Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1002829-52.2022.4.01.3701 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA VIANA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA (Tipo A- Resolução 535/2006 CJF)
RELATÓRIO
Trata-se de ação que visa à concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, “caput” da Lei 8.742/93.) Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º da Lei 8.742/93).
No que diz respeito à miserabilidade, com o advento da Lei 13.146/2015, que inseriu o § 11º no art. 20 da LOAS, para a concessão do benefício de que trata o “caput”, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985-RG/MT, o RE 580.963-RG/PR e a Reclamação 4374/PE, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo, neste momento, a prevalência da avaliação concreta da miserabilidade sobre o critério objetivo legal.
Na hipótese dos autos, o laudo médico oficial (id.1428045262, pág. 3/7) atestou que a parte autora é portadora de episódios depressivos (CID-10: F32), todavia tal patologia não gera qualquer impedimento de longo prazo, nem impede a autora de exercer plenamente os atos da vida civil. O médico deixou assentado que: “Pericianda refere transtorno depressivo desde 2005. Contudo, não realiza acompanhamento médico regular, faz uso das mesmas medicações e nas mesmas doses há pelo menos 1 ano e durante o exame físico atual evidenciou-se status mental dentro dos parâmetros da normalidade e sem sinais de redução da funcionalidade.
