Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1002857-79.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL DRUMMOND DE ANDRADE LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por INSTITUTO EDUCACIONAL DRUMMOND DE ANDRADE LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL, objetivando: “a) seja concedida inaudita altera parte tutela liminar ou tutela provisória de urgência ou de evidência, para que a autoridade coatora (e aqueles a ela subordinados) proceda o encaminhamento da TOTALIDADE do débito da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União no prazo de 48 horas, (no caso de qualquer impossibilidade operacional, que certifique a autoridade coatora emitindo documento hábil à adesão da Transação Tributária pela Impetrante, ou seja, pratique ato com efeitos de migração do saldo à dívida ativa); (...); c) no mérito, seja confirmada a liminar concedida e a procedência da ação para conceder a segurança e determinar que os débitos sejam encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com fundamento no art. 2º, da Portaria MF 447”.
Inicial instruída com procuração e documentos. Comprovação do recolhimento das custas no id. 2005195686. Decisão id. 2006589180 deferiu o pedido de provimento liminar postulado, para determinar à autoridade impetrada que encaminhe, para inscrição em dívida ativa, os débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento supere os 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.
Informações prestadas (id. 2012521175). Ingresso da União (PGFN) (id. 2017449646). O MPF não manifestou sobre o mérito (id. 2068610195). Em suas informações, a autoridade apontada como coatora (Delegado da Receita Federal do Brasil no DF) alegou sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o impetrante possui domicílio fiscal na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu (RJ). Vieram os autos conclusos.
. O STJ possui o entendimento firmado de que o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição competente é parte legítima para compor o polo passivo de mandado de segurança no qual se pretende suspender a exigibilidade do crédito tributário federal e anular o lançamento fiscal, pois é ele responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
