Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO PEREIRA LIMA
- Advogado
- CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB 9555/MA)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1002829-18.2023.4.01.3701 [Seguro, DPVAT] AUTOR: JOAO PEREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF sentença
RELATÓRIO
Trata-se de ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo a condenação da ré ao pagamento do complemento do seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente ocorrido em 19/11/2021. Assevera o autor que o sinistro resultou em debilidade permanente, tendo recebido indenização do seguro DPVAT pela via administrativa em valor insuficiente para reparação dos danos suportados. Houve contestação, e os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela CEF, tendo em vista que o autor realizou o requerimento administrativo através do aplicativo, não sendo necessário o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento do seguro. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito face a ausência de juntada de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, laudo do IML.
Passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 5º da Lei n. 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado." A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, entidade responsável pelo Seguro Obrigatório, celebrou em 15/01/2021, contrato com a Caixa Econômica Federal, quando então a empresa pública federal assumiu a obrigação de prestar serviços para gestão e operacionalização das indenizações referentes ao seguro DPVAT a partir de 01/01/2021.
Da indenização por danos pessoais No caso dos autos, o autor sofreu acidente automobilístico no dia 19/11/2021, enquanto pilotava sua motocicleta na cidade de Imperatriz/MA, conforme Boletim de Ocorrência nº 267334/2021 (ID 1530473852, fls. 1), tendo sido diagnosticado com fratura do osso do membro inferior esquerdo, como faz prova os prontuários médicos (ID 1530473851). Do laudo emitido por médico deste juízo (ID 2218034325), extrai-se que o autor sofreu perda funcional incompleta da perna esquerda no patamar de 15% (quinze por cento), em razão do sinistro.
