Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- GUIOMAR ANDRADE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1002829-25.2021.4.01.3301 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DA BAHIA, objetivando a efetivação de medida liminar proferida nos autos da ACP nº 1000069-11.2018.4.01.3301, que determinou o fornecimento do medicamento Revivid Tincture (Canabidiol) ao substituído, Sr. Celso Malan de Carvalho Velloso Júnior (ID 638488451). No curso do procedimento, sobreveio a notícia do falecimento do beneficiário em 03/11/2021, conforme Certidão de Óbito de ID 968587666.
Diante do fato, o MPF manifestou-se pela perda do objeto quanto à obrigação de fazer, mas ressalvou a existência de astreintes acumuladas pelo descumprimento pretérito. A genitora do falecido, Sra. Guiomar, peticionou requerendo sua habilitação processual para prosseguir com a execução da multa cominatória (ID 2195833560). A União Federal impugnou a habilitação (ID 2221944881), sustentando a intransmissibilidade da multa por estar atrelada a direito personalíssimo e a impossibilidade de execução de astreintes antes do trânsito em julgado da sentença de mérito na ação principal.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a execução foi deflagrada pelo Ministério Público Federal na qualidade de substituto processual. Todavia, consolidou-se o entendimento de que, embora o Parquet possua legitimidade para pleitear a fixação de astreintes visando a tutela de direitos individuais indisponíveis (saúde), a execução do crédito decorrente da multa diária, uma vez convertida em obrigação pecuniária, pertence ao titular do direito material ou aos seus sucessores, e não ao órgão ministerial.
