Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DIJALMA ALVES DE BRITO
- Advogado
- JULIANA PENHA DA SILVA (OAB 15027/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002829-86.2021.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIJALMA ALVES DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA PENHA DA SILVA - ES15027 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de Embargos de Declaração (ID 2138035558) opostos por DIJALMA ALVES DE BRITO contra a "Sentença Tipo B" (ID 2136472176), que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão dos índices de remuneração da conta do FGTS. O embargante alega omissão na sentença, argumentando que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5090 ainda não transitou em julgado e que a medida cautelar de suspensão de todos os feitos que versam sobre a matéria continua produzindo plenos efeitos até o julgamento definitivo do mérito pela Suprema Corte.
Para fundamentar sua tese, o embargante cita diversas Reclamações julgadas pelo STF (Rcl 60360 , Rcl 42847 , Rcl 51921 , Rcl 38873/PE ) e decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, segundo ele, reforçam a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ADI 5090/DF para o prosseguimento dos feitos. A sentença embargada, ao julgar o mérito da demanda, considerou a decisão da ADI 5090 como fundamento, estabelecendo que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), com efeitos ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento da ADI, que indicou como sendo 17 de junho de 2024.
Analisando-se o teor dos embargos, não vislumbro a existência de quaisquer dos vícios ensejadores do recurso de embargos de declaração, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A sentença embargada foi clara ao aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, que prevê a remuneração das contas vinculadas ao FGTS em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA).
Ademais, a decisão expressamente modulou os efeitos do julgado para ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento da ADI em 17 de junho de 2024. As teses veiculadas nos embargos, especialmente a alegação de que a suspensão processual deveria perdurar até o trânsito em julgado da ADI 5090 e a publicação de seu acórdão, não configuram omissão, obscuridade ou contradição da sentença. Tais argumentos representam, em verdade, um inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e com a interpretação judicial acerca do momento processual adequado para o levantamento do sobrestamento e do alcance da decisão do STF na ADI 5090.
