2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
MARCIO FREIRE TAVARES
Advogados
FELIPE BERGAMASCHI (OAB 68101/RS), AUGUSTO KUMMER (OAB 109916/RS), JAQUELI GASPERINI (OAB 109786/RS), VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB 73040/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1002829-90.2024.4.01.3601 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) POLO ATIVO: MARCIO FREIRE TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELI GASPERINI - RS109786, FELIPE BERGAMASCHI - RS68101, VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040 e AUGUSTO KUMMER - RS109916 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
I-
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão proferida no ID 2241515425. Sustenta a embargante a existência de contradição na decisão interlocutória, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a incerteza do direito do exequente - a ser aferida apenas após o trânsito em julgado - , houve homologação do valor de R$ 41.239,70. Aduz, ainda, omissão quanto à alegada inadequação da via eleita, afirmando que a hipótese demandaria mero cálculo aritmético, sendo desnecessário o procedimento de liquidação.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para: (a) sanar a contradição apontada, com o reconhecimento da impossibilidade de homologação de cálculos; (b) reformar a decisão para extinguir a execução ou, subsidiariamente, suspender o feito até o trânsito em julgado do título coletivo. A parte exequente apresentou contrarrazões (ID 2249065168). Vieram os autos conclusos.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, não se verifica a existência de quaisquer dos vícios elencados no .022 do CPC.
Quanto à alegada contradição, cumpre destacar que o vício apto a ensejar embargos de declaração é a chamada contradição interna, isto é, aquela verificada entre proposições inconciliáveis no próprio corpo da decisão, e não eventual inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: “[...] A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, e não aquela existente entre a decisão e a interpretação da parte acerca da legislação aplicável ou das provas dos autos.” (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.414/MG, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/06/2026, DJEN de 01/07/2026). No mesmo sentido: "[...] Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória, têm cabimento apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da causa, tampouco para a modificação do julgado quando ausentes os vícios internos da decisão.
A discordância da Embargante quanto à interpretação jurídica adotada, bem como a tentativa de reexame de teses já apreciadas, configuram mero inconformismo com a solução dada ao caso, hipótese em que os embargos de declaração devem ser rejeitados, sob pena de indevida utilização da via aclaratória com caráter infringente.
IV. Dispositivo 12 Embargos de declaração rejeitados". (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.504.034/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Na hipótese, a embargante não demonstrou a existência de proposições inconciliáveis na decisão recorrida. Ao revés, a decisão foi clara ao homologar os cálculos apresentados para fins de liquidação, ao mesmo tempo em que determinou a suspensão dos atos executivos até o trânsito em julgado da ação coletiva.
Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados, mas mera irresignação da parte com a solução conferida. No tocante à alegada omissão quanto à inadequação da via eleita, igualmente não assiste razão à embargante. Inicialmente, verifica-se que tal argumento não foi oportunamente suscitado na impugnação apresentada (ID 2230012087). Ainda que assim não fosse, a decisão embargada enfrentou a questão ao reconhecer a possibilidade de liquidação provisória de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, afastando, implicitamente, a alegação de inadequação da via eleita.
Com efeito, a jurisprudência dos tribunais pátrios admite a execução provisória contra a Fazenda Pública para fins de liquidação do julgado, vedando-se, contudo, a prática de atos executivos, como a expedição de requisições de pagamento, antes do trânsito em julgado. Confira-se: “EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO. VEDAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS. [...] O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte é no sentido do cabimento da execução provisória contra a Fazenda Pública para liquidação de sentença, excetuando-se a prática de atos de pagamento.” (TRF3, Apelação Cível n. 5015064-83.2021.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, Décima Turma, julgado em 31/07/2024). “É admissível a execução provisória contra a Fazenda Pública para apuração do quantum debeatur, sendo vedada, contudo, a prática de atos executórios, porquanto o trânsito em julgado constitui requisito para a expedição de precatório ou RPV.” (TRF4, Agravo de Instrumento n. 5009294-65.2025.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, julgado em 18/06/2025).
Tal orientação encontra respaldo, ainda, nos arts. 509 e 512 do CPC, que disciplinam o procedimento de liquidação de sentença, bem como no art. 100 da Constituição Federal, que condiciona o pagamento pela Fazenda Pública ao trânsito em julgado da condenação. Desse modo, não há falar em inadequação da via eleita, tampouco em inexequibilidade do título, sendo plenamente admissível a liquidação provisória para apuração do valor devido, desde que observada a vedação de atos executivos.
Diante desse contexto, verifica-se que os embargos de declaração opostos buscam, em verdade, rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via eleita.
III–
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Intimem-se as partes para que, querendo, interponham agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo recursal, SUSPENDA-SE o curso do presente feito até o trânsito em julgado da ação coletiva n.º 1002529-02.2022.4.01.3601.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos de legitimidade para execução, nos termos da decisão definitiva proferida na ação coletiva, bem como especificar eventuais provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Em seguida, INTIME-SE a UNIÃO para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, devendo juntar os documentos pertinentes e especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, caso não haja requerimento de provas. Cáceres-MT. (assinado e datado digitalmente) DANIELA BERWANGER MARTINS Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
MARCIO FREIRE TAVARES
Advogados
FELIPE BERGAMASCHI (OAB 68101/RS), AUGUSTO KUMMER (OAB 109916/RS), JAQUELI GASPERINI (OAB 109786/RS), VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB 73040/RS)
Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002829-90.2024.4.01.3601 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) POLO ATIVO: MARCIO FREIRE TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELI GASPERINI - RS109786, FELIPE BERGAMASCHI - RS68101, VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040 e AUGUSTO KUMMER - RS109916 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MARCIO FREIRE TAVARESJAQUELI GASPERINI - (OAB: RS109786) FELIPE BERGAMASCHI - (OAB: RS68101) VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - (OAB: RS73040) AUGUSTO KUMMER - (OAB: RS109916) FINALIDADE: para manifestação sobre os embargos de declaração.
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CÁCERES, 27 de março de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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Destinatário
MARCIO FREIRE TAVARES
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FELIPE BERGAMASCHI (OAB 68101/RS), AUGUSTO KUMMER (OAB 109916/RS), JAQUELI GASPERINI (OAB 109786/RS), VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB 73040/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1002829-90.2024.4.01.3601 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) POLO ATIVO: MARCIO FREIRE TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELI GASPERINI - RS109786, FELIPE BERGAMASCHI - RS68101, VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040 e AUGUSTO KUMMER - RS109916 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
I-
RELATÓRIO
Trata-se de liquidação provisória de sentença coletiva, requerida por MÁRCIO FREIRE TAVARES, com base no título executivo judicial precário proferido nos autos da ação coletiva n.º 1002529-02.2022.4.01.3601, em que se reconheceu a inexigibilidade da contribuição ao Salário-Educação por produtores rurais pessoas físicas não inscritos no CNPJ. Com a inicial, juntou procuração ad judicia, CNH, comprovante de residência, contrato de honorários, extrato do Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) (criação de bovinos na Fazenda Cambará, em Cáceres-MT), matrícula CEI de produtor rural, documento em nome de terceiro não pertencente a estes autos, Guia da Previdência Social – CPS e cópia da ação n. 1002529-02.2022.4.01.3601.
Após ser intimado, o liquidante apresentou os cálculos da liquidação, sendo que o valor atualmente devido corresponde à quantia de R$ 41.239,70 (quarenta e um mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta centavos) (Id. 2198324871). Em impugnação, a União requereu a extinção do processo, sem julgamento de mérito, sob o argumento de que o título judicial é inexequível em face da Fazenda Pública sem o trânsito em julgado.
No mérito, arguiu que o liquidante não tem direito, pois possui inscrição em CNPJ (Id. 2230012087).
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da impugnação ao cumprimento de sentença A União alega que a ausência de trânsito em julgado da sentença impossibilita a instauração de cumprimento de sentença ou liquidação provisória contra a Fazenda Pública, sobretudo quando se trata de obrigação de pagar quantia certa. Todavia, tal alegação não se sustenta, pois o presente feito tem por objeto exclusivamente a apuração dos valores devidos, sem que se imponha, neste momento, qualquer obrigação de pagamento imediato por parte da Fazenda Nacional.
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
MARCIO FREIRE TAVARES
Advogados
FELIPE BERGAMASCHI (OAB 68101/RS), AUGUSTO KUMMER (OAB 109916/RS), JAQUELI GASPERINI (OAB 109786/RS), VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB 73040/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1002829-90.2024.4.01.3601 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) POLO ATIVO: MARCIO FREIRE TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELI GASPERINI - RS109786, FELIPE BERGAMASCHI - RS68101, VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040 e AUGUSTO KUMMER - RS109916 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
MARCIO FREIRE TAVARES requereu o cumprimento de sentença, cuja quantia atualizada perfaz o montante de R$ 41.239,70 (quarenta e um mil duzentos e trinta e nove reais e setenta centavos) (ID 2198324871).
1. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
2. Reclassifiquem-se os autos para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
3.
Intime-se a UNIÃO, na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 535 do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da parte Exequente tendo em vista que se trata de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que enseja a expedição de requisição de pagamento, diante da expressa ressalva contida no art. 85, § 7.º do CPC.
A sucumbência deve ser fixada somente em caso de impugnação.
4. Não havendo impugnação, deverá a Secretaria elaborar o(s) “ofício(s) requisitório(s) relativo aos honorários de sucumbência, a ser(em) expedido(s) ao TRF – 1ª Região, intimando-se as partes em seguida quanto ao seu inteiro teor, devendo ser aberta vista de 05 (cinco) dias para cada interessado. Fica ressalvado, no entanto, que a quantia a ser requisitada será atualizada pelo TRF desde a data-base, na conformidade da resolução acima referida, sendo adotados os indexadores previstos pelo TRF e pelo CJF para a atualização dos precatórios, que são baseados na LDO dos anos que se referem.
5. Não havendo discordância com o cadastro concluído, encaminhe(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) ao TRF – 1ª Região.
6. Havendo discordância de alguma das partes quanto ao teor do(s) ofício(s) requisitório(s), retornem os autos conclusos para decisão.
7. Requisitado(s) o(s) pagamento(s), dê-se vista às partes por 05 dias.
8. Nada sendo requerido, suspenda-se o feito, aguardando-se a disponibilidade dos créditos pelo TRF-1ª Região.
9. Disponibilizados os créditos, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 05 dias, para requerer o que entender de direito.
10. Levantados os créditos e nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para extinção da execução. Intime(m)-se. (datado e assinado eletronicamente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
MARCIO FREIRE TAVARES
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FELIPE BERGAMASCHI (OAB 68101/RS), AUGUSTO KUMMER (OAB 109916/RS), JAQUELI GASPERINI (OAB 109786/RS), VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB 73040/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1002829-90.2024.4.01.3601 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) POLO ATIVO: MARCIO FREIRE TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELI GASPERINI - RS109786, FELIPE BERGAMASCHI - RS68101, VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040 e AUGUSTO KUMMER - RS109916 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Trata-se de liquidação provisória individual de sentença coletiva ajuizada com o objetivo de individualização do valor a ser restituído à parte autora, nos termos do comando contido no título executivo judicial formado nos autos nº 1002529-02.2022.4.01.3601. Em feitos de natureza idêntica, este Juízo vinha deferindo o pedido formulado pelas partes autoras no sentido de determinar à UNIÃO a apresentação de documentos comprobatórios dos recolhimentos realizados a título de contribuição para o salário-educação, a fim de viabilizar a elaboração dos cálculos de liquidação.
Todavia, observa-se que em diversos destes processos os próprios autores têm providenciado diretamente a juntada da documentação pertinente, instruindo o feito com os extratos, guias de recolhimento e demais registros necessários à apuração do valor do indébito tributário, dispensando, assim, a intervenção preliminar da parte ré. É o que se verifica, por exemplo, nos autos nº 1003368-56.2024.4.01.3601, 1002457-44.2024.4.01.3601, 1002337-98.2024.4.01.3601 e 1002316-25.2024.4.01.3601, nos quais os autores apresentaram, por conta própria, os documentos fiscais e bancários indispensáveis à apuração do quantum debeatur, o que tem favorecido o regular e célere andamento da liquidação individual, além de estar em consonância com o princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º).
Diante disso, com o fim de evitar dilações indevidas e assegurar maior eficiência à marcha processual:
1) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com a juntada dos documentos necessários à apuração dos valores recolhidos a título de salário-educação no período apontado, bem como apresentar o cálculo de liquidação correspondente.
A liquidação não implica, por si só, a prática de atos executivos, sendo certo que a exigibilidade da obrigação de pagar e, por conseguinte, a expedição de requisição de pagamento, somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença. A jurisprudência recente dos tribunais federais admite a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública para fins de liquidação, desde que não se antecipe a prática de atos executivos como a expedição de precatórios ou RPV: “EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. PAGAMENTO. DESCABIMENTO. (...) O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça e nesta
C. Décima Turma é no sentido do cabimento da execução provisória contra a Fazenda Pública para liquidação de sentença, excetuando-se o pagamento.” (TRF3, ApCiv 5015064-83.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 31/07/2024) “É possível o manejo de execução provisória contra a Fazenda Pública para a liquidação da obrigação de pagar quantia certa, mas a prática de atos executivos é vedada, pois o trânsito em julgado é condição para a expedição da requisição de pagamento.” (TRF4, AG 5009294-65.2025.4.04.0000, Rel.
Des. Fed. Leandro Paulsen, j. 18/06/2025) Portanto, indefiro o pedido de extinção do feito, por não se tratar de hipótese de inexequibilidade do título, sendo plenamente possível a liquidação provisória da sentença para apuração dos valores devidos, observada a vedação de prática de atos executivos até o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Por fim, importa destacar, ainda, que a declaração definitiva do requerente como beneficiário da decisão judicial dependerá da comprovação dos requisitos exigidos na sentença coletiva, e essa análise somente poderá ser concluída após o trânsito em julgado do título executivo, ainda mais diante da alegação de que ele possui inscrição no CNPJ.
Até lá, a fase de liquidação serve unicamente para estimar o valor do crédito em potencial, sem gerar efeitos patrimoniais imediatos contra a Fazenda Pública. II.2 Da homologação dos cálculos Intimada a União para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo exequente, limitou-se a alegar a inexequibilidade do título e a impugnar aspectos jurídicos do cumprimento de sentença, sem impugnar especificamente os valores apurados ou apresentar memoriais substitutivos.
Assim, diante da ausência de impugnação específica aos valores apresentados pela parte autora e considerando os termos do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados no ID 2198324871, para os fins de liquidação provisória de sentença. Destaco que, conforme disposto no artigo 100, §3º, da Constituição Federal, a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) dependerá do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que ainda não se verificou nos autos da ação coletiva.
III- CONCLUSÃO Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do feito, por não se tratar de hipótese de inexequibilidade do título, sendo plenamente possível a liquidação provisória da sentença para apuração dos valores devidos, observada a vedação de prática de atos executivos até o trânsito em julgado da ação de conhecimento. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id. 2198324871. SUSPENDO o curso do presente processo até o trânsito em julgado da ação coletiva n.º 1002529-02.2022.4.01.3601.
Certificado o trânsito em julgado da ação de conhecimento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de quinze dias, comprovar que atende aos requisitos de legitimidade para execução nos termos da decisão definitiva proferida nos autos da ação coletiva n.º 1002529-02.2022.4.01.3601 e especificar eventuais provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Em seguida, INTIME-SE a União para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo juntar todos os documentos pertinentes e especificar eventuais provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Após, RETORNEM os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença, caso não sejam requeridas novas provas. Cáceres-MT. (assinado e datado digitalmente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular
2) Apresentados os cálculos, intime-se a UNIÃO para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do CPC. (datado e assinado eletronicamente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal