Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ANTONIO DANIEL
- Advogado
- JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB 19999/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1002872-48.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANTONIO DANIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL no bojo de cumprimento de sentença proposto pelo espólio da exequente em que este, representado pelo inventariante, busca o pagamento de diferenças que foram deferidas na ação coletiva ordinária de nº 0041575-61.2007.4.01.3400, referentes à GDATA. Na impugnação de ID. 2157652646, a executada aduziu as preliminares de ilegitimidade ativa, uma vez que a exequente e o instituidor não constaram da lista juntada à inicial, bem como inépcia da petição inicial.
Não impugnou o pedido de habilitação. A parte exequente apresentou resposta (ID. 2164020072). Por meio de despacho de ID. 2202062606, este Juízo intimou a parte exequente para que fizesse prova da legitimidade ativa por meio da indicação do nome do exequente ou da pensionista na lista. Em manifestação de ID. 2205968128, o exequente defendeu a ausência de limitação do título executivo judicial. Juntou ficha financeira da pensionista com vistas a comprovar o desconto em favor da associação autora da ação coletiva de origem.
É relatório.
Decido. De início, indefiro os benefícios da justiça gratuita, pois o documento de ID. 1998415666 afasta a alegada hipossuficiência do requerente. In casu, a atuação da ASDNER, no feito de origem, não se deu na forma de substituição processual, mas, sim, representação, tanto que juntou lista de beneficiários ao feito originário. Como se sabe, por se tratar de ação coletiva representativa, o título executivo apenas alcança os associados “residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”, conforme Tema 499 do E.
