PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1002829-80.2026.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIO SERGIO GOMES NOGUEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO SERGIO GOMES NOGUEIRA LIMA - PI4687 POLO PASSIVO: Magnífico Reitor Prof. Dr. João Paulo Sales UFDpar e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar, impetrado por MÁRIO SÉRGIO GOMES NOGUEIRA LIMA em face de ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAÍBA – UFDPAR e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO regido pelo Edital nº 01/2026, por meio do qual se pretende a suspensão do ato administrativo que indeferiu sua inscrição no certame para o cargo de Professor do Magistério Superior na área de Direito, com a consequente autorização para participação nas etapas subsequentes do concurso.
Sustenta o impetrante, em síntese, que realizou regularmente sua inscrição no certame, tendo encaminhado toda a documentação exigida pelo edital por meio da plataforma Gov.br, inclusive com assinatura eletrônica válida nos termos da Lei nº 14.063/2020. Afirma que o indeferimento de sua inscrição teria sido motivado pela suposta ausência de assinatura na ficha de inscrição e por alegada divergência na indicação da área do concurso, fundamentos que reputa ilegais e desproporcionais.
Requer, liminarmente, a inclusão de seu nome entre os candidatos com inscrição deferida, a fim de assegurar sua participação nas etapas do certame. É o necessário relatório. O mandado de segurança constitui instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009.
Para a concessão da medida liminar pleiteada, exige-se a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme dispõe o art. 7º, III, do referido diploma legal, em consonância com a sistemática das tutelas provisórias prevista no art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se vislumbra a presença da plausibilidade jurídica necessária à concessão da tutela de urgência.
Cumpre inicialmente destacar que o edital constitui o regramento basilar do concurso público, configurando verdadeira lei interna do certame, à qual se submetem tanto a Administração quanto os candidatos. Tal princípio, amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria, decorre da necessidade de preservação da legalidade, da isonomia entre os concorrentes e da segurança jurídica que deve reger os processos seletivos para provimento de cargos públicos.
Ao aderirem ao certame, os candidatos manifestam concordância com todas as regras estabelecidas no instrumento convocatório, não sendo admissível, em regra, insurgência posterior fundada no descumprimento de exigências previamente previstas no edital. No caso concreto, o próprio edital do concurso estabelece expressamente que: “2.2.3 O requerimento de inscrição intempestivo, incompleto, falso ou ilegível será indeferido; 2.2.4 É vedada a complementação de documentos.” As referidas disposições demonstram que o instrumento convocatório atribuiu à comissão organizadora competência para indeferir inscrições que não atendam integralmente às exigências documentais estabelecidas, vedando ainda a posterior complementação de documentos por parte do candidato.
A documentação juntada aos autos pelo próprio impetrante revela elemento que fragiliza, ao menos neste momento processual, a alegação de cumprimento integral das exigências editalícias. Com efeito, a ficha de inscrição apresentada pelo candidato (ID 2242334870) não evidencia o preenchimento do campo destinado à identificação da “Área de Conhecimento”, informação essencial para a correta identificação da vaga pretendida no certame.
A análise do formulário indica que referido campo permanece em branco, não sendo possível inferir, a partir do documento apresentado, qual seria a área específica para a qual o candidato pretendia concorrer. Tal circunstância, em princípio, caracteriza hipótese de inscrição incompleta, situação expressamente prevista no edital como causa de indeferimento. Acrescente-se, ainda, que o impetrante não trouxe aos autos demonstração específica acerca do código da área ou do cargo constante do edital para fins de comparação objetiva com aquele que afirma ter indicado em sua documentação, tampouco apresentou elementos suficientes para evidenciar, de plano, a correspondência entre a área pretendida e o perfil de vaga previsto no instrumento convocatório.
Nesse contexto, a análise mais aprofundada das alegações deduzidas na inicial - especialmente no que se refere à suposta regularidade da indicação da área de conhecimento e à validade da assinatura eletrônica apresentada - demanda exame mais detido do conjunto probatório e das informações que serão prestadas pela autoridade apontada como coatora, o que não se compatibiliza com a cognição sumária própria da apreciação da medida liminar vindicada.
Ademais, a intervenção judicial para determinar a inclusão provisória de candidato em concurso público, sem demonstração inequívoca de direito líquido e certo, pode acarretar interferência indevida na condução do certame e comprometer a igualdade de tratamento entre os demais candidatos submetidos às mesmas regras editalícias. Diante desse cenário, não se verifica, neste momento processual, a presença do fumus boni iuris apto a justificar a concessão da medida liminar pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Intime-se a representação judicial da pessoa jurídica interessada, Universidade Federal do Delta do Parnaíba – UFDPar -, para, querendo, ingressar no feito. Após, conceda-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12, Lei n. 12.016/2009), para apresentação de parecer sobre o caso. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Parnaíba/PI, data conforme assinatura. Juiz Federal Subseção Judiciária de Parnaíba/PI