PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002829-12.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIVONAL COSTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191 e ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, requerendo a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, instituído pela Constituição Federal, art. 203,
V. O êxito da pretensão reclama pressuposto dúplice: (1) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e (2) impossibilidade de prover à própria mantença e nem de tê-la provida por familiares (artigos 20 e 38 da Lei 8.742/93, c/c a Lei 10.741/03, artigo 34).
No caso em tela, quanto ao primeiro requisito, a perícia médica, atestou que o autor sofre de Esquizofrenia (CID10: F20), considerando que referida doença incapacita para o trabalho e/ou para a vida independente. Além disso, a limitação ao desempenho de atividades perdurará por prazo igual ou superior a dois anos, e teve início em 17/08/2021. Assim, entendo ter sido preenchido o requisito do impedimento de longo prazo, pelo que resta avaliar a hipossuficiência do grupo familiar.
Quanto à miserabilidade e/ou vulnerabilidade social da parte autora, deve ser aferida conforme as nuances do caso concreto, tendo em vista a recente decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que o critério de renda familiar per capita não superior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (Reclamação nº 4374-PE).
Desta forma, em regra, tenho que para a aferição do requisito da miserabilidade o critério objetivo a ser adotado para a concessão do benefício assistencial é a renda per capita inferior a meio salário mínimo, até porque já existem diversas outras normas que regulam programas de assistência social, e que trazem como referencial econômico para a concessão dos benefícios o percentual de meio salário mínimo, a exemplo do art. 5º da Lei. 9533/97 que instituiu o Programa Federal de Garantia de Renda Mínima e do art. 2º, § 2º da Lei 10.689/03 que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação.
No presente caso, a prova trazida aos autos afasta qualquer dúvida quanto à inexistência de recursos para prover a própria subsistência e nem de tê-la provida por familiares. Isso porque da análise detida do parecer social, constata-se de forma peremptória que a renda per capita do grupo familiar, é inferior a meio salário-mínimo, e reside em imóvel em condições precárias, do que se pode inferir que vive em condições de vulnerabilidade social.
Nestes termos, portanto, há de ser abrigada a pretensão vestibular. Posto isto, presentes os requisitos do art. 20, § 3º da Lei 8.742/93 para a concessão do benefício, o qual deverá ser concedido desde 11/10/2022 (DER), uma vez que a data da deficiência é anterior à DER.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora benefício assistencial ao deficiente (BPC/LOAS), no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, com DIB: 11/10/2022. Antecipo a tutela, tendo em vista a plausibilidade jurídica que decorre do próprio acolhimento do pedido inicial para o fim de determinar a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 45 dias, com DIP na data desta sentença, com aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) caso haja descumprimento.
Quanto aos valores atrasados, terão correção monetária e juros de mora com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, se não houver renúncia aos valores porventura excedentes ao teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo de R$ 52.091,51 (cinquenta e dois mil, noventa e um reais e cinquenta e um centavos), conforme cálculos da planilha em anexo, o qual torno parte integrante da presente sentença.
Atesto, por oportuno, que, neste processo, atuam como patrono(a)(s) o(a)(s) Advogado do(a) AUTOR: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191 e ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054, os quais possue(m) procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a).
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se o INSS, inclusive para cumprimento da obrigação de fazer. Transitada em julgado, expeça-se a RPV em favor da parte, bem como em favor da JFMA para reembolso das verbas periciais adiantadas. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Bacabal-MA, data da assinatura eletrônica. Hanna Fernandes Porto Juíza Federal