PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002829-45.2024.4.01.3907 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLAUDEMIR SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIKAIL MATOS FERREIRA - PA27794 e TORQUATO MAIA FERREIRA - PA22173 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Em foco está ação em que a parte autora veicula pedido de concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez e/ou de auxílio-doença, em virtude de suposta incapacidade para o exercício de atividades laborais. De início, verifico que foi apresentada proposta de acordo pelo o INSS em 01/10/2024(id 2150919858). Em 11/10/2024 a parte autora informou que não foi intimada sobre a proposta(id 2152823131) e, na ocasião, não se manifestou se estava de acordo ou não com o oferecido pelo INSS.
Por conseguinte, marcada audiência, a demandada não se manifestou sobre a possibilidade de acordo(id 2217319300). Tendo em vista a ausência de conciliação, o processo está concluso para julgamento. Conforme o exposto, passo ao exame do mérito. A incapacidade é requisito essencial para que a parte autora faça jus aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos termos dos art. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, e deverá ser apurada mediante exame médico-pericial.
No presente caso, o laudo médico(id 2145996950) acostados aos autos noticia que a parte autora esteve acometida de incapacidade total e temporária em período não superior a 01 anos, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 21/12/2021, estando atualmente apto ao trabalho, sem restrições. Dessa forma, verifico que o demandante faria jus à concessão do auxílio doença, uma vez que se trata de incapacidade total e temporária para o trabalho.
Ocorre que, analisando a qualidade de segurado, verifico que o requerente não demonstra ter exercido atividades rurais em regime de economia familiar à época da incapacidade. Isso porque o CNIS não registra nenhum período de atividade rural, constando, ainda, vínculo urbano sem data de encerramento(id 2133818276). No caso, não foi juntado nenhum documento que demonstre por quanto tempo durou o referido vínculo.
Ademais, constato que o CNIS(id 2133818275) registra apenas endereços na zona urbana: Endereço principal Tipo Logradouro: AV, Logradouro: LAURO SODRE, Número: 1012, Bairro: JARDIM ALVORADA, TUCURUI - PA, CEP: 68455005 e Endereço secundário Logradouro: AV. GOV. JOSE MALCHER, 2306, Bairro: SAO BRAS, BELEM - PA O fato do(a) autor(a) possuir ou residir em imóvel rural, conforme documento juntado aos autos, não implica no entendimento de que se trata de segurado(a) conforme o alegado na inicial.
Isso porque o proprietário/possuidor ou residente de imóvel rural não necessariamente desenvolve atividades como segurado especial em regime de economia familiar. Ressalto que a prova testemunhal não é capaz de suprir a insuficiência de prova material, ainda que tenha sido favorável ao pleito da parte autora. Conforme o exposto, entendo que a parte autora não era segurada especial à época da incapacidade, não fazendo jus à concessão do benefício pleiteado.
Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimação das partes para recurso. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) Federal