Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
ADRIANO FIGUEIREDO MONTE ALEGRE
Advogados
THIAGO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 61062/BA), NILCELIA DAMASCENO DA SILVA (OAB 61276/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002816-63.2020.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ADRIANO FIGUEIREDO MONTE ALEGRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILCELIA DAMASCENO DA SILVA - BA61276-A e THIAGO NASCIMENTO DA SILVA - BA61062-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA 8 REGIAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERNANDES NEVES DOS ANJOS - BA61054-A e FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO - BA19796-A DESTINATÁRIO(S): ADRIANO FIGUEIREDO MONTE ALEGRENILCELIA DAMASCENO DA SILVA - (OAB: BA61276-A) THIAGO NASCIMENTO DA SILVA - (OAB: BA61062-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464571513) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002816-63.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002816-63.2020.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ADRIANO FIGUEIREDO MONTE ALEGRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILCELIA DAMASCENO DA SILVA - BA61276-A e THIAGO NASCIMENTO DA SILVA - BA61062-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA 8 REGIAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERNANDES NEVES DOS ANJOS - BA61054-A e FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO - BA19796-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/BZ) 1002816-63.2020.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária contra sentença, posteriormente integrada por decisão proferida em embargos de declaração, que concedeu a segurança para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar que a autoridade impetrada procedesse à baixa definitiva da inscrição do impetrante no Conselho Regional de Biologia da 8ª Região – CRBio-8, bem como declarar a inexigibilidade da cobrança das anuidades desde a data do protocolo do requerimento administrativo de cancelamento do registro (06/11/2019).
O Juízo de Primeiro Grau concluiu que o exercício da atividade de magistério superior, em regime de dedicação exclusiva, não está sujeito à inscrição em conselho profissional, por não constituir atividade privativa da profissão de biólogo, reconhecendo a suficiência da prova pré-constituída apresentada pelo impetrante para demonstrar o direito líquido e certo invocado. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foi corrigido erro material constante do dispositivo da sentença, para substituir a expressão "baixa provisória" por "baixa definitiva", permanecendo inalterados os demais fundamentos da decisão.
Após a remessa dos autos a este Tribunal, o Conselho Regional de Biologia da 8ª Região apresentou petição informando o cumprimento da sentença, com a baixa definitiva do registro profissional do impetrante e o cancelamento das eventuais anuidades, requerendo, ao final, o arquivamento do feito. Regularmente intimado nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse social ou individual indisponível apto a justificar sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, deixando de se pronunciar sobre o mérito da demanda.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002816-63.2020.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Preliminarmente, afasto a alegação de perda superveniente do objeto em razão do cumprimento administrativo da sentença pelo Conselho impetrado. O cumprimento da ordem judicial não implica, por si só, a perda do interesse processual, porque decorre justamente da eficácia do provimento jurisdicional impugnado.
No caso, a baixa definitiva do registro profissional e o cancelamento das anuidades foram promovidos em cumprimento à sentença concessiva da segurança, e não por iniciativa autônoma da autoridade coatora. Desse modo, subsiste o interesse no julgamento da remessa necessária. Ademais, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença concessiva de mandado de segurança está sujeita ao reexame obrigatório, cuja apreciação constitui requisito para a estabilização definitiva da tutela jurisdicional concedida. [...] Os argumentos trazidos pela autoridade coatora para lastrear a alegação de inadequação da via eleita, confundem-se com o mérito e com ele será analisado.
Pretende o Impetrante lhe seja reconhecido direito que entende como líquido e certo que determine a baixa provisória da inscrição do impetrante no CRBio-08 até a decisão final deste writ, com a conseguinte suspensão da cobrança de anuidade desde a data do protocolo de requerimento administrativo (06/11/2019). Adoto como razões de decidir aquelas já apresentadas na decisão, que a seguir transcrevo: (...) Cediço que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material, sendo incompatível com a dúvida quanto ao direito do impetrante.
In casu, verifica-se que estão presentes todos os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência pleiteada. Alega o Impetrante que é biólogo de formação, regularmente inscrito nos quadros do Conselho Regional de Biologia da 8ª Região, sob o nº 27186108-D. Aduz que não exerce atividade sujeita à fiscalização do dito conselho, desde 2010, já que assumiu o cargo de Professor Adjunto, de Parasitologia, na Universidade Federal da Bahia, em regime de dedicação exclusiva.
No caso, protocolou, em 06/11/2019, mediante requerimento administrativo (anexo), junto ao CRBio-08, o pedido de cancelamento de seu registro perante aquela Autarquia, com o término da cobrança das anuidades, o que foi indeferido. Inicialmente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, não prevê imposição referente à inscrição em Conselho profissional no exercício da função de magistério. Igualmente, a Lei 6.684/1979, que regulamenta as profissões de biólogo e de biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, não estabeleceu entre as atribuições privativas dos profissionais em biologia e biomédico, o exercício da docência superior.
Ressalte-se, ainda, que o Decreto 5.773/06, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino, prevê o seguinte: Art.
69. O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional. Parágrafo único. O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.
Assim, observa-se inexistir qualquer imposição referente à inscrição em Conselho profissional, de tal modo que o Conselho Regional não pode obrigar o Impetrante o registro profissional nos seus quadros. A simples afirmação de existência, em currículo lattes, de exercício de pesquisa em outro órgão não conduz, por si só, à adução de que o impetrante exerceria outras atividades remuneradas sujeitas a inscrição no Conselho, haja vista que a parte autora acostou aos autos prova suficiente de exercício de cargo de Professor Adjunto, junto a UFBA, em regime de dedicação exclusiva.
III. Dispositivo
Posto isso, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar outrora deferida, determinar que a autoridade impetrada proceda à baixa provisória da inscrição no CRBIO8, declarando também a inexigibilidade da cobrança da anuidade ao Autor desde a data do protocolo de requerimento administrativo (06/11/2019). Posteriormente, foi proferida sentença integrativa em sede de embargos de declaração nos seguintes termos: [...] Com razão, integralmente, a parte embargante.
Na hipótese em exame, a sentença incorreu em evidente erro material, quando indicou, no dispositivo, o termo baixa provisória de inscrição, quando deveria ter citado baixa definitiva, já que em exame exauriente do feito, em correlação ao pedido principal da parte impetrante.
Posto isso, acolho os embargos da parte requerida para corrigir o erro apontado. Em conclusão, retifico o trecho do ato judicial de ID n. 334322384, que passa a ter a seguinte redação:
Posto isso, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar outrora deferida, determinar que a autoridade impetrada proceda à baixa definitiva da inscrição no CRBIO8, declarando também a inexigibilidade da cobrança da anuidade ao Autor desde a data do protocolo de requerimento administrativo (06/11/2019). A sentença, integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação das partes em relação às questões de fato e de direito efetivamente submetidas ao juiz reforça o acerto da sentença proferida. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 1ª Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
2. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
3. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Precedentes.
4. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1008944-81.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.). PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.
2. De fato, considerando os fundamentos lançados acerca da cessação do benefício e o não enfrentamento deles pela autarquia previdenciária, não se vislumbra desacerto na medida de restabelecimento do benefício que fora cessado em razão de não ter se realizado a perícia por circunstâncias imputadas à própria autarquia.
3. Ante a ausência de recurso voluntário da parte vencida, bem como da alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância.
4. ´Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015). Precedentes do STJ e do TRF1. (REO 0008302-39.2008.4.01.3600 / MT, Rel. JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016)'.
5. Remessa necessária não provida. (REOMS 1002498-43.2022.4.01.4001, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.). REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
SENTENÇA
CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a análise e conclusão do pedido administrativo de inscrição no registro geral de atividade pesqueira, no prazo de 60 (sessenta) dias.
2. O juízo concedeu a segurança, após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão com a legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida.
3. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide.
4. A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
5. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1078045-78.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/07/2025 PAG.). Por fim, em sede de reexame necessário, não se verificam nulidades processuais, matérias cognoscíveis de ofício, incongruência entre a fundamentação e o dispositivo ou qualquer outro vício apto a justificar a reforma da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1002816-63.2020.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ADRIANO FIGUEIREDO MONTE ALEGRE POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA 8 REGIAO RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Conforme entendimento jurisprudencial, deve-se considerar válida a fundamentação per relationem quando exauriente a manifestação anterior encampada na decisão judicial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
2. No caso, a sentença concessiva da segurança está devidamente fundamentada, com exame das provas produzidas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie, de forma que, ausente recurso interposto pelas partes, não se configura motivo para sua reforma em sede de remessa oficial.
3. Remessa necessária desprovida, mantida integralmente a sentença. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Órgão
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Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
THIAGO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 61062/BA), NILCELIA DAMASCENO DA SILVA (OAB 61276/BA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: ADRIANO FIGUEIREDO MONTE ALEGRE Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: NILCELIA DAMASCENO DA SILVA - BA61276-A, THIAGO NASCIMENTO DA SILVA - BA61062-A RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA 8 REGIAO Advogados do(a) RECORRIDO: ERNANDES NEVES DOS ANJOS - BA61054-A, FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO - BA19796-A O processo nº 1002816-63.2020.4.01.3300 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/08/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 2 Gab 22 Desª RC - Observação: Pedios de preferência e/ou sustentação oral- quando cabível - deverão ser encaminhados para : [email protected] ATÉ o dia 03-08-26 às 18h.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
THIAGO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 61062/BA), NILCELIA DAMASCENO DA SILVA (OAB 61276/BA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: ADRIANO FIGUEIREDO MONTE ALEGRE Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: NILCELIA DAMASCENO DA SILVA - BA61276-A, THIAGO NASCIMENTO DA SILVA - BA61062-A RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA 8 REGIAO Advogados do(a) RECORRIDO: ERNANDES NEVES DOS ANJOS - BA61054-A, FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO - BA19796-A O processo nº 1002816-63.2020.4.01.3300 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/08/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 2 Gab 22 Desª RC - Observação: Pedios de preferência e/ou sustentação oral- quando cabível - deverão ser encaminhados para : [email protected] ATÉ o dia 03-08-26 às 18h.
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
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Advogados
THIAGO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 61062/BA), NILCELIA DAMASCENO DA SILVA (OAB 61276/BA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: ADRIANO FIGUEIREDO MONTE ALEGRE Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: NILCELIA DAMASCENO DA SILVA - BA61276-A, THIAGO NASCIMENTO DA SILVA - BA61062-A RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA 8 REGIAO Advogados do(a) RECORRIDO: ERNANDES NEVES DOS ANJOS - BA61054-A, FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO - BA19796-A O processo nº 1002816-63.2020.4.01.3300 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/08/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 2 Gab 22 Desª RC - Observação: Pedios de preferência e/ou sustentação oral- quando cabível - deverão ser encaminhados para : [email protected] ATÉ o dia 03-08-26 às 18h.