PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002894-77.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDITE ELIZABETHA ALOISE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE MARA DE MIRANDA - RO7904 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 e FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelaFundação Sistel e União (Fazenda Nacional). A Fundação Sistel apontou obscuridade na sentença, sob o argumento de que seria parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, por ser mera responsável pela retenção do imposto de renda, não cabendo a ela qualquer obrigação de fazer ou restituir valores à parte autora. A União, por sua vez, também alegou obscuridade, ao fundamento de que a sentença teria imputado a ela a obrigação de cessar os descontos, quando, na realidade, a atividade de retenção do tributo seria exercida por entidade autárquica ou privada, sobre a qual a União não exerce controle hierárquico ou funcional.
Por sua vez, a parte embargada requereu o não provimento dos embargos.
É o relatório.
Decido. Com efeito, diante dos argumentos apresentados pela parte embargante, verifico não existir caracterização de qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. No caso dos autos, a sentença embargada apresentou de forma clara os limites da condenação de cada parte: [...] Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) Declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão da parte autora, a contar de 02/03/2018; b) Condenar a Fundação Sistel de Seguridade Social a suspender, no prazo máximo de 30 dias, a incidência do imposto de renda sobre a pensão recebida pela parte autora; c) Condenar a União (Fazenda Nacional) à repetição do respectivo indébito tributário, desde 02/03/2018, sem prejuízo da incidência da taxa SELIC, a contar de cada recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já recebidos administrativamente. [...] Portanto, a sentença não atribuiu à União qualquer dever de atuar sobre a fonte pagadora, nem tampouco impôs à Sistel a restituição de valores.
Cada obrigação foi claramente direcionada à parte respectiva, conforme sua participação fática no caso concreto. Ressalte-se, ainda, que a parte requerida Fundação Sistel foi devidamente citada (ID 1984418690), mas deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, inclusive quanto à eventual alegação de ilegitimidade passiva, a qual só foi suscitada tardiamente, em sede de embargos de declaração.
Não se olvide que “entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida” (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). A sentença prolatada teve por base as circunstâncias fáticas e processuais apresentadas, atentando-se à documentação juntada, ao disposto em legislação vigente e aos limites adstritos pelas partes, razão pela qual não se vislumbra hipótese de obscuridade no que foi decidido.
Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO