Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- A. D. R. C.
- Advogado
- ANSELMO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 63218/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002879-97.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. D. R.
C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANSELMO DOS SANTOS ALMEIDA - BA63218 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (LOAS), com base em requerimento administrativo formulado em 21/02/2024 (NB 714.808.326-6). Os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso estão previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
No que se refere ao requisito do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, restou comprovado, conforme laudo médico pericial (Id. 2208993363), que a parte autora possui Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90), bem como Transtorno Opositivo Desafiador (CID F91.3). O perito asseverou que a deficiência impossibilita a criança de exercer atividades compatíveis com sua idade, inclusive no ambiente escolar, configurando incapacidade total e temporária.
Concluiu, ainda, pela existência de impedimento para as atividades habituais pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, atendendo à exigência legal de impedimento de longo prazo (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93). Todavia, no que concerne ao requisito da vulnerabilidade econômica, a parte autora não demonstrou o enquadramento nos parâmetros legais. O INSS, em contestação, demonstrou que o pai da criança possui a propriedade de três veículos registrados no RENAJUD, sendo um deles um caminhão do tipo 3/4, avaliado em .
