Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB 13721/GO), RAQUEL VIEIRA ALENCAR RIBEIRO (OAB 70173/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002889-97.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUZIMAR PEREIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL VIEIRA ALENCAR RIBEIRO - GO70173 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que tendo o sinistro noticiado nos presentes autos ocorrido antes de 15/11/2023, não há que se falar em falta de interesse de agir à parte autora. Isto porque, quanto ao seguro requerido nos autos, houve garantia de que as indenizações continuariam sendo pagas com os recursos acumulados no Fundo do Seguro DPVAT. Assim, a CEF, gestora do Fundo do Seguro DPVAT, noticiou que tais recursos foram suficientes para pagar indenizações pertinentes aos sinistros ocorridos até 14/11/2023.
Nesse seguimento, não se aplica a Lei Complementar 207/2024 no caso concreto, a qual instituiu o chamado SPVAT (Seguro obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito) e restabeleceu o pagamento dos prêmios para custear os sinistros ocorridos após 15/11/2023, mas somente “após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT”. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação ajuizada por DEUZIMAR PEREIRA ROCHA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, sob o argumento de ocorrência de invalidez permanente. Aduz o requerente que, devido a acidente de trânsito ocorrido em 03/08/2023, solicitou o pagamento do seguro DPVAT junto à empresa pública ré, porém, não obteve êxito no recebimento. Por seu turno, a CEF alegou pela ausência de comprovação de invalidez permanente.
