): TIAGO PEREIRA FARIAS CERDEIRA JOSE DE SOUZA PINTO FILHO - (OAB: PA13974-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458866425) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002811-89.2017.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002811-89.2017.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TIAGO PEREIRA FARIAS CERDEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DE SOUZA PINTO FILHO - PA13974-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002811-89.2017.4.01.3900
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por Tiago Pereira Farias Cerdeira em face da ora apelante.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu que a Administração Militar possui discricionariedade para definir as regras e os requisitos exigidos para a promoção na carreira, bem como para avaliar o conceito moral e ético dos militares. Contudo, assentou que o ato administrativo discricionário exige motivação idônea, nos termos do artigo 50, inciso I, da Lei 9.784/1999.
Concluiu que o parecer desfavorável emitido contra o autor foi eivado de vício grave por apresentar motivação genérica, limitando-se a apontar a inobservância aos preceitos da ética militar, sem indicar fatos concretos, o que inviabilizou o exercício do direito de defesa. Destacou que o autor comprovou possuir conceito máximo de aptidão e comportamento. Por fim, afastou o pedido de indenização por danos morais, considerando que a situação configurou mero aborrecimento, julgando parcialmente procedente a demanda para tornar sem efeito o parecer desfavorável à matrícula do autor no curso de especialização, determinando a correção de sua prova e o prosseguimento no certame.
Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, que a Administração Naval agiu no estrito cumprimento da legalidade e de seu poder normativo, amparada na Constituição Federal, na Lei 6.880/1980 e em normas internas. Argumenta que a comissão avaliadora possui competência legal para avaliar atributos não quantificáveis e subjetivos, como a ética e o pundonor militar, sendo o acesso na hierarquia militar seletivo e condicionado ao preenchimento de requisitos.
Sustenta que não houve cerceamento de defesa, pois o autor pôde interpor recursos administrativos, e defende a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo para reavaliar critérios subjetivos de promoção militar. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da petição inicial. Contrarrazões apresentadas, nas quais Tiago Pereira Farias Cerdeira defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que a apelante não atacou o fundamento central da sentença, qual seja, a ausência de motivação do ato.
No mérito, defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o ato administrativo é nulo por ausência de motivação fática e jurídica clara, violando o devido processo legal, e ressalta que possui histórico excelente e pontuação máxima na caserna.
É o relatório.
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6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002811-89.2017.4.01.3900
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). Inicialmente, impende afastar a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada nas contrarrazões. Embora a apelação da União apresente uma defesa calcada na discricionariedade administrativa e na competência da comissão avaliadora, tais argumentos contrapõem-se, de forma lógica e direta, à intervenção jurisdicional perpetrada pela sentença, preenchendo, assim, o requisito da impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, o que autoriza o conhecimento do apelo.
A controvérsia instaurada nos presentes autos perpassa pela análise da validade do ato administrativo que obstou a participação de militar em curso de especialização, sob o prisma da exigibilidade de motivação dos atos administrativos, ainda que revestidos de caráter discricionário. O Estado Democrático de Direito impõe à Administração Pública a estrita observância do princípio da legalidade, do qual decorre o dever inafastável de motivar as suas decisões, especialmente quando estas afetam, limitam ou negam direitos e interesses dos administrados.
A motivação consiste na exteriorização das razões de fato e de direito que conduziram à prática do ato, consubstanciando-se em garantia fundamental contra o arbítrio estatal e pressuposto para o exercício do contraditório e da ampla defesa. A doutrina administrativista moderna e a jurisprudência pátria consolidaram o entendimento de que a discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. O mérito administrativo, traduzido no juízo de conveniência e oportunidade, é, de fato, insindicável pelo Poder Judiciário.
Todavia, os elementos vinculados do ato discricionário, dentre os quais se destacam a competência, a finalidade, a forma e, notadamente, o motivo, sujeitam-se ao rigoroso controle jurisdicional de legalidade. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece em seu artigo 50, inciso I, a obrigatoriedade de motivação, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, para os atos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.
No âmbito do Direito Militar, a Constituição Federal, em seu artigo 142, e a Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), delineiam as bases da hierarquia e da disciplina, conferindo às Forças Armadas a prerrogativa de planejar a carreira de seus integrantes. O acesso na hierarquia militar, conforme o artigo 59 do referido Estatuto, é seletivo, gradual e sucessivo, fundamentado no valor moral e profissional.
É inegável que a Administração Militar detém a competência para avaliar os atributos subjetivos de seus membros, tais como a ética e o pundonor militar. Contudo, o exercício dessa competência avaliativa não exime a autoridade militar do dever de justificar, de forma clara, congruente e materialmente ancorada em fatos, as razões pelas quais um determinado militar é considerado inapto ou desfavorável para a progressão na carreira.
Aa jurisprudência pátria é firme no sentido de exigir a devida fundamentação dos atos administrativos que restringem direitos na esfera militar. Na hipótese, verifica-se que a pretensão recursal da União não merece prosperar, devendo ser mantida incólume a escorreita sentença proferida pelo juízo de origem. O ponto central da controvérsia reside na validade do parecer desfavorável emitido pela Comissão de Promoção de Praças do Comando de Fuzileiros Navais (CPPCFN), o qual impediu o prosseguimento do autor no Processo Seletivo aos Cursos de Especialização do CPFN/2018.
A análise exaustiva dos elementos probatórios colacionados aos autos demonstra que o ato administrativo impugnado padece de vício insanável de motivação, o que atrai a sua nulidade. Quanto ao argumento da apelante de que a Administração Naval agiu no estrito cumprimento da legalidade e de seu poder normativo, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que a emissão do parecer desfavorável, datado de 04 de maio de 2017, fundamentou-se exclusivamente na genérica alegação de "Inobservância aos preceitos da Ética Militar", conforme se extrai da comunicação oficial.
A simples menção a um conceito jurídico indeterminado ou a transcrição de dispositivo legal, desacompanhada da indicação precisa das condutas fáticas transgressivas supostamente praticadas pelo militar, não satisfaz o requisito legal da motivação. A ausência de substrato fático no ato administrativo impede que o administrado compreenda as razões de sua exclusão, esvaziando por completo a garantia constitucional da ampla defesa, uma vez que se torna impossível refutar acusações que sequer foram materializadas.
No que tange à alegação da União de que a comissão avaliadora possui competência legal para avaliar atributos não quantificáveis e subjetivos, a análise própria das provas e documentos revela que, embora a competência da CPPCFN seja inquestionável, o seu exercício no caso concreto desbordou dos limites da razoabilidade e da legalidade. Os documentos acostados aos autos evidenciam que o autor possui um histórico funcional exemplar, ostentando a pontuação máxima de comportamento (100 pontos) e ausência de punições disciplinares em seus assentamentos.
A apelante, em momento algum, seja na via administrativa, seja no curso da presente demanda judicial, logrou êxito em apresentar um único fato concreto, uma única transgressão ou qualquer elemento desabonador que justificasse a drástica conclusão de inobservância à ética militar. A avaliação subjetiva não autoriza a criação de juízos de valor desvinculados da realidade fática registrada nos assentamentos do militar.
Ademais, quanto à tese recursal de impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, cumpre ressaltar que a anulação do ato por vício de motivação não configura invasão na seara discricionária da Administração Pública. O controle exercido pelo Judiciário, neste caso, restringe-se à verificação da legalidade ampla do ato. Ao anular um parecer desprovido de fundamentação fática, o juízo não está substituindo o administrador na avaliação do mérito do militar, mas apenas exigindo que a Administração cumpra o seu dever legal de motivar adequadamente as suas decisões, em respeito ao artigo 50 da Lei 9.784/1999 e aos princípios constitucionais do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição.
A discricionariedade administrativa encontra limite intransponível nos direitos fundamentais do administrado. Dessa forma, restando cabalmente demonstrado que o ato administrativo que excluiu o autor do certame carece de motivação idônea e contrasta frontalmente com o seu histórico funcional ilibado, afigura-se correta a sentença que declarou a sua nulidade e assegurou o direito do militar de ter a sua prova corrigida e de prosseguir no processo seletivo, caso preenchidos os demais requisitos objetivos.
Por fim, honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, § 11º, do CPC.
Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, para manter integralmente a sentença recorrida, nos termos da presente fundamentação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002811-89.2017.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: TIAGO PEREIRA FARIAS CERDEIRA Advogado do(a) APELADO: JOSE DE SOUZA PINTO FILHO - PA13974-A Ementa: ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. PARECER DESFAVORÁVEL. COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por militar da Marinha do Brasil, para anular parecer desfavorável emitido pela Comissão de Promoção de Praças do Comando de Fuzileiros Navais (CPPCFN), o qual impedia sua participação em curso de especialização, determinando a correção de sua prova e o prosseguimento no certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação ofende o princípio da dialeticidade; (ii) saber se o ato administrativo que emitiu parecer desfavorável à participação do militar em curso de especialização é nulo por ausência de motivação idônea; e (iii) saber se a anulação judicial do referido ato configura interferência indevida no mérito administrativo discricionário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, porquanto as razões recursais, ao defenderem a discricionariedade administrativa e a competência da comissão avaliadora, contrapõem-se logicamente à intervenção jurisdicional perpetrada pela sentença, permitindo o regular conhecimento do apelo.
4. O ordenamento jurídico pátrio, notadamente o artigo 50, inciso I, da Lei 9.784/1999, impõe à Administração Pública o dever inafastável de motivar, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses. A discricionariedade conferida à Administração Militar para avaliar atributos subjetivos, como a ética e o pundonor militar, não a exime do dever de justificar materialmente as suas decisões.
5. No caso concreto, o parecer desfavorável emitido em 04 de maio de 2017 fundamentou-se exclusivamente na genérica alegação de "Inobservância aos preceitos da Ética Militar", sem a indicação de qualquer conduta fática transgressiva praticada pelo autor. A ausência de substrato fático esvazia a garantia da ampla defesa e macula o ato de nulidade insanável, mormente quando os assentamentos do militar demonstram histórico funcional exemplar, com pontuação máxima de comportamento e ausência de punições.
6. O controle jurisdicional que anula ato administrativo por vício de motivação não configura invasão no mérito administrativo, mas estrito exercício do controle de legalidade ampla, assegurando a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição.
7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, § 11º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: "1. A discricionariedade da Administração Militar na avaliação de atributos subjetivos para fins de promoção ou participação em cursos de especialização não afasta o dever legal de motivação dos atos administrativos.
2. É nulo, por vício de motivação e ofensa à ampla defesa, o ato administrativo que exclui militar de processo seletivo com base em alegação genérica de inobservância à ética militar, sem a indicação de fatos concretos desabonadores.
3. O controle jurisdicional da motivação dos atos administrativos discricionários consubstancia exame de legalidade, não configurando indevida incursão no mérito administrativo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 142, X; Lei 9.784/1999, art. 50, I; Lei 6.880/1980, arts. 28 e 59; CPC/2015, art. 85, §
11.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma