PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002829-83.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO NEVES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIAMANTINA MARIMAR MOURA COSTA - BA76996 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por CLAUDIO NEVES JUNIOR em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT), por meio da qual se busca a condenação da ré em obrigação de fazer consistente na devolução de objeto postal, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do extravio de encomenda. Relata a parte autora que, em 03/12/2024, postou na agência de Ilhéus/BA um exemplar raro do livro "The Girlie Show", da artista Madonna, comercializado pelo valor de R$ 255,00.
Aduz que, após tentativa de entrega frustrada em Porto Alegre/RS e a disponibilização do item para retirada entre 09/12/2024 e 29/12/2024, o objeto não foi localizado no Centro de Distribuição para fins de retorno ao remetente, configurando-se o extravio. Em razão do ocorrido, o autor procedeu ao estorno de R$ 220,00 ao comprador em 08/01/2025. A ré, em contestação (Id 2222289482), sustenta a isenção de custas, a inaplicabilidade do CDC, a ausência de declaração de valor e a culpa de terceiro pela não retirada da mercadoria no prazo, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Fundamentação Preliminares Inicialmente, reconheço as prerrogativas de Fazenda Pública conferidas à ECT, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, o que atrai o regime de impenhorabilidade de bens e isenção de custas, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 220.906-DF. No que tange à legislação aplicável, afasto a tese da ré sobre a exclusividade da Lei Postal e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, uma vez que a empresa pública presta serviços remunerados mediante tarifa ou preço público, enquadrando-se no conceito de fornecedora do art. 3º do CDC. Portanto, a responsabilidade civil da ré é objetiva (art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF), prescindindo da demonstração de culpa e vinculando-se apenas ao nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano suportado.
Mérito No caso dos autos, a falha na prestação do serviço restou sobejamente demonstrada. O autor comprovou a postagem da mercadoria em 03/12/2024, sob o registro de impresso nacional, pelo valor de R$ 11,55, conforme o comprovante acostado no Id 2188786252. Embora a ré alegue culpa de terceiro pelo fato de o destinatário não ter retirado o livro no prazo previsto no aviso de chegada (Id 2188786328), tal argumento não prospera para excluir a responsabilidade pelo extravio posterior.
O dano alegado e comprovado não decorre da mera não entrega ao destinatário, mas sim do desaparecimento definitivo da encomenda após esta ter sido recolhida pelo Centro de Distribuição para ser devolvida ao autor. Uma vez que o objeto permaneceu sob a guarda exclusiva da ECT para o trâmite de retorno e não foi localizado, configurou-se o fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica da ré.
Quanto à ausência de declaração de valor no ato da postagem, entendo que tal omissão não retira o dever de indenizar quando a verossimilhança do conteúdo é amplamente demonstrada por outros meios de prova. O autor colacionou aos autos fotografias do livro de edição limitada (Id 2188786210), histórico de conversas detalhadas via WhatsApp com o comprador Jean Melgar demonstrando toda a tratativa da venda (Id 2188786270) e o comprovante de estorno bancário via Pix (Id 2188786307).
Tais elementos comprovam a existência da transação comercial e o valor do bem. Assim, a indenização material deve abranger o valor do selo postal de R$ 11,55 e o montante de R$ 220,00. Cabe esclarecer que a fixação do dano material referente ao livro em R$ 220,00 (e não nos R$ 255,00 integrais da venda) dá-se em estrita observância ao Princípio da Congruência, uma vez que corresponde ao exato prejuízo suportado pelo autor no estorno efetivado e aos limites do pedido formulado na petição inicial.
O total devido a título de danos materiais perfaz, portanto, R$ 231,55. No que tange aos danos morais, o extravio de correspondência acarreta dano in re ipsa, frustrando a legítima expectativa de segurança e eficiência do consumidor. A perda de um item de valor afetivo, somada à falha de informação – ausência de rastreio e descaso logístico para devolução da encomenda – e a consequente perda do tempo útil do consumidor, ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Contudo, o montante pleiteado de R$ 30.000,00 mostra-se excessivo frente ao valor do objeto e aos parâmetros jurisprudenciais. Sopesando a finalidade pedagógica da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, quanto ao pedido de obrigação de fazer (devolução do livro), julgo-o improcedente pela impossibilidade fática da prestação, vez que o próprio reconhecimento do extravio converte a obrigação na reparação pecuniária ora fixada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para:
1. Condenar a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT) ao pagamento de R$ 231,55 (duzentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos) a título de danos materiais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 08/01/2025 (data do efetivo prejuízo material comprovado com o estorno via Pix, conforme Súmula 43 do STJ);
2. Condenar a ECT ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da data do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil);
3. Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita previamente deferidos à parte autora (Id 2215007221).
4. Julgar improcedente o pedido de obrigação de fazer consistente na devolução do produto. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. E, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, fica reconhecida a isenção de custas em favor da ré para eventuais fases de recurso.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Luísa Militão Vicente Barroso Juíza Federal Substituta