Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EVELIM DA SILVA LIMA
- Advogado
- EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR (OAB 6469/TO)
Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002829-79.2026.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVELIM DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR - TO6469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EVELIM DA SILVA LIMA EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR - (OAB: TO6469) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2278362265 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1002829-79.2026.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVELIM DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR - TO6469 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/ 2001. Busca a parte autora a concessão do benefício de salário maternidade, na condição de segurada especial, decorrente do nascimento de MARIA HELOÍSA DA SILVA DANIEL.
Decido. Sem razão a autora, uma vez que não apresentou início de prova material da atividade rural anterior ou do curso da gestação da criança em questão. Ressalto que a autora não apresentou qualquer documento pessoal que a relacionasse ao domicílio rural, como exemplo, nota fiscal, ficha de saúde, ficha de matrícula escolar, dentre outros. Note-se: não se exige comprovação de que a autora seja proprietária de terra, pois isso representaria a exclusão da proteção previdenciária justamente dos segurados especiais mais desfavorecidos e limitados pela pobreza.
