Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ODETE TEIXEIRA DA COSTA
Advogado
ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB 6182/TO)
Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002851-67.2023.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ODETE TEIXEIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA ODETE TEIXEIRA DA COSTAANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - (OAB: TO6182) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2211797081 PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO: 1002851-67.2023.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ODETE TEIXEIRA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório. Fundamentação Trata-se de ação proposta por MARIA ODETE TEIXEIRA DA COSTA , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Conforme a Lei 8.213/91, são requisitos para concessão de auxílio-doença (auxílio-incapacidade após EC 103/2019) ou aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente após EC 103/2019): 1-qualidade de segurado; 2-carência (quando exigida); 3-incapacidade para o trabalho, adquirida após a filiação do segurado, salvo quando decorrer de progressão ou agravamento (art. 42, § 2° da Lei 8.213/91).
No presente caso, o laudo da perícia médica judicial, realizada em 11/09/2023, apontou que a autora possui incapacidade para o desempenho de suas atividades laborativas (id.1824447191). Conforme conclusão do médico perito, a autora possua diagnóstico de CID 10: M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia + M54.5 - Dor lombar baixa + M25.5 - Dor articular, moléstias que incapacitam a parte autora para o trabalho.
Ainda que o médico-perito tenha reconhecido a incapacidade da parte autora para suas atividades laborativas, declarou não dispor, no momento do exame, de elementos suficientes para determinar a data de início da incapacidade. Todavia, no item 6 do laudo pericial consignou que a incapacidade pode ser considerada a partir da data da perícia, qual seja 11/09/2023. Desse modo, ausente prova robusta nos autos a demonstrar início anterior, e à luz da observação pericial, fixo a DII em 11/09/2023 (data da perícia).
Fixada a data do início da incapacidade em 11/09/2023, passo à análise da condição de segurado especial da parte autora e do cumprimento do período de atividade rural exigido para a concessão do benefício por incapacidade Acerca da prova rural, destaco que não é admissível como início de prova material documento produzido em momento posterior ao período de trabalho rural a ser provado (Súmula n° 34 da TNU e PEDILEF n° 2008.38.00.732548-4/MG).
Ademais, ressalto que não é admitida a prova exclusivamente testemunhal para a concessão de benefício previdenciário, como dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça -STJ. Além do mais, prontuários médicos, certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador e declarações escolares não servem de início de prova material, pois não se revestem das formalidades legais.(TRF-1 AC 00187464220134019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/03/2015).
No presente caso, para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou certidão eleitoral; declaração de aptidão ao PRONAF, em seu nome, emitida em 04/06/2018 e válida até 04/12/2021, na condição de proprietário de área rural; comprovante do CadÚnico, com cadastro em 13/12/2018 e última atualização em 19/01/2023, constando como endereço em zona rural, município de Riachão/MA; e recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (Cadastro Ambiental Rural) da Fazenda Santana, localizada no Município de Riachão/MA.
No presente caso, verifico a existência de início de prova material apto a corroborar a alegada condição de segurada especial da parte autora. Consta dos autos declaração de exercício de atividade rural em nome da demandante, a qual, à míngua de outros vínculos formais capazes de infirmar o seu conteúdo, pode ser acolhida como indício documental válido. HÁ, ainda, recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), o que reforça o vínculo da parte autora com o meio rural.
Desse modo, reconheço estarem presentes documentos idôneos a configurar o início de prova material exigido pela legislação previdenciária. A prova testemunhal, por sua vez, mostrou-se suficiente para confirmar as alegações da parte autora. A testemunha ouvida em juízo afirmou conhecer a demandante há muitos anos, declarou que ambas residem em localidade rural, que são vizinhas e que sempre a viu trabalhando na roça, em atividade rurícola, inclusive após o acometimento de enfermidade, apenas com redução da intensidade do labor.
Em depoimento pessoal, a própria parte autora confirmou que é rurícola, que reside na zona rural e que, mesmo após adoecer em 2021, continuou a exercer atividade agrícola, embora em ritmo menor. Assim, a conjugação da prova testemunhal firme e coerente com o início de prova material produzido nos autos permite reconhecer a condição de segurada especial da parte autora em período contemporâneo à data de início da incapacidade fixada pelo perito (11/11/2023), razão pela qual a concessão do benefício por incapacidade postulado se impõe.
Assim, a conjugação da prova testemunhal firme e coerente com o início de prova material produzido nos autos permite reconhecer a condição de segurada especial da parte autora em período contemporâneo à data de início da incapacidade fixada pelo perito (11/09/2023). Para mais, considerando a idade da parte autora (51 anos), o baixo grau de escolaridade (até o 8º ano do ensino fundamental), o histórico de labor predominantemente rurícola desenvolvido ao longo de toda a vida ativa, bem como a conclusão pericial no sentido de que a doença a incapacita de forma parcial e permanente para o trabalho, entendo que suas possibilidades reais de reinserção no mercado de trabalho são extremamente reduzidas, sendo devido o caso de aposentadoria por invalidez.
Dispositivo Por todo o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, na condição de segurada especial, com DIB em 11/09/2023; b) pagar as parcelas vencidas, compreendidas entre 11/11/2023 (data de início do benefício) e o dia imediatamente anterior à data do início do pagamento (DIP), devendo os cálculos ser efetuados em liquidação de sentença, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
Concedo a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários. Havendo interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, data da assinatura. [Assinado eletronicamente] JIVAGO RIBEIRO DE CARVALHO JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BALSAS, 23 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA