Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SPD SOIL DIAGNOSTIC LTDA
- Advogado
- CARLOS AUGUSTO BARBOSA DE ARAUJO (OAB 28436/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002869-97.2023.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SPD SOIL DIAGNOSTIC LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO BARBOSA DE ARAUJO - MT28436/O
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União/Fazenda Nacional em desfavor de SPD SOIL DIAGNOSTIC LTDA, com a finalidade de cobrar os créditos consubstanciados na CDA que instrui a exordial. Bloqueio parcial de valores, via sistema SISBAJUD (23/10/2023), realizado conforme ID 1894873656. A parte executada apresentou pedido requerendo a liberação de valores bloqueados em virtude de parcelamento da dívida, conforme termo e comprovante de pagamento anexos, com a consequente suspensão da execução (ID 1898387677).
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela suspensão do feito, ante o parcelamento, bem como pela manutenção dos atos de constrição de bens efetivados em data anterior ao parcelamento (id 1902753652). É o que importa relatar. Passo a decidir. O parcelamento do débito após o ajuizamento da demanda executiva opera como causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal, até o adimplemento pelo executado de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido (STJ, REsp 201001198992, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/09/2010). Com efeito, para que ocorra a suspensão prevista no art. 151 do CTN é cogente a comprovação da existência do parcelamento e seu efetivo adimplemento. No caso dos autos restou demonstrado o cumprimento da exigência legal. Ademais, pelo comprovante de adesão e negociação, verifico que o contribuinte buscou o parcelamento em 12/09/2023. Assim, a suspensão da exibilidade do crédito mediante o parcelamento é medida que se impõe, contudo, a suspensão deve perdurar pelo prazo entabulado pelas partes, não cabendo a este Juízo exercer atos de cobrança a que está obrigada a exequente.
Quanto ao bloqueio via SISBAJUD, há de ser deferido o pedido de levantamento dos valores bloqueados, primeiro porque há expresso requerimento da exequente nesse sentido. Segundo, porque o STJ consolidou entendimento de que “as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário ( do CTN) obstam a prática de atos que visem à sua cobrança, tais como inscrição em Dívida Ativa, execução e penhora” (AgInt no REsp 1.588.781/CE, Rel.
