Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JIDALVA ROSA DE JESUS LEITE
- Advogado
- NILSON NOVAES PORTO (OAB 20487/MT)
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002888-07.2026.4.01.3602
DESPACHO
Em análise perfunctória, e sem prejuízo de futura reavaliação mais aprofundada, não verifico, de plano, a ocorrência de prevenção, litispendência ou coisa julgada relativamente aos processos mencionados na informação de prevenção. Determino, portanto, o regular prosseguimento do feito. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, discute-se a constitucionalidade de decisões judiciais que atribuíram responsabilidade à União e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por descontos indevidos em benefícios previdenciários, decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, em afronta, entre outros dispositivos, ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Em decisão proferida em 03/07/2025, nos autos da ADPF nº 1236, o Ministro Dias Toffoli homologou acordo que prevê a devolução integral e imediata dos valores indevidamente descontados de aposentados e pensionistas do INSS, bem como determinou a suspensão das ações judiciais em curso e dos efeitos de decisões já proferidas. Vejamos: “Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." Destarte, considerando que a matéria discutida nos presentes autos se enquadra na hipótese acima delineada, suspendo o presente processo até ulterior deliberação da Suprema Corte.
Intimem-se.
Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal
