Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DO CARMO VITORIA ARAUJO DE SOUSA
- Advogado
- VINICIUS PRAZERES CARDOSO (OAB 49680/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002829-54.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO VITORIA ARAUJO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS PRAZERES CARDOSO - BA49680 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à FUNDAMENTAÇÃO: O auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, é devido ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias, conforme estatui o art. 59 da Lei nº 8213/91. JÁ a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada benefício por incapacidade permanente, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e lhe será paga enquanto permanecer nesta condição.
Concluiu o laudo médico pericial que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o trabalho habitual, sendo portadora de Epicondilite lateral. CID: M77.1, quadro que é suscetível de recuperação, não sendo possível estimar o período de recuperação ou de reabilitação. Segundo o perito, a incapacidade está presente desde 2019. No que tange à questão da alta programada, passo a decidir.
Em 12/09/2025, no julgamento do RE 1.347.526 que trata do TEMA 1.196 de repercussão geral, o STF formou maioria para declarar a constitucionalidade da alta programada. Dispõe o §8º, do art. 60, da Lei 8213/1991 que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Ocorre que o laudo pericial concluiu pela impossibilidade de estimar o período de recuperação ou reabilitação.
