Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
IZAAC LOPES DOS SANTOS
Advogado
SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS (OAB 12259/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 DIAS PROCESSO: 1002829-44.2021.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: IZAAC LOPES DOS SANTOS FINALIDADE: INTIMAÇÃO do IZAAC LOPES DOS SANTOS, brasileiro, carteiro, nascido em 07/09/1977, filho de José Lopes dos Santos e Maria Taveira dos Santos, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da sentença abaixo:
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra IZAAC LOPES DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto artigo 147 e 331, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, em 09/06/2021, às 15h30m, na agência dos Correios em Vilhena/RO, o acusado, agindo com vontade livre e consciente, desacatou e ameaçou funcionário público, gerente da unidade. Afirma que, na data e local indicados, funcionário afastado da agência dos Correios em Vilhena/RO, dirigiu-se à sala da Gerência em tom alto e nervoso, proferindo ameaças e difamações contra o gerente ENEAS VIEIRA ANDRADE, alegando ter salário remanescente a receber.
Após ser orientado a se retirar, retornou às 17h00, afirmando que “não era de ameaçar, mas sim de fazer”, causando novos tumultos. A denúncia foi recebida em 15/10/2021 (ID 839351639). Devidamente citado, o réu apresentou respostas escrita à acusação, por meio de defensor dativo (ID 1215113784). Decisão indeferindo os pedidos de absolvição sumária e designando audiência de instrução e julgamento (ID 1479478888).
Em 16/06/2021 se realizou audiência de instrução e julgamento, na qual foi procedida a oitiva das testemunhas de acusação ZILMA KRAUSE FURTADO, ENEAS VIEIRA ANDRADE, JULIANO DOS SANTOS PENA, VALCIR DA SILVEIRA, e após, o interrogatório do réu, nesta ordem (ID 581864360). Na fase do art. 402 do CPP, nada requereram. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais, na forma de memoriais escritos, na qual requereu, em síntese, a absolvição do réu, considerando que não há elementos suficientes que demonstrem que as palavras e ações do denunciado tenham sido orientadas por uma intenção de menosprezar ou humilhar o gerente da agência, tampouco de ofender a função pública por ele exercida.
Ademais, sobre o delito de ameaça, sustenta que não se verificou intenção clara de amedrontar a vítima (ID 2158986454). A defesa apresentou alegações finais, na forma de memoriais escritos, na qual requereu, em síntese, a absolvição do acusado, considerando que não há elementos suficientes para comprovar a relação direta e dolosa com os fatos narrados na peça acusatória. Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 2160680266).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O fato criminoso imputado ao acusado se subsume aos tipos penais descritos nos seguintes artigos: Código Penal Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Narra a denúncia que, em 09/06/2021, às 15h30m, na agência dos Correios em Vilhena/RO, o acusado, agindo com vontade livre e consciente, desacatou e ameaçou funcionário público, gerente da unidade. Afirma que, na data e local indicados, funcionário afastado da agência dos Correios em Vilhena/RO, dirigiu-se à sala da Gerência em tom alto e nervoso, proferindo ameaças e difamações contra o gerente ENEAS VIEIRA ANDRADE, alegando ter salário remanescente a receber.
Após ser orientado a se retirar, retornou às 17h00, afirmando que “não era de ameaçar, mas sim de fazer”, causando novos tumultos. As investigações dos fatos se iniciaram em razão do Termo de Ocorrência elaborado pelos Correios, no qual noticia que houve tumulto na agência dos Correios causado pelo representado IZAAC LOPES DOS SANTOS, o qual teria apontado o dedo indicador para o gerente da unidade, chamando-o de mentiroso, falando em voz alta, dizendo que não é de ameaçar, mas sim de fazer (ID 839351635 – Pág. 5/6).
As testemunhas, ouvidas pela autoridade policial, foram harmônicas em dizer que presenciaram a situação envolvendo ENEAS VIEIRA ANDRADE e IZAAC LOPES DOS SANTOS: JULIANO DOS SANTOS PENA ID 839351635 - Pág. 15: QUE o declarante é funcionário dos Correios, atuando há anos no CDD de Vilhena/RO e atuando como supervisor substituto; QUE estava no local e presenciou situação envolvendo ENEAS e IZAAC; QUE no dia 09/06/2021 IZAAC LOPES DOS SANTOS esteve na agência dos Correios em Vilhena, na qual o declarante atua e foi até a sala de ENEAS, tendo postura exaltada e chamando ENEAS de mentiroso e dizendo que tinha que resolver a situação dos valores pendentes de pagamento; QUE tal situação é um suposto pagamento de salário que IZAAC questiona não ter recebido; QUE o declarante presenciou e tentou acalmar e pediu para que fosse embora IZAAC, que estava exaltado; QUE IZAAC entrava e saia da sala de ENEAS e perambulava dentro dos CORREIOS; QUE sabe que IZAAC já teve PADs e Inquérito em razão de problemas com superiores nos Correios; QUE sabe que já teve discussões inclusive com Teresinha, antiga supervisora; QUE IZAAC após a confusão saiu dos Correios, mas retornou e novamente exaltado discutiu com ENEAS, dizendo que “Não era de fazer ameaças, mas de fazer” e que não era para ENEAS “colocar seus amigos em porta de delegacia”; QUE entende que houve ameaça; QUE acha que pode haver risco a ENEAS, pois não se pode prever reação de pessoa naquele estado emocional; QUE os funcionários dos Correios não devem frequentar o estabelecimento quando afastados, inclusive tendo sistemas bloqueados em períodos de férias e outros afastamentos, não se justificando sua presença; QUE foi dito que deveria buscar meios apropriados para seus pleitos; QUE outros funcionários presenciaram a cena, como VALCIR, que é delegado sindical, e CLÁUDIO ALENCAR; QUE não tem vinculo efetivo de amizade nem inimizade com IZAAC; QUE acha que não deveria IZAAC frequentar a agência sem justa causa; QUE o local onde ENEAS trabalha e IZAAC perambulou no dia dos fatos é de acesso restrito, não cabendo presença de servidores afastados sem motivos; VALCIR DA SILVEIRA ID 839351635 - Pág. 15 QUE é representante sindical e atua nos Correios em Vilhena/RO; QUE conhece IZAAC; QUE presenciou a situação apurada nesta investigação; QUE sabe que IZAAC teve suspensão decorrente de procedimento disciplinar; QUE sabe que está afastado em razão de problemas médicos; QUE IZAAC quase diariamente vai aos Correios, mesmo estando sem trabalhar, para cuidar de plantas na unidade, sendo interesse pessoal dele, não vinculado aos Correios; QUE, no dia 09/06/2021, viu IZAAC na unidade enquanto este discutia com ENEAS, gerente dos Correios; QUE IZAAC estava exaltado e o interrogado solicitou que ele fosse embora; QUE as discussões se davam porque IZAAC queria pagamentos dos Correios, em período no qual estava suspenso, que os Correios entenderam não serem cabíveis; QUE sabe de desentendimento anterior de IZAAC com ENEAS; QUE, na época das últimas eleições presidenciais, diante de candidatos que faziam sinal de “arminha”, IZAAC tinha o hábito de fazer constantemente esse gesto, inclusive diante de ENEAS, gerando também problemas; QUE sabe também de outros atritos de IZAAC, como com a supervisora Teresinha; QUE entende que IZAAC tem problemas com autoridade e costuma ter tais atritos; QUE não pode afirmar que viu ameaças contra ENEAS, embora IZAAC estivesse exaltado na situação; QUE acha que a exaltação de IZAAC no dia se justificou também em razão de estar afastado e, até aquele dia, não ter recebido qualquer valor do INSS ou dos Correios, estando passando necessidade; QUE, inclusive, foi feita uma ação solidária entre funcionários para ajudá-lo; QUE ENEAS solicitou apoio ao sindicato diante da atitude de IZAAC e o sindicato chegou a encaminhar documento à empresa, Correios, mas desconhece medidas tomadas; QUE conhece IZAAC há muitos anos e busca dar conselhos ao mesmo, já tendo tido problemas médicos anteriores e com bebida; QUE IZAAC chegou a tratar com o sindicato acerca do seu problema de valores questionados; QUE não pode dizer de riscos efetivos a ENEAS e IZAAC nunca falou com o mesmo sobre isso.
ZILMA KRAUSE FURTADO ID 839351635 – Pág. 18 QUE a declarante é funcionária dos Correios, atuando em Vilhena/RO; QUE conhece IZAAC e ENEAS, bem como outros funcionários dos Correios que têm ciência dos fatos apurados no IPL; QUE estava no local e presenciou situação envolvendo ENEAS e IZAAC no dia 09/06/2021; QUE nesta data IZAAC LOPES DOS SANTOS esteve na agência dos Correios em Vilhena e foi na sala de ENEAS, tendo postura exaltada e falando em voz alta; QUE cobrava de situação referente a valores pendentes de pagamento; QUE tal situação é um suposto pagamento de salário que IZAAC questiona não ter recebido; QUE ENEAS pediu a presença de outros funcionários para ajudarem na situação e presenciarem a cena; QUE ENEAS em nenhum momento teve postura agressiva ou incitou IZAAC de modo a deixá-lo nervoso; QUE IZAAC tem histórico de discussões nos Correios, em especial com funcionários na condição de chefia; QUE IZAAC costuma ir dentro dos Correios, mesmo sem trabalhar, estando afastado, e isso vem gerando questionamentos por parte de ENEAS; QUE sabe que IZAAC já teve processos disciplinares e inquérito em razão de problemas com superior nos Correios; QUE sabe e confirma que IZAAC já teve discussões com Teresinha, antiga supervisora/chefe; QUE IZAAC, após a confusão inicial, saiu dos Correios, mas retornou ainda exaltado e discutiu com ENEAS, dizendo que não era de fazer ameaças, mas de fazer; QUE entende que houve ameaça; QUE acha que seria importante para a harmonia do local que IZAAC não frequentasse as áreas restritas dos Correios se não está trabalhando, evitando assim problemas e embates; QUE outros funcionários presenciaram a cena, como VALCIR, JULIANO e CLÁUDIO; QUE não tem vínculo efetivo de amizade nem inimizade com IZAAC, sendo colega de trabalho; QUE acha que não deveria IZAAC frequentar a agência sem justa causa; QUE o local onde ENEAS trabalha e IZAAC perambulou no dia dos fatos é de acesso restrito, não cabendo presença de servidores afastados sem motivos.
A vítima ENEAS VIEIRA ANDRADE, por sua vez, disse o seguinte: ID 839351635 - Pág. 16 QUE no dia 09/06/2021 IZAAC LOPES DOS SANTOS esteve na agência dos Correios em Vilhena, na qual o declarante atua como gerente; QUE o declarante atua há 8 anos na unidade; QUE IZAAC hoje é funcionário afastado, em decorrência de laudo médico; QUE já respondeu IZAAC a vários processos disciplinares, inclusive já tendo sido suspenso várias vezes, com penas, aproximadamente, de 3, 15 e a última por 25 dias; QUE no dia seguinte à ultima decisão pela suspensão do funcionário, apresentou IZAAC um laudo médico; QUE já foi oferecido tratamento médico pela empresa e houve recusa; QUE IZAAC questiona que deveria ter recebido valores pelos dias em que foi suspenso, em vistas da apresentação, no dia seguinte à decisão do PAD, de laudo médico; QUE antes já tinha sido ameaçado e xingado por IZAAC, em decorrência de sua função; QUE esse fato gerou Inquérito na PF, no qual IZAAC foi inclusive indiciado; QUE posteriormente a esse fato IZAAC continuou indo à agência, supostamente para regar plantas; QUE por volta do início de junho IZAAC esteve na agência querendo voltar à trabalhar; QUE o declarante conversou com ele, orientando-o a apresentar alta médica aos Correios e realização dos procedimentos cabíveis junto à empresa; QUE então, no dia 09/06/2021, IZAAC esteve novamente na agência e já chegou na sala do declarante exaltado; QUE questionou a falta dos pagamentos mencionados, no entendimento dele pendentes; QUE chamou o declarante de mentiroso e estando muito nervoso e alterado; QUE Juliano, funcionário dos Correios, teria visto a cena; QUE o declarante chamou Valcir para acompanhar a situação; QUE IZAAC ainda ficou um tempo nos Correios e saiu; QUE após, por volta de 17h, IZAAC retornou e foi ao declarante, dizendo “que ele não era de ameaçar, era de fazer”; QUE o declarante se sentiu ameaçado diante de tais palavras; QUE então chamou a funcionária Zilma e o Juliano, já estando menos pessoas da unidade; QUE o declarante pediu para IZAAC retornar mais calmo pois não era possível conversar naquele estado de ânimo que o mesmo estava; QUE IZAAC diz que é perseguido; QUE então IZAAC saiu; QUE após esses fatos IZAAC continua indo ao local de trabalho do declarante, especialmente no pátio; QUE hoje o declarante se sente ameaçado, inclusive pelo histórico; QUE IZAAC já teve problemas com gestores anteriormente e isso reforça riscos que vê com suas idas ao local; QUE teme que algum dia IZAAC vá ao local e possa gerar danos ao declarante ou a terceiros.
Em Juízo, as testemunhas confirmaram o seu depoimento em sede policial (ID 839351635 – arquivo de vídeo). O próprio investigado, ouvido pela autoridade policial, confirmou que esteve nos Correios para resolver uma pendência de recebimento de valores e que chamou ENEAS de mentiroso, mas negou ter lhe ameaçado (ID 671949966 - Pág. 18). Em Juízo, confirmou o seu depoimento prestado em sede policial (ID 839351635 – arquivo de vídeo).
Analisando esses depoimentos, o que se verifica, no caso, é que realmente não houve ameaça de causar mal injusto e grave, mas sim uma breve discussão, onde o envolvido estava exaltado pela ausência de pagamento de seu salário. O ofendido, apesar de dizer que se sentiu intimidado, não afirmou se realmente se sentiu ameaçado e ou sofreu algum abalo psicológico. Conforme alegações finais do Ministério Público Federal, não há elementos suficientes que demonstrem que as palavras e ações do denunciado tenham sido orientadas por uma intenção de menosprezar ou humilhar o gerente da agência, tampouco de ofender a função pública por ele exercida.
Ademais, não se verificou intenção clara de amedrontar a vítima. Nesse sentido, por pertinência, merece destaque a doutrina de Guilherme Nucci1, em relação ao delito de ameaça, no sentido de que o ofendido deve realmente acreditar que algo injusto pode lhe acontecer: Por outro lado, é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal.
Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso. O resultado naturalístico que pode ocorrer é a ocorrência do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito. (grifo nosso) Em relação ao delito de desacato, o art. 331 do Código Penal, para lastrear uma condenação pelo crime de desacato, não basta a existência de provas da materialidade e autoria delitiva.
Deve estar demonstrada a configuração do elemento subjetivo do tipo penal em análise, consistente na vontade livre e consciente de ofender o funcionário público com a finalidade de humilhar a dignidade e o prestígio da atividade administrativa, o que não se verificou no caso. Nesse sentido, são os precedentes pátrios: PENAL. PROCESSO PENAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS DOS ARTIGOS 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III; 331 E 329, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
CRIMES DE DANO, RESISTÊNCIA E DESACATO. CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO APRESENTA SUPORTE PROBATÓRIO ACERCA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA.
1. O crime de dano, definido no art. 163 do CP, corresponde a um delito material, ou seja, não se consuma apenas com o perigo, é necessário que ocorra efetivo prejuízo para a vítima, decorrente da diminuição do valor ou da utilidade da coisa destruída, inutilizada ou deteriorada. Não é, efetivamente, a hipótese dos autos, onde sequer foi realizado exame pericial a fim de comprovar o efetivo dano.
2. O delito do art. 329 do CP consuma-se com a efetiva oposição à prática de ato legal. É irrelevante que o agente obtenha êxito em seu fim de impedir a realização do ato funcional. No caso, é certo que o réu acatou as ordens emanadas pelos policiais, pois as imagens captadas pelo sistema de segurança da Delegacia da Polícia Federal indicam que ele, diante dos policiais armados, deitou-se no chão sem opor resistência.
