Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDSON HELENO DE LIMA
- Advogados
- HELOISA ANDRADE SANTOS (OAB 13677/RO), MAURICIO MOYSES CORILACO (OAB 10404/RO)
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1002824-52.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON HELENO DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. As partes firmaram um acordo.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o interesse é disponível, tendo sido observada a forma prescrita em lei. Ademais, o advogado da parte autora tem poderes para transigir. Com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10º, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo, apresentado ao ID 2281099470 e aceito ao ID 2282348742, para que produza seus efeitos jurídicos legais.
Assim, há resolução do mérito da causa, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. DETERMINO à Secretaria que providencie o cumprimento do acordo, com a comunicação ao CEAB/INSS por meio do "Tópico Síntese" para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, fixando-se a DIP em 01/08/2026, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando a multa em 10.000,00 (dez mil reais).
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado. INTIMEM-SE as partes para apresentarem, no prazo comum de 30 (trinta) dias, os cálculos dos valores devidos, observando-se o período compreendido entre a DIB 31/07/2026 e a DIP 01/08/2026, nos termos do acordo homologado.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias para a parte autora e de 30 (trinta) dias para a parte ré, para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo ex adverso. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
