MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA (OAB 11289/RO), ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA (OAB 2045/RO), JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA (OAB 9290/RO), MAICON DOUGLAS LIMA TOMAZ (OAB 14438/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1002848-20.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA PEDRINA SANTANA ELIAS LANZONI Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA - RO2045, JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290, MAICON DOUGLAS LIMA TOMAZ - RO14438, MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA - RO11289 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA (TIPO A) A parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde o requerimento formulado em 20/10/2023 (NB 217.432.502-5). Devidamente citado, o INSS arguiu, preliminarmente, (1) a necessidade de renúncia aos valores que excedem os 60 (sessenta) salários-mínimos do ajuizamento da ação e (2) a ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Renúncia aos valores que excedem ao teto do Juizado A preliminar arguida pelo INSS não merece ser provida. Isso porque a parte autora apresentou renúncia dos valores excedentes a 60 (sessenta) salários-mínimos. Prescrição e decadência Da mesma forma, não se verifica a ocorrência de prescrição ou decadência, em razão do requerimento ter sido realizado em 20/10/2023 e a data do ajuizamento da presente ação em 18/02/2025.
Passa-se ao exame do mérito. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Inicialmente, é importante ressaltar que somente após a edição da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, é que foi regulamentada a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS de que trata o §1º do art. 201 da Constituição Federal. De acordo com o art. 2º da LC 142/2013, para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata a referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, aos segurados comprovadamente deficientes, foi assegurada a concessão de aposentadoria com critérios especiais mediante a comprovação de um período reduzido de tempo de contribuição a depender do grau de sua deficiência (grave, moderada ou leve), conforme dispõe o art. 3º da referida LC, o qual pode ser observado na seguinte tabela: TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO GRAU DE DEFICIÊNCIA HOMEM MULHER Deficiência Grave 25 anos 20 anos Deficiência Moderada 29 anos 24 anos Deficiência Leve 33 anos 28 anos Ato contínuo, o artigo 7º da LC 142/2013 estabelece que se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do artigo 70-E do Decreto nº 3.048/99: MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 20 Para 24 Para 28 Para 30 De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50 De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25 De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07 De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 25 Para 29 Para 33 Para 35 De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40 De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21 De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06 De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00 No tocante à avaliação da deficiência e seu grau, a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014 estabelece o instrumento destinado à avaliação do segurado da previdência social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 06/05/99.
A avaliação funcional indicada será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a Portaria. Compulsando o modelo de avaliação, observa-se que as atividades descritas estão dividas em sete domínios, sendo que, cada domínio, tem um número variável de atividades, que totalizam
41. Percebe-se, ainda, que o perito, ao analisar cada atividade descrita, poderá dar pontuação variável de 25, 50, 75 ou 100 (Quadro 01: Escala de pontuação para o IF-BR da Portaria Interministerial SDH/MPS/MOG/AGU nº 01/2014). A pontuação total é a soma da pontuação dos domínios, que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. De acordo com a referida portaria, as pontuações máxima e mínima correspondem, respectivamente, a 2.050 e 8.200 pontos e são resultantes do somatório da pontuação de cada domínio atribuída por dois aplicadores, quais sejam, perícia médica e serviço social (artigo 2º, §2º), conforme é possível se verificar no quadro a seguir: Pontuação Total Mínima é de 2.050: 25 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) Pericia médica + avaliação social = 2.050 Pontuação Total Máxima é de 8.200: 100 (pontuação máxima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) Perícia médica + avaliação social = 8.200 Com isso, para aferição dos graus de deficiência, necessário se faz observar a pontuação final apurada nos seguintes termos: a) Deficiência Grave - pontuação for menor ou igual a 5.739. b) Deficiência Moderada - pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. c) Deficiência Leve - pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. d) Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício - pontuação for maior ou igual a 7.585.
Assim, observa-se que, quanto menor for a pontuação, maior será o grau de deficiência, contudo não irá existir deficiência capaz de se conceder o benefício se a pontuação for igual ou maior a 7.585. Da pontuação e do grau de deficiência No tocante à pontuação, a avaliação médica realizada pelo Dr. Gustavo de Araújo Carvalho apresenta erro material no somatório final. Com efeito, consideradas as pontuações individualmente atribuídas às atividades integrantes dos sete domínios, obtêm-se os seguintes resultados: 200 pontos no domínio sensorial; 500 pontos em comunicação; 800 pontos em mobilidade; 800 pontos em cuidados pessoais; 475 pontos em vida doméstica; 325 pontos em educação, trabalho e vida econômica; e 800 pontos em socialização e vida comunitária.
