1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO PARÁ
Advogado
PEDRO HENRIQUE BARATA (OAB 13925/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002829-02.2020.4.01.3902 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIEL PINHEIRO LEITE 015.***.***-21 REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEIFFSON FRANCO DE AQUINO - PA18296 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO PARÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE BARATA - PA13925
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
FARMÁCIA BIG FARMA, por seu representante legal, impetra o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARÁ, objetivando a expedição de Certidão de Regularidade e, no mesmo ato, a habilitação da profissional Waleska Malany Costa Pinho, CRF/PA n. 7847, como farmacêutica responsável pelo estabelecimento da Impetrante. A Impetrante é empresa do ramo farmacêutico, cuja principal atividade é o comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas.
Afirma que representante do CRF/PA efetuou ato de fiscalização, levando consigo certidão de regularidade e demais documentos constitutivos da empresa, prejudicando, assim, sua regularidade de funcionamento perante o Município. Aduz que está quite com as taxas do Conselho de Farmácia. Sustenta que por decisão no processo n. 17898-55.2014.4.01.3400, tramitando na Quinta Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, movido pela ABCFARMA e outros, todos os estabelecimentos farmacêuticos estariam desobrigados de possuir a Certidão de Regularidade Técnica criada pela Resolução n. 579/2013 do CFF, e, portanto, os conselhos regionais deveriam se abster de impor sanção pela ausência da referida certidão.
Alega que está na iminência de sofrer prejuízo, porque sem a certidão de regularidade e a habilitação de profissional técnico responsável, poderá ser penalizado pelo Município que exige tais documentos como requisito para a expedição de alvará de localização e licença de funcionamento. Por despacho Id 221203416 foi postergada apreciação da liminar postulada. Prestando informações, a Autoridade impetrada argui que realizou inspeção de rotina, em 05 de março de 2020, no Município de Óbidos, porém foi impedida de inspecionar a farmácia impetrante porque o estabelecimento encontrava-se fechado; e que o funcionamento da farmácia estava irregular porque sequer havia requerido, até então, o Certificado de Regularidade Técnica relativo ao ano de 2020.
Discorre, ainda, ser totalmente inverídica a alegação da Impetrante de que a fiscalização do Conselho tenha retirado o Certificado de Regularidade Técnica do estabelecimento, porquanto o comércio encontrava-se fechado, de forma dolosa, sem permitir o acesso dos fiscais ao seu interior e, por conseguinte, de ter acesso a qualquer documento; bem como pelo fato de que, à época da fiscalização, o estabelecimento impetrante sequer havia solicitado a expedição do referido certificado, pois não tinha responsável técnico nos seus quadros.
Remetidos os autos ao Ministério Público, foi apresentado parecer Id 507103891, manifestando que não vislumbra no feito a presença de interesse jurídico passível de tutela nos moldes do artigo 127 e 129 da Constituição Federal c/c artigo 178 do CPC. É, em síntese, o relatório dos autos.
2. FUNDAMENTAÇÃO O pleito da Impetrante está fundamentado, sobretudo, no teor da decisão liminar concedida nos autos do processo n. 17898-55.2014.4.01.3400, depois confirmada por sentença (atualmente em grau de recurso), desobrigando “todos os estabelecimentos associados de um ou mais dos autores de requererem/possuírem a Certidão de Regularidade Técnica criada pela Resolução n. 579/2013 do Conselho Federal de Farmácia.” Não há qualquer comprovação de que a decisão favorável à Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico - ABCFarma possa ser extensiva à Impetrante.
Ademais, ao tempo em que alega a analogia deste mandamus com a questão tratada no processo citado, a Impetrante argumenta que a fiscalização mencionara pendências de ordem financeira que impediriam a expedição do certificado de regularidade técnica. No entanto, não trouxe aos autos comprovação da referida autuação. Enfim, não restou claramente caracterizado o real motivo pelo qual o Conselho fiscalizador opõe óbices à expedição do certificado de regularidade técnica.
Com efeito, compete ao Conselho de Farmácia a exigência do certificado de regularidade técnica, vez que a entidade está constituída com o múnus de fiscalização do exercício regular da profissão, o que implica verificar se as atividades das drogarias estão sendo desenvolvidas sob a orientação de profissional habilitado, conforme prevê o art. 24 da Lei 3.820/60, verbis: Art.
24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (vide Lei nº 4.817, de 03.11.1965) A Lei n. 5.991/1973, no que interessa ao caso, estabelece: Art.
21. O comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por empresas e estabelecimentos licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em conformidade com a legislação supletiva a ser baixada pelos mesmos, respeitadas as disposições desta Lei.
Art.
22 - O pedido da licença será instruído com: a) prova de constituição da empresa; b) prova de relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico, quando for o caso; c) prova de habilitação legal do responsável técnico, expedida pelo Conselho Regional de Farmácia. Art.
23 - São condições para a licença: a) localização conveniente, sob o aspecto sanitário; b) instalações independentes e equipamentos que a satisfaçam aos requisitos técnicos adequados à manipulação e comercialização pretendidas; c) assistência de técnico responsável, de que trata o Art. 15 e seus parágrafos, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei. Como se observa, é condição para a licença sanitária a assistência de técnico responsável (art. 23, c), por isso que o pedido de licença deve ser instruído com a prova da habilitação legal do responsável técnico vinculado ao estabelecimento comercial (art. 22, b e c).
Deve-se destacar que a Lei n. 5.991/1973 estabelece a obrigatoriedade de o assistente técnico ser inscrito na Conselho Regional de Farmácia (art. 15), sendo que "a responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, pelos estatutos ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável" (art. 16). Por sua vez, a Lei n. 3.820/1960, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dispõe, no que interessa, o seguinte: Art. 6° - São atribuições do Conselho Federal: [...I g) expedir as resoluções que se tornarem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente lei; Art.
10. - As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes: a) registrar os profissionais de acordo com a presente lei e expedir a carteira profissional; Art.
13. - Somente aos membros inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia será permitido o exercício de atividades profissionais farmacêuticas no País. Art.
14. - Em cada Conselho Regional serão inscritos os profissionais de Farmácia que tenham exercício em seus territórios e que constituirão o seu quadro de farmacêuticos. Art.
19. - Os Conselhos Regionais expedirão carteiras de identidade profissional aos inscritos em seus quadros, aos quais habilitarão ao exercício da respectiva profissão em todo o País. Art.
20. - A exibição da carteira profissional poderá, em qualquer oportunidade, ser exigida por qualquer interessado, para fins de verificação, da habilitação profissional. Art.
21. - No prontuário do profissional de Farmácia, o Conselho Regional fará toda e qualquer anotação referente ao mesmo, inclusive elogios e penalidades. Parágrafo único - No caso de expedição de nova carteira, serão transcritas todas as anotações constantes dos livros do Conselho Regional sobre o profissional. O preenchimento dos requisitos acima é atestado pelos Conselhos por meio de expedição de certidão de regularidade técnica, sem a qual, portanto, o estabelecimento incorre na sanção prevista no parágrafo único do mencionado art. 24 da Lei 3.820/60.
Neste sentido, confira-se a seguinte jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE. ARTIGOS 22 E 24, DA LEI Nº 3.820/60.
1. Deve o Conselho Regional de Farmácia expedir anualmente certificado de regularidade às pessoas nele inscritas, uma vez preenchidos os requisitos elencados nos artigos 22 e 24, da Lei nº 3.820/60.
2. Não havendo fundamento de inobservância pela pessoa inscrita de algumas das situações descritas nos aludidos dispositivos legais, o ato de recusa é manifestamente ilegal.
3. Apelação e Remessa improvidas. (TRF- 1 ª Região, AMS 199901000371931, JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.), Terceira Turma Suplementar, DJ 25/03/2004, p. 117) Anote-se que a função fiscalizatória do Conselho não se exclui pela atividade dos órgãos de vigilância sanitária que, nos termos dos arts. 15, 21 e 44 da Lei n. 5.991/73, desempenham o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
Estatui o art. 44 da Lei n. 5.991/73: “Art.
