PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: [email protected] PROCESSO: 1002861-33.2026.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEBER MARQUES RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: RAIANNE RODRIGUES RAMOS - GO34922 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora requereu a decretação de segredo de justiça, sob a alegação de que os criminosos têm acesso a dados processuais e utilizam essas informações para entrar em contato com os autores, simulando critérios financeiros indevidas, solicitando transferências bancárias fraudulentas e transmitindo informações falsas sobre o andamento do feito. A despeito da situação alegada pela parte autora, o pedido não pode ser acolhido.
O inciso LX do artigo 5º da Constituição Federal estabelece que a publicidade dos atos processuais é a regra e só pode ser restringida por lei quando o interesse social ou a defesa da intimidade o exigirem. A publicidade dos atos processuais é um princípio constitucional que garante a transparência da prestação jurisdicional e dá à população uma ferramenta de controle dos serviços de Justiça. É certo que existem exceções à publicidade dos atos processuais.
Contudo, estão previstas de forma exaustiva no art. 189 do CPC, que assim reza: "Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade e
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo". A questão suscitada não está abarcada por nenhuma das exceções legais à publicidade do processo judicial. Por fim, a Resolução n. 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça, especificamente em seu art. 27, já traz regramento adequado e efetivo para a preservação de dados sensíveis dos documentos juntados ao Pje, mantendo-os a salvo da curiosidade alheia e do alcance de pessoas imbuídas de objetivos espúrios.
De resto, todos os que figuram como parte nas 80 milhões de ações que tramitam no Poder Judiciário em todo o Brasil se encontram na mesma situação. A decretação de sigilo de forma genérica e irrestrita, como quer a parte autora, resultaria em uma situação de discrime injustificado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça nos presentes autos. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, e sob pena de extinção do feito sem exame de mérito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “X” na tabela abaixo: X Informar o telefone e endereço eletrônico (e-mail) pessoal, conforme art. 319, II, do CPC. X Juntar aos autos Carteira de Trabalho com página da qualificação e dos contratos de trabalho, incluindo a página seguinte não preenchida.
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 6 meses. Observação: Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário). O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
X Juntar início de prova material que atenda aos requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU. Juntados aos autos os documentos solicitados, os autos serão encaminhados ao Serviço de Perícias para que seja marcada(s) a(s) perícia(s) discriminada(s) na tabela abaixo: TIPO DE BENEFÍCIO: Benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez)/ Rural PERÍCIA MÉDICA: Clínico Geral Necessita de perícia socioeconômica?
Não. Cidade de residência da parte: Ouro Verde de Goiás/GO Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização do ato, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito (Portaria 04/2023). Apresentado o laudo e devolvidos os autos para este Juízo, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela e de benefício da justiça gratuita, caso tenham sido formulados, serão apreciados na sentença. Intimem-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal