Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDNADE DE OLIVEIRA SILVA
- Advogados
- FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810/MA), GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063/MA)
Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002836-21.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Óbito de Companheiro/Companheira] AUTOR: EDNADE DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n.° 9.099/95 combinado com o art. 1° da Lei n.° 10.259/01, passo à fundamentação. O benefício de pensão por morte, regulamentado pelos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, é devido aos dependentes do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que vier a falecer. Deve a parte autora, portanto, comprovar a condição de segurado do de cujus, conforme reza o caput do artigo 11, inciso VII, da Lei 8213 de 1991 e a sua condição de dependente.
Quando se trata de trabalhador rural, é garantida a qualidade de segurado especial àquele que seja, nos termos do art.11, da Lei n° 8.213/91, o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
Qualidade de Segurado(a) do(a) falecido(a). A controvérsia, portanto, cinge-se à análise da qualidade de segurado especial do falecido na data do óbito. A parte autora busca comprovar o labor rural do instituidor por meio de uma caderneta de vacina de 20/12/2018 e uma ficha médica de 04/02/2019, ambas com a profissão autodeclarada de "lavrador", além da certidão de casamento emitida em 15/05/2019, vinte dias antes do falecimento, também constando a mesma profissão.