O crime de resistência é formal, mas a mera revolta à prisão, manifestada por meio de palavras à autoridade pública, não basta para a sua consumação. Se não houve resistência à prisão não existiu o crime.
3. O crime do art. 331 do CP é comum, formal - não exige resultado naturalístico, consistente no efetivo desprestígio da função pública - e instantâneo. O elemento subjetivo do tipo do crime de desacato é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar atos ou proferir palavras ofensivas, humilhantes, degradantes ou desprestigiadoras da função pública exercida pelo sujeito passivo secundário.
4. O crime de desacato exige dolo específico, a vontade consciente e dirigida à ação de humilhar, de ofender o servidor público, o que não restou evidenciado nos autos, porquanto a conduta do réu, ainda que incompatível com os padrões da boa educação, foi motivada pela insatisfação. Não comprovada a vontade de ultrajar e desprestigiar a função pública exercida pelos ofendidos.
5. Correta a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, pois ausente prova da existência do fato.
6. Apelação do Ministério Público Federal não provida. (TRF-1 - ACR: 00019813320184013601, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 29/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/07/2021 PAG PJe 06/07/2021 PAG). Grifos não contidos no texto original. PENAL. PROCESSO PENAL. DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. INTENÇÃO DE ULTRAJAR E DESPRESTIGIAR A FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA PELO AGENTE PÚBLICO.
CONFIGURAÇÃO.
1. Para a configuração do delito de desacato é necessária a vontade específica de ofender a honra, humilhar, causar vexame, menosprezar o funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela.
2. Os elementos dos autos demonstram com clareza que o réu, ao proferir graves ofensas aos servidores, o fez com a nítida, consciente e deliberada intenção de ofender e depreciar a atuação dos mesmo, praticando com isso o crime de desacato na forma do art. 331 do CP.
3. Comprovadas a materialidade e a autoria, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, deve ser mantida a condenação do réu, pela prática do delito previsto no artigo 331 do Código Penal.
4. Apelação criminal improvida. (TRF-4 - ACR: 50197800520184047001 PR 5019780-05.2018.4.04.7001, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 28/07/2021, OITAVA TURMA). Grifos não contidos no texto original. Desse modo, não se configura a elementar típica dos crimes imputados, no sentido de ausência de abalo psicológico da vítima e ausência de finalidade de humilhar a dignidade e o prestígio da atividade administrativa, não constituindo os fatos infração penal, devendo o réu ser absolvido quanto a esses crimes.
Ademais, como ressaltou o Ministério Público Federal, o princípio da intervenção mínima ou da subsidiariedade decorrente das ideias de necessidade e de utilidade da intervenção penal estabelece que o Direito Penal só deve atuar na defesa dos bens jurídicos imprescindíveis à coexistência pacífica dos homens e que não podem ser eficazmente protegidos de forma menos gravosa. Nesse ponto, observa-se, a partir da audiência de instrução, que o acusado foi demitido no âmbito de um Procedimento Administrativo Disciplinar, a evidenciar que a questão já foi dirimida no âmbito administrativo.
3.
DISPOSITIVO
Do exposto, à vista da fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva articulada na denúncia para ABOLVER o réu IZAAC LOPES DOS SANTOS das penas dos crimes imputados na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Revogo as medidas cautelares anteriormente aplicadas. Em favor da advogada dativa Dra. Samara Karoline Campos Martins, fixo os honorários no valor de R$ 536,83, considerando o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa, a quantidade de atos processuais praticados e a participação em audiência de instrução e julgamento, cujo pagamento deverá ser solicitado após o trânsito em julgado.
Serve a presente como carta precatória/mandado de intimação do réu, visto que sua defesa é patrocinada por defensor dativo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas. Inexistido recurso, arquive-se o processo com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL 1 Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal / Guilherme de Souza Nucci. –
3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. SEDE DO JUÍZO: Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, n. 1196, Jardim Eldorado, CEP 76.980-000, Vilhena/RO. Fone: (69) 3321-2075, Fax: (69) 3321-2102. Vilhena/RO, data da assinatura digital. JUIZ FEDERAL