Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1002861-53.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDERSON GRANETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905 POLO PASSIVO:. Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros
DECISÃO
Trata-se de demanda que versa sobre benefício assistencial, tendo sua análise como objeto central da demanda. Embora a competência para julgamento de ações em que a União, suas autarquias e empresas públicas federais figurem como parte seja da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, há repartição de atribuições em padrão federal previsto no ato administrativo RESOLUÇÃO PRESI 17/2022.
Portanto, este Juízo é competente para apreciar as seguintes matérias: Juizado especial federal especializado nos temas previdenciário e direito assistencial; e juízo cível especializado em previdenciário Nenhuma destas pretensões corresponde ao pedido dos autos. No caso concreto, não versam os autos acerca de relação jurídica assistencial, devendo a demanda ser remetida à vara especializada em assuntos assistenciais.
Assim, RETIFIQUE-SE a autuação, trocando o assunto para o correspondente, assistencial, caso necessário. Ante todo o exposto, considerando a ausência de atribuição legal para apreciação da matéria, e sendo este pressuposto processual subjetivo, de ordem pública, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgamento e determino a remessa destes autos ao Juízo competente (25ª Vara Cível da SJDF). Diligencie-se. P.R.I.