44. Compete aos órgãos de fiscalização sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta lei, para a verificação das condições de licenciamento e funcionamento.” Portanto, sendo a fiscalização dos órgãos sanitários restrita à verificação das condições sanitárias de licenciamento e funcionamento e a dos Conselhos Regionais de Farmácia atrelada ao exercício da profissão farmacêutica, forçoso concluir que as atividades em discussão são compatíveis e concorrentes, vez que as entidades objetivam resguardar valores distintos.
Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência deste Tribunal Regional, verbis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRF/MG. MULTA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADE. FARMÁCIAS E DROGARIAS. LEI 3.820/60, ART.
24. ILEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA (CPC/1973, ART. 333, I). APELAÇÃO PROVIDA.
1. "É inquestionável a legalidade dos autos de infração lavrados contra estabelecimento farmacêutico e drogaria que não mantêm em seus quadros responsável técnico inscrito no Conselho Regional de Farmácia durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento (art. 24 da Lei 3.820/1960)" (AP 0038063-80.2000.4.01.9199/MA, TRF1, Oitava Turma, Rel. Juiz Federal convocado Bruno César Bandeira Apolinário, unânime, e-DJF1 25/11/2016).
2. Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão da pessoa jurídica embargante, uma vez que embora a sua representante legal tenha obtido êxito, parcialmente, em ação mandamental, a decisão judicial transitada em julgado limitou-se a determinar a inscrição profissional na categoria de Técnico em Farmácia, sem direito ao exercício de responsabilidade técnica em razão de inobservância da carga horária mínima.
3. Ausente prova inequívoca da presença de responsável técnico pelo estabelecimento autuado, indiscutível a certeza e liquidez da dívida impugnada. Irrelevante, na hipótese dos autos, o fato de que a proprietária da drogaria infratora, à época da autuação (2008) frequentava curso superior de Farmácia a ser concluído no primeiro semestre de 2009.
4. Cabendo à embargante o ônus da prova (CPC/1973, art. 333, I, vigente na data de prolação da sentença), sem que dele se tenha desincumbido, não subsistindo, portanto, sua pretensão quanto à falta de liquidez e certeza da CDA, impõe-se a modificação do julgado.
5. Apelação provida.” (APELAÇÃO CIVEL (AC) n. 0009674-68.2009.4.01.3800, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, e-DJF1 11/09/2020) Assim, para o exercício regular das atividades farmacêuticas, além do alvará sanitário, incumbe à impetrante munir-se do certificado de regularidade expedido pelo Conselho de Farmácia, o qual, ademais, é expressão do exercício de poder de polícia dos conselhos e ato vinculado à presença dos requisitos legais.
Ademais, a data do contrato com a profissional farmacêutica Waleska Malany Costa Pinho, CRF/PA n. 7847 (Id 198297380) é de 12 de março de 2020, apenas uma semana após a mencionada fiscalização, que ocorreu em 05 de março de 2020, conforme a própria Impetrante informa na petição inicial. O que se deduz que naquela data o empreendimento farmacêutico se encontrava irregular. Portanto, não trazendo aos autos qualquer ilegalidade praticada por autoridade fiscalizadora, mormente o auto de infração, não resta dúvidas acerca da função fiscalizatória da autarquia.
Tampouco há que se falar também em ilegalidade referente a qualquer auto de infração cuja eventual desconstituição pretenderia a impetrante. Assim, à míngua de existir o direito líquido e certo cujo reconhecimento se postula, é caso de denegação da segurança.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos termos do Código de Processo Civil, art. 487, inciso I, denego a segurança vindicada na inicial. Custa ex lege. Sem honorários, pois incabíveis na espécie. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SANTARÉM, [data e assinatura eletrônicas no rodapé]. CLÉCIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Federal da 1ª Vara