Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1002882-63.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDILENE PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença (tipo A) Trata-se de ação de conhecimento ajuizada ALDILENE PEREIRA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por incapacidade permanente.
Narra a parte autora que, obteve judicialmente, no bojo do processo nº 0015052-07.2011.4.01.4100, a concessão de aposentadoria por invalidez. A sentença proferida reconheceu o direito ao benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) a qual foi fixada em 24/04/2011. Afirma que, após a implantação inicial do benefício em 23/08/2013, a RMI foi estabelecida em R$ 1.924,72. Contudo, em outubro de 2017, após o trânsito em julgado da referida decisão judicial e a consequente alteração da Data de Início do Benefício (DIB) para a DER (24/04/2011), a autarquia ré revisou o benefício e reduziu a RMI para o valor de R$ 937,00, desconsiderando as contribuições vertidas em valores mais altos durante os anos de 2012 e 2013, período em que, mesmo incapacitada, continuou a exercer atividade laboral.
Em contestação, o INSS arguiu a decadência do direito à revisão e a prescrição quinquenal. No mérito, defende a legalidade do ato, afirmando que apenas cumpriu a determinação judicial ao fixar a DIB em 2011 e que não há amparo legal para incluir no cálculo contribuições posteriores a esse marco.
É o relatório.
Decido. Das Prejudiciais de Mérito i. Decadência Inicialmente, a autarquia ré alega a ocorrência da decadência decenal prevista no art. 103 da Lei Federal nº 8.213/1991. A pretensão da autora, contudo, não se volta contra o ato de concessão do benefício, mas sim contra o ato de revisão praticado pelo INSS em outubro de 2017, que resultou na redução de sua RMI. Foi nesse momento que surgiu a lesão ao seu direito.
Tendo a presente ação sido ajuizada em 2023, não há que se falar em decurso do prazo decadencial. Afasto, portanto, a prejudicial de decadência. ii. Da Prescrição Quinquenal Ademais, a autarquia ré argui a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do da Lei Federal nº 8.213/1991. Com razão o INSS. Em eventual condenação, devem ser excluídas as parcelas vencidas no quinquênio que antecede a propositura da demanda.
art. 103
Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, para que surta seus efeitos caso o mérito seja julgado favoravelmente à parte autora. Do Mérito A controvérsia central reside em definir se a autora tem direito a que as contribuições previdenciárias, vertidas após a DIB fixada judicialmente, em 24/04/2011, sejam consideradas no cálculo da RMI de sua aposentadoria por incapacidade permanente, com base no direito ao melhor benefício.
A resposta é afirmativa. Isso porque o ato do INSS de recalcular o benefício com base na DIB de 2011, em estrito cumprimento de uma ordem judicial, não foi, em si, ilegal. Contudo, tal ato administrativo não pode suprimir o direito fundamental do segurado ao benefício previdenciário mais vantajoso, direito este consolidado na jurisprudência pátria e nas próprias normas administrativas do INSS, consoante dispõe o art. 687 da IN 77/2015 do INSS.
A situação da autora, que continuou a trabalhar e contribuir mesmo após a DER, por necessidade de sustento diante da negativa administrativa, é amparada pela jurisprudência. O exercício de atividade remunerada em tal contexto não afasta o reconhecimento da incapacidade, conforme a Súmula nº 72 da TNU, aplicada por este Tribunal Regional Federal. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora. Para tanto, alega a recorrente que a autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício na forma requerida.
2. São requisitos para a concessão/restabelecimento dos benefícios previdenciários de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/91; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez).
3. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o período de carência foi comprovado pelos documentos colacionados aos autos e pelo deferimento de anterior auxílio-doença. No que se refere à comprovação da incapacidade laboral, o laudo judicial atestou que a autora padece de doença degenerativa incurável na coluna que, apesar se ser parcial, verifica-se que diante das circunstâncias do caso concreto, tais como grau de escolaridade (nível fundamental), idade (62), atividade laboral (cozinheira) e as limitações atribuídas pela doença, a parte autora possui incapacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Tendo em vista a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício, não havendo que se falar em auxílio-doença na espécie.
5. É indevido o desconto do período no qual, o segurado cuja incapacidade foi reconhecida judicialmente, exerceu atividades laborativas, vertendo contribuições ao RGPS. O retorno ao trabalho, no período em que estava incapaz, decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício à saúde do obreiro e com possibilidade de agravamento do estado mórbido.
6. Entendimento em consonância com a súmula nº 72 da TNU, a qual dispõe: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais da época em que trabalhou".
7. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
8. Apelação do INSS desprovida. Logo, o instituto que soluciona a presente lide é a reafirmação da DER. O segurado tem o direito de ter seu benefício concedido e calculado com base na data que lhe for mais favorável, desde que já preenchidos os requisitos. Isso inclui a possibilidade de deslocar a DIB para um momento posterior ao requerimento inicial, a fim de computar contribuições que resultem em uma RMI maior.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou tese nesse sentido, e o TRF da 1ª Região a aplica reiteradamente, reconhecendo a possibilidade de considerar fatos supervenientes ao requerimento administrativo, como novas contribuições. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
PPP E LTCAT. VALIDADE DE LAUDO EXTEMPORÂNEO. VEDAÇÃO À CONVERSÃO APÓS A EC 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. (omissis) .
8. Conforme entendimento consolidado no Tema 995/STJ, é possível a reafirmação da DER, inclusive de ofício, para a data de implementação dos requisitos legais, mesmo que em momento posterior ao ajuizamento da ação, sendo vedado o pagamento de parcelas vencidas anteriores à citação.
9. A continuidade das contribuições pela parte autora até o ano de 2024 possibilita a reafirmação da DER, devendo o juízo de origem apurar, na fase de cumprimento de sentença, o benefício mais vantajoso, observando a tese firmada no Tema 995/STJ.
10. A ausência de recolhimento de contribuições não obsta o reconhecimento de vínculo para fins previdenciários, conforme reiterada jurisprudência do TRF1.
11. Honorários recursais fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
12. Apelação desprovida para manter a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade mediante conversão de tempo especial. Honorários advocatícios recursais fixados em R$ 2.000,00. Tese de julgamento: "1. O período laborado como Agente Comunitário de Saúde pode ser reconhecido como especial quando comprovada a exposição a agentes biológicos, mediante apresentação de PPP e LTCAT válidos.
2. A extemporaneidade do laudo técnico não invalida, por si só, a prova da especialidade da atividade.
3. A conversão de tempo especial em comum é vedada apenas para períodos posteriores à EC 103/2019.
4. É possível a reafirmação da DER no processo judicial, inclusive de ofício, conforme fixado no Tema 995/STJ.
5. A ausência de recolhimento de contribuições não impede o reconhecimento do vínculo empregatício para fins de carência e aposentadoria." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, § 5º; EC 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 21 e 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "a"; CPC, art. 85, §11; IN 77/2015/INSS, art. 264. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, AREsp 576.733/RN; STJ, REsp 1640310/RS; STJ, REsp 1296267/RS; STJ, REsp 1460188/PR; STJ, REsp 1806883/SP; STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP; STJ, ARE 664335/SC; TRF1, AC 1041817-21.2021.4.01.3300; TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG; TRF1, EDAC 00202217020094013800; TRF1, AC 00049040820134013504; TRF1, AC 1002343-30.2018.4.01.9999. (AC 1004112-29.2025.4.01.9999, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/12/2025 PAG.) Dessa forma, ao revisar o benefício da autora, o INSS deveria ter-lhe facultado a possibilidade de reafirmar a DIB para uma data posterior a 2011, que abrangesse as contribuições de 2012 e 2013, garantindo-lhe a RMI mais vantajosa.
Ao simplesmente retroagir a DIB e reduzir o valor do benefício, a autarquia violou o direito ao melhor benefício. Portanto, a procedência do pedido de revisão é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da autora ALDILENE PEREIRA DE OLIVEIRA, reafirmando a DIB para a data que, considerando as contribuições vertidas até 2013, resulte no cálculo mais vantajoso, mantendo-se o valor apurado na implantação inicial, se este se mostrar superior; e ao pagamento das diferenças pecuniárias decorrentes da revisão, desde a data da redução do benefício, observada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal. Com o trânsito em julgado, intime-se para o cumprimento de sentença, nada requerido, ao arquivo. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal