PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002886-85.2022.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACI SANTOS DA HORA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUISA DE SOUZA MENEZES - BA44554 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JACI SANTOS DA HORA, representada por JANICE DA HORA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada (BPC - LOAS) indeferido/cessado em 31/07/2019, em razão da falta da atualização no CADÚNICO.
Decido. A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) – grifos acrescidos Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da vulnerabilidade econômica no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos. A perícia medica (ID 1384147290) apontou que o autor é portador de Retardo mental CID: F72.1, havendo incapacidade para os atos da vida civil, vida independente e trabalho. Esclareceu ser o transtorno mental de curso crônico e caráter irreversível, caracterizado por comprometimento cognitivo importante (comunicação, adaptação, interpretação memória), intolerância a frustrações, irritabilidade, inquietação, agitação psicomotora e agressividade.
Necessita de supervisão contínua e auxílio de terceiros na realização de atividades cotidianas. O questionário socioeconômico apresentado aduz que a autor reside com uma irmã e o sobrinho (ID 1144776763) em imóvel composto por 2 quartos, 2 sala, cozinha, banheiro, quintal. A renda do grupo familiar advem de aposentadoria da Irma de um salário mínimo. JÁ as despesas da família totalizam, aproximadamente, R$ 800,00.
O laudo social, por sua vez (ID 2130946938) revela que o autor reside com a irmã e o sobrinho em imóvel que possui energia elétrica, água advinda de cisterna, telhado necessitando de conserto, algumas paredes necessitando de pinturas, pisos partes com cerâmicas. Possui 05 (cinco) cômodos, sendo: 01 (uma) varanda; 01 (uma) sala com 01 (um) conjunto de sofá, 01 (um) rack, 01 (uma) televisão; 01 (um) quarto com 02 (duas) camas, 01 (um) guarda-roupa; outro quarto com 01 (uma) cômoda, 02 (duas) camas de solteiro; 01 (uma) cozinha com 01 (uma) mesa, 01 (um) armário, 01 (uma) geladeira enferrujada, 01 (um) fogão; 01 (um) banheiro conservado; 01 (uma) área sem cobertura com 01 (uma) lavanderia, 01 (um) tanquinho; quintal.
A renda do grupo familiar advém, segundo laudo, da aposentadoria de um salário mínimo da sra. Janice da Hora Santos. JÁ as despesas da família são relacionadas à alimentação, no valor de R$ 500,00; energia elétrica em R$ 43,48; medicamentos, no valor de R$ 440,00 e transporte, no valor de R$ 100,00, totalizando R$ 1.083,48. Ainda, é sabido que não entra no cômputo da renda familiar o benefício previdenciário no valor mínimo ou BPC-LOAS já concedido a qualquer membro da família, nos termos da lei 8742/93, RE 580963/PR-STF, REsp 1.355.052-SP-STJ e REsp 1.112.557/MG-STJ.
As fotografias acostadas aos autos corroboram a vulnerabilidade familiar. Tendo em vista as condições pessoais do demandante e de seu núcleo familiar, reputo que existe hipossuficiência financeira. Entretanto, entendo que a DIB deve ser diversa. Segundo petição inicial, o benefício foi cessado pela ausência de atualização de informações no CADÚnico, atribuição de cabia a parte autora. Este somente veio a ser atualizado em 13/01/2021 (ID 1052498761 - Pág. 1), após a suspensão do benefício e antes da propositura da ação.
Portanto, entendo que a DIB mais adequada é no ajuizamento da ação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Restabelecimento NB 103320441-0 DIB 02/05/2022 (data do ajuizamento da ação) DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 10 dias Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando, o valor de R$ 55.801,07 (cinqüenta e cinco mil oitocentos e um reais e sete centavos), de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 dias. Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jequié, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal [1]Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.