Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JESSICA DA SILVA PORTO
- Advogados
- WEVERTON VIDAL SANTOS (OAB 30656/PA), JOHN ALISSON DOS SANTOS COSTA (OAB 31659/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ ITAITUBA/PA PROCESSO N°: 1002879-97.2026.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: JESSICA DA SILVA PORTO POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA N. 6/2023) Nos termos do "Provimento COGER nº 10126799/2020, Anexo IV, item 3.5", da Portaria de Delegação n. 06/2023 desta Subseção Judiciária, e seguindo as determinações do MM.
Juiz Titular, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, os itens abaixo assinalados. Adverte-se que a ausência de juntada do documento exigido poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. (x) Comprovante de residência idôneo e atualizado, há no máximo 3 (três) meses da data do ajuizamento da ação, apto a demonstrar sua residência em município integrante da jurisdição da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, quais sejam: Aveiro, Itaituba, Jacareacanga, Novo Progresso, Trairão e o Distrito de Castelo dos Sonhos. a) A exigência se dá em observância ao Provimento COGER nº 10126799/2020; b) Observe, para fins de comprovação da residência, que o documento deverá ser extraído, preferencialmente, de cadastros públicos de concessionárias de serviços públicos, tais como faturas de água, energia elétrica, internet, telefone, contratos de locação de imóvel com firma reconhecida ou documentos equivalentes; c) Junte, preferencialmente, comprovante de residência em nome próprio da parte autora; d) Quanto à mera declaração de residência urbana, embora o documento previsto na Lei nº 7.115/1983 possua presunção relativa de veracidade, não se reveste de caráter absoluto quando considerado isoladamente, sobretudo diante do poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade processual, pela higidez da jurisdição e pela adequada definição da competência territorial; e) Caso o comprovante esteja em nome de genitores ou de cônjuge/companheiro, junte documento de identificação (RG e CPF), certidão ou outro elemento apto a comprovar o vínculo familiar ou conjugal informado; f) Caso o comprovante esteja em nome de outros parentes próximos ou de terceiros estranhos ao núcleo familiar imediato, junte declaração do titular do documento, informando que a parte autora reside consigo ou em imóvel de sua propriedade, com firma reconhecida ou acompanhada de documento de identificação do declarante (RG e CPF), a fim de possibilitar a conferência da assinatura e da veracidade mínima da informação prestada; f) Na hipótese da alínea anterior, apresente contextualização mínima, por petição, sobre a relação da parte autora com o titular do comprovante ou da declaração, bem como elemento apto a demonstrar o efetivo vínculo da parte com o endereço informado, ficando desde já consignado que a mera declaração de outros parentes próximos ou de terceiros estranhos ao núcleo familiar imediato não se mostra suficiente, por si só; (x) No caso da residência estar situada em local distante do perímetro urbano, de difícil acesso ou em comunidade ribeirinha, e que, notoriamente, não existam cadastros públicos para comprovação do endereço – faturas de concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água, energia etc – a parte deve fazer esta declaração, indicando a impossibilidade de juntada do comprovante, devendo informar os pontos de referência, quilômetros de distância, quais meios de transportes são necessários para chegar à residência e telefone de contato.
