Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FABIO AUGUSTO SILVA BARBOSA
- Advogado
- JEAN PABLO CRUZ (OAB 14557/PA)
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002882-97.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO AUGUSTO SILVA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: JEAN PABLO CRUZ - PA14557 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente. Designada data para realização da perícia médica, a parte autora não compareceu no dia e local determinados por este juízo, sem apresentar justificativa plausível para a ausência.
A petição de ID 2281529481 se limita a comunicar que "o autor foi surpreendido por uma situação emergencial envolvendo familiares, circunstância que demandou sua atenção e presença imediata, impossibilitando seu comparecimento ao ato pericial", e a requerer a designação de nova data para a perícia. A conduta da parte autora viola os deveres de boa-fé e cooperação processual, uma vez que a ausência a ato essencial à resolução do conflito resulta em desperdício de atos processuais e compromete a organização judiciária, já tão congestionada.
A mera alegação de problemas familiares não constitui justificativa para ausência ao exame pericial. A parte autora fora intimada com antecedência via seu procurador, e a ausência não foi comunicada ao Juízo previamente. Tal situação impede a resolução do processo, uma vez que o benefício solicitado depende da perícia médica para verificar a existência ou não da alegada redução da capacidade laboral, e prejudica outros, devido à escassez de médicos peritos e alta demanda, resultando em desperdício de atos processuais e comprometendo a celeridade processual.
Ademais, a escusa apresentada pela parte autora veio desacompanhada de qualquer prova da impossibilidade de comparecimento, o que demonstra um descaso com os procedimentos jurisdicionais e com o próprio objeto do processo.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no nciso I, da , aplicado analogamente à espécie, combinado com o , do CPC. Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância ( da c/c da ).