A soma corresponde a 3.900 pontos, e não aos 4.000 pontos indicados ao final da avaliação. Trata-se de mero erro aritmético, passível de correção a partir dos próprios elementos da prova técnica, não havendo necessidade de repetição da perícia por esse fundamento. Na avaliação social, por sua vez, foram obtidos 150 pontos no domínio sensorial, 475 em comunicação, 575 em mobilidade, 750 em cuidados pessoais, 250 em vida doméstica, 375 em educação, trabalho e vida econômica e 775 em socialização e vida comunitária, resultando em 3.350 pontos, antes da aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy.
Sabe-se que o Manual do IFBra prevê a aplicação do modelo linguistico Fuzzy, cujo objetivo é introduzir um elemento qualitativo que permita balancear as atividades por tipos de deficiência (auditiva; intelectual – cognitiva e/ou mental; motora e; visual), situações emblemáticas e pelo maior risco nestas atividades em função da dependência de terceiros. O quadro a seguir apresenta as distinções feitas entre os domínios e as perguntas emblemáticas para cada tipo de deficiência: Tipo de deficiência Domínios relevantes Questão emblemática Auditiva Comunicação / Socialização A surdez ocorreu antes dos 6 anos Intelectual – Cognitiva/Mental Vida Doméstica / Socialização Não pode ficar sozinho em segurança Motora Mobilidade / Cuidados Pessoais Desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas Visual Mobilidade / Vida Doméstica A pessoa já não enxerga ao nascer No formulário 4 do laudo, há os quesitos para aplicação ou não do Modelo Linguístico Fuzzy.
Quando há a aplicação do método Fuzzy, a consequência será que toda a pontuação, seja de 25, 50, 75 e 100 pontos, vai cair para a menor nota atribuída dentro daquele domínio. Denota-se, pela leitura do formulário 4, que há a possibilidade de sua utilização em quatro situações diversas. São elas: (i) A primeira é quando houver resposta afirmativa para a questão emblemática, a depender do tipo de deficiência, conforme quadro acima. (ii) A segunda aplicação é quando o avaliado não dispõe de auxílio de terceiro sempre que necessário, uma vez que a identificação da deficiência resulta da dependência de terceiro. (iii) A terceira será utilizada quando houver pontuação 25 ou 50 para alguma das atividades de algum dos dois domínios relevantes do tipo de deficiência. (iv) A última possibilidade é quando houver pontuação 75 em todas as atividades de algum dos domínios.
No caso, a assistente social assinalou expressamente, no campo destinado à aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy, que na deficiência visual “houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica”. No domínio Vida Doméstica, a menor pontuação atribuída pela avaliadora foi de 50 pontos, valor que já foi considerado em todas as cinco atividades integrantes do domínio, resultando no total de 250 pontos.
Não há, portanto, ajuste adicional a ser realizado nesse item. Diversamente, no domínio Mobilidade, embora tenha sido atribuída pontuação de 50 pontos a determinadas atividades, esse valor não foi reproduzido para todas as atividades que integram o domínio. Aplicada a regra do Modelo Linguístico Fuzzy, devem ser considerados 50 pontos para cada uma das oito atividades correspondentes, de modo que a pontuação do domínio passa de 575 para 400 pontos.
Efetuado esse ajuste, a avaliação social, inicialmente apurada em 3.350 pontos, passa a totalizar 3.175 pontos. Somada à pontuação médica corretamente apurada em 3.900 pontos, obtém-se pontuação biopsicossocial final de 7.075 pontos.
Registre-se que, mesmo sem a aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy, a soma das avaliações médica e social seria de 7.250 pontos. Em qualquer dos cenários, portanto, o resultado situa-se no intervalo de 6.355 a 7.584 pontos, correspondente à deficiência de grau leve. Desse modo, embora se verifique erro material no somatório da avaliação médica e seja necessário ajustar a avaliação social mediante a aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy, tais correções não alteram a classificação final da deficiência, que permanece de grau leve.
Por essa mesma razão, não se mostra necessária a renovação da prova pericial. As inconsistências identificadas são passíveis de correção objetiva a partir das próprias pontuações individualizadas constantes dos laudos e, mesmo após os ajustes pertinentes, não há modificação do grau de deficiência apurado. Da data do início da deficiência Superada essa questão, cumpre examinar a controvérsia relativa à data de início da deficiência.
A parte autora pretende que o impedimento seja reconhecido desde 2014, relacionando-o ao acidente ocorrido naquele ano e ao quadro neurológico posteriormente diagnosticado. Aponta, entre outros elementos, documentação hospitalar contemporânea ao evento e ressonância magnética realizada em 2015, na qual foram identificadas alterações encefálicas, inclusive áreas de encefalomalácia e achados relacionados à vasculite do sistema nervoso central.
Em sua impugnação ao laudo complementar, argumenta que tais elementos seriam incompatíveis com a conclusão de inexistência de deficiência antes de 2024. A existência de doença ou lesão, todavia, não se confunde automaticamente com a caracterização da deficiência para os fins da LC nº 142/2013. Da mesma forma, deficiência e incapacidade laboral são conceitos distintos. A pessoa pode apresentar deficiência e conservar capacidade para o trabalho, assim como a existência de determinada doença não significa necessariamente que, desde seu diagnóstico, esteja configurado impedimento funcional de longo prazo nos moldes exigidos pela legislação previdenciária.
Precisamente para esclarecer esse aspecto, foi determinada a complementação da perícia. No laudo complementar (id 2251118428), o perito registrou que a autora apresenta diagnóstico de vasculite do sistema nervoso central, com documentação desde 07/04/2015, estabelecendo essa data como início da doença. Ressaltou, porém, tratar-se de patologia de evolução potencialmente progressiva, que pode apresentar períodos de estabilidade e posterior agravamento neurológico.
Segundo o expert, embora exista diagnóstico desde 2015, não há comprovação de limitação funcional relevante e persistente naquele período inicial. Em contrapartida, a documentação médica de 2024 evidencia repercussão funcional significativa, com déficit cognitivo progressivo, prejuízo de memória, dificuldade de leitura, cálculo e execução de tarefas, além de repercussões no desempenho profissional e nas atividades da vida diária.
Quanto às funções sensoriais, a perícia registrou que há queixa visual, porém com acuidade preservada mediante correção. A repercussão funcional atualmente caracterizada concentra-se, sobretudo, no comprometimento cognitivo, com impacto na memória, atenção e funções executivas. Diante desse quadro, o perito estabeleceu expressamente três marcos distintos: 07/04/2015, como data de início da doença; 04/10/2024, como data de início da deficiência ou impedimento de longo prazo; e 04/10/2024, como data de início da incapacidade laboral.
Concluiu, ainda, não existirem elementos técnicos que permitam retroagir, com segurança, a caracterização da deficiência para período anterior a 2024. A conclusão merece acolhimento. Importa esclarecer que a adoção da DIDef em 04/10/2024 não significa afirmar que a enfermidade ou as alterações neurológicas tenham surgido somente nessa data. Ao contrário, sua existência em momento anterior está documentada nos autos.
O que se reconhece é que, à luz do conjunto probatório e da avaliação técnica especificamente produzida para essa finalidade, é a partir de 04/10/2024 que se mostra suficientemente demonstrado o impedimento de longo prazo com repercussão funcional apto à caracterização da deficiência para os fins da LC nº 142/2013. Os documentos de 2014 a 2016 comprovam a existência de alterações clínicas, neurológicas e visuais naquele período, mas, considerados em conjunto com o restante da prova, não permitem estabelecer com segurança a persistência e a intensidade do impedimento funcional durante todo o período cuja retroação se pretende.
Não se exige, evidentemente, que a segurada apresente documentação médica de cada ano ou mantenha acompanhamento médico ininterrupto para comprovar sua condição. A ausência de documentação intermediária não constitui, por si só, fundamento para afastar a deficiência. No caso concreto, porém, a questão reside na insuficiência de elementos objetivos que permitam reconstruir, com segurança, a evolução funcional da autora durante o extenso intervalo compreendido entre os registros contemporâneos ao início da doença e a documentação de 2024.
Não se mostra possível presumir, apenas a partir dos exames antigos, que as alterações então constatadas tenham produzido, durante todo esse período, impedimento funcional contínuo e em intensidade juridicamente relevante para os fins da LC nº 142/2013. Tampouco é necessário identificar uma nova doença ou um novo evento traumático ocorrido precisamente em outubro de 2024. Em patologias de evolução progressiva, a data do diagnóstico pode anteceder significativamente o momento em que a repercussão funcional assume características suficientes à configuração da deficiência.
A parte autora não apresentou elemento técnico capaz de infirmar a conclusão específica do laudo complementar quanto ao marco temporal. Assim, reconheço que a autora apresenta deficiência de grau leve desde 04/10/2024. Do tempo de contribuição e da aposentadoria pretendida Resta verificar se o reconhecimento da deficiência permite a concessão da aposentadoria pretendida. O processo administrativo demonstra que, na DER de 21/10/2023, o INSS apurou 22 anos, 7 meses e 29 dias de tempo de contribuição comum, além de 275 contribuições para fins de carência.
A documentação administrativa registra, entre outros, os vínculos empregatícios constantes da CTPS/CNIS e as contribuições individuais de 01/05/2022 a 31/05/2022, 01/08/2022 a 31/08/2022, 01/10/2022 a 31/12/2022 e contribuição iniciada em 01/10/2023, esta última considerada administrativamente até a DER nos limites correspondentes. A parte autora também pretende computar o intervalo de 01/12/2011 a 30/12/2012, na condição de contribuinte individual.
Esse período, contudo, não pode ser reconhecido. Não há registro correspondente no CNIS apresentado, tampouco foram juntadas guias de recolhimento, comprovantes bancários ou outro elemento documental capaz de demonstrar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias no intervalo. Não basta, para o segurado contribuinte individual, a mera indicação unilateral do período que pretende computar.
Ausente prova do recolhimento das respectivas contribuições, não há suporte probatório para acrescê-lo ao tempo de contribuição. De toda forma, ainda que se abstraísse essa controvérsia, a conclusão quanto ao benefício permaneceria inalterada. A DER foi fixada em 21/10/2023, enquanto a deficiência somente se encontra comprovada a partir de 04/10/2024. Assim, na data do requerimento administrativo, a autora não preenchia a condição de pessoa com deficiência nos termos apurados pela prova técnica judicial.
Além disso, a mulher com deficiência leve necessita de 28 anos de contribuição, observadas as regras legais aplicáveis aos períodos trabalhados com e sem deficiência. O histórico contributivo efetivamente comprovado não permite atingir esse requisito. Também não há possibilidade de concessão mediante reafirmação da DER. Ainda que sejam considerados os períodos contributivos posteriores ao requerimento administrativo constantes dos autos, o acréscimo não é suficiente para que a autora alcance o tempo necessário à aposentadoria da pessoa com deficiência de grau leve.
É particularmente relevante que o próprio início da deficiência somente tenha sido fixado em 04/10/2024, de modo que eventual período contributivo exercido nessa condição é substancialmente posterior à DER e insuficiente, quando considerado em conjunto com o histórico contributivo anterior e as regras aplicáveis, para produzir o tempo mínimo legal. Portanto, embora a instrução judicial permita reconhecer situação não acolhida administrativamente - a existência de deficiência de grau leve a partir de 04/10/2024 - , não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, seja na DER originária, seja mediante sua reafirmação.
DO
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em relação ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, CONDENANDO o INSS apenas a reconhecer o grau de deficiência leve da parte autora desde 04/10/2024, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANA PEDRINA SANTANA ELIAS LANZONI
Advogados
MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA (OAB 11289/RO), ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA (OAB 2045/RO), JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA (OAB 9290/RO), MAICON DOUGLAS LIMA TOMAZ (OAB 14438/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002848-20.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA PEDRINA SANTANA ELIAS LANZONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAICON DOUGLAS LIMA TOMAZ - RO14438, JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290, MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA - RO11289 e ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA - RO2045 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ADRIANA PEDRINA SANTANA ELIAS LANZONIMAICON DOUGLAS LIMA TOMAZ - (OAB: RO14438) JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - (OAB: RO9290) MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA - (OAB: RO11289) ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA - (OAB: RO2045) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2239831391 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 17 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANA PEDRINA SANTANA ELIAS LANZONI
Advogados
MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA (OAB 11289/RO), ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA (OAB 2045/RO), JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA (OAB 9290/RO), MAICON DOUGLAS LIMA TOMAZ (OAB 14438/RO)
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1002848-20.2025.4.01.4100 AUTOR: ADRIANA PEDRINA SANTANA ELIAS LANZONI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da contestação apresentada.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a)