FRANCISCO LUCIVAN MENDONCA DE ARAUJO (OAB 14985/AM)
Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002820-02.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IVAN SOCRATES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO LUCIVAN MENDONCA DE ARAUJO - AM14985 POLO PASSIVO:GERENTE INSS MANAUS e outros Destinatários: IVAN SOCRATES DO NASCIMENTOFRANCISCO LUCIVAN MENDONCA DE ARAUJO - (OAB: AM14985) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2279990111 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002820-02.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IVAN SOCRATES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO LUCIVAN MENDONCA DE ARAUJO - AM14985 POLO PASSIVO: GERENTE INSS MANAUS e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSS, em decorrência da demora na análise do requerimento administrativo indicado na Inicial. A parte impetrante alega que, apesar de ter instruído o pedido administrativo, até a presente data a autarquia não proferiu decisão, em violação ao prazo previsto no art. 49 da Lei n.º 9.784/99, que impõe o limite de 30 dias, prorrogável por igual período.
O INSS requer o seu ingresso na lide.
É o relatório. Conclusos.
Decido. O presente Mandado de Segurança busca a tutela jurisdicional para compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do requerimento administrativo formulado pela parte Impetrante. Detenho-me, inicialmente, nas questões preliminares suscitadas pelo INSS. Da Ilegitimidade Passiva O INSS argumenta ilegitimidade passiva sob o fundamento de que, caso a demanda envolva perícia médica, os peritos são vinculados ao Ministério do Trabalho e Previdência, e, se o objeto for análise de recurso administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) integra a estrutura do Ministério da Previdência Social.
No entanto, o caso em questão diz respeito à demora na análise de um recurso administrativo em razão do indeferimento inicial de benefício, Verifica-se, portanto, que a pretensão do impetrante é compelir a ultimação de seu processo administrativo com a finalização do julgamento do recurso interposto em sede administrativa. Por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Inexistência de Direito Líquido e Certo e Inadequação da Via Eleita (Dilação Probatória) A autarquia previdenciária alega que o mandado de segurança exige prova pré-constituída e que a pretensão demandaria dilação probatória, incompatível com a via eleita.
Contudo, a impetração não busca o reconhecimento do direito material à pensão e indenização por meio de ampla produção de provas, mas sim a análise de um recurso administrativo já instruído que comprovam sua condição de incapacidade. O direito líquido e certo invocado consiste na garantia constitucional à razoável duração do processo administrativo, conforme previsto na Lei nº 9.784/99, que estabelece prazos para a decisão administrativa.
Desse modo, a questão central é a omissão administrativa, demonstrada por documentos pré-constituídos, e não a complexidade probatória acerca do direito material. Rejeito, assim, a preliminar de inadequação da via eleita e de inexistência de direito líquido e certo. Da Reabertura de Processo Administrativo, Coisa Julgada Administrativa e Não Cabimento de Mandado de Segurança Contra Ato Recorrível com Efeito Suspensivo O INSS argui que não há direito líquido e certo à reabertura de processo administrativo quando operada a coisa julgada administrativa ou preclusão, bem como que o mandado de segurança não seria cabível contra decisão administrativa ainda passível de recurso com efeito suspensivo.
As preliminares não se aplicam ao caso concreto. O recursos administrativo do impetrante, protocolado em julho de 2025, está ainda pendente de análise administrativa, conforme asseverou uma das autoridades impetrada, e não se trata de reabertura de processo ou recurso administrativo já decidido. Não há, portanto, que se falar em coisa julgada ou preclusão administrativa, tampouco em decisão recorrível com efeito suspensivo, pois o que se busca é a própria existência de uma decisão sobre o pedido inicial.
Em face disso, rejeito as preliminares de coisa julgada administrativa e de não cabimento de mandado de segurança contra ato recorrível. Da Possibilidade de Reforma ou Revisão do Acórdão Administrativo (Autotutela) A autarquia também suscitou a prerrogativa da Administração Pública de rever seus próprios atos, invocando a autotutela. Essa argumentação, embora pertinente em situações de revisão de atos administrativos já praticados, é prematura no presente momento.
O objeto deste mandado de segurança não é o questionamento da validade de um ato administrativo já proferido, mas sim a omissão do INSS em analisar e decidir um recurso administrativo. Não há, até o momento, decisão administrativa a ser revista. A ordem judicial, se concedida, terá como escopo impelir a Administração a cumprir seu dever legal de decidir, sem ingressar no mérito da futura decisão administrativa ou da possibilidade de sua posterior revisão.
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da Inadequação da Via Eleita por ser o Mandado de Segurança Substitutivo de Ação de Cobrança Por fim, o INSS sustenta que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, conforme Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal. A pretensão do impetrante, contudo, não é a cobrança de valores devidos, mas sim a análise e decisão do requerimento administrativo.
A eventual percepção de valores será uma consequência da decisão administrativa favorável, e não o objeto direto do presente writ. Portanto, não se confunde com ação de cobrança. Rejeito a preliminar. Em suma, todas as preliminares suscitadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS mostram-se improcedentes ou inaplicáveis ao caso concreto. Ultrapassadas estas questões, passo à verificação do mérito.
A questão central posta em análise neste momento processual se refere à alegada demora excessiva na análise do requerimento administrativo, o qual se encontra pendente de análise há mais de seis meses. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, assegura a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando este for violado ou ameaçado por ato de autoridade pública.
A concessão da liminar em sede de mandado de segurança necessita da ocorrência concomitante dos seguintes requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal prevê, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
Ainda, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1066), houve a homologação de acordo em que o INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, nos prazos a seguir: ESPÉCIE/PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias Em relação ao prazo para agendamento de perícia, ficou o estabelecido o seguinte: CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional. No caso, a parte impetrante protocolou seu requerimento administrativo em novembro de 2025 e, até a presente data, não há notícias nos autos de que seu pedido foi analisado, tendo decorrido mais de 60 dias sem qualquer resposta.
Assim sendo, e considerando a data do protocolo do requerimento administrativo, verifico que não pode a parte impetrante aguardar demasiado alargamento de prazo, tendo em vista que já foi ultrapassado o prazo legal e o previsto em acordo. Digo-o em razão do respeito que se deve despender aos princípios da eficiência, da celeridade e da duração razoável dos processos, os quais, hodiernamente, servem como vetores para a atuação não apenas do Poder Judiciário, mas também do administrador Público.
Desta forma, o objetivo da Lei ao estabelecer um prazo máximo não é o de que o seu exaurimento torne-se a regra, mas a finalidade do mandamento legal é apenas conceder a possibilidade de que o prazo seja usado integralmente, nas hipóteses em que for efetivamente necessário. Conquanto não seja fato oculto o acúmulo de processos em trâmite no INSS, o que obstaculiza, muitas vezes, o atendimento aos prazos determinados na lei 9.784/99, entendo que a demora excessiva na apreciação do requerimento do Impetrante, além de atentar contra os princípios supracitados, impossibilita a concretização de direitos relativos à seguridade social.
Outrossim, eventual alegação de que o pedido está em fase de análise, aguardando a ordem cronológica da fila, não justifica a demora. A afirmação no sentido de que o deferimento judicial configuraria privilégio frente a outros segurados igualmente não merece acolhida. Não há privilégio quando se busca cumprimento da legalidade e observância da razoável duração do processo, direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Ao contrário, permitir que a Administração Pública se escude em sua própria ineficiência para descumprir prazos já definidos judicialmente é compactuar com a institucionalização da morosidade e com a violação sistemática de direitos fundamentais, notadamente daqueles mais vulneráveis, como é o caso do impetrante. É preciso frisar que o impetrante não está à frente na fila porque acionou o Judiciário, mas sim porque já passou do seu tempo de espera legal.
A atuação jurisdicional não fere a isonomia, mas a protege, corrigindo desvios e omissões da Administração que agravam desigualdades sociais. A probabilidade do direito ("fumus boni iuris") resta demonstrada pela inércia administrativa e pelo descumprimento dos prazos para a análise do requerimento administrativo, em clara violação ao direito fundamental à razoável duração do processo administrativo e aos termos do acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC.
O perigo de dano ("periculum in mora") é igualmente patente. A ausência de análise do seu pedido, priva a parte impetrante de sua fonte de sustento. O caráter alimentar/assistencial do benefício confere ao caso uma urgência que exige pronta atuação do Poder Judiciário, sob pena de ineficácia do provimento final. A demora na concessão do benefício pode comprometer a própria subsistência da parte.
1.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que, em obediência ao princípio da razoabilidade, a autoridade impetrada, no prazo máximo improrrogável de 10 (dias) dias, promova a análise do requerimento administrativo (Protocolo n. 1070193599).
2. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Custas ex lege.
3. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal.
4. Havendo a interposição de qualquer recurso ou oposição de embargos, deve-se abrir vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo os autos ao órgão competente para processá-los logo após.
5. Sentença não sujeita ao reexame necessário (Tema 1066 do STF).
6. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
7. Comunicações necessárias. Juíza Federal JAIZA MARIA PINTO FRAXE – assinatura digital OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJAM