JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002895-82.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0431639-37.2014.8.09.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:SABORELLE DISTRIBUICAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO LUIS DURANTE MIGUEL - SP212529-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002895-82.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0431639-37.2014.8.09.0136 APELAÇÃO CÍVEL (198)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o INMETRO sustenta que a sentença deve ser reformada, pois, no curso da execução fiscal, a parte embargante aderiu ao Programa de Regularização de Débitos (PRD), instituído pela MP 780/2017 e convertido na Lei 13.494/2017, cuja adesão exige a desistência das ações judiciais em trâmite e a renúncia expressa ao direito discutido.
Afirma que a embargante peticionou nos autos requerendo a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, o que foi objeto de concordância pela autarquia exequente. Assim, havendo manifestação inequívoca da parte e da exequente, caberia ao juízo tão somente homologar o pedido e extinguir o feito com julgamento de mérito. Além disso, sustenta que a manutenção da sentença proferida, que extinguiu o processo sem exame de mérito, afronta diretamente o direito das partes e compromete a eficácia do parcelamento requerido, pois impede o devedor de consolidar sua adesão ao PRD e prejudica o direito da Fazenda Pública de recuperar os valores devidos.
Ao final, por não se tratar de direito indisponível e inexistindo óbice legal, requer o apelante a reforma da sentença para que o processo seja extinto com julgamento de mérito, nos termos do , “c”, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002895-82.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0431639-37.2014.8.09.0136 APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia cinge-se em definir se, tendo a embargante aderido a programa de parcelamento e formulado expressamente pedido de extinção do feito com resolução de mérito, seria cabível a extinção sem julgamento do mérito, como decidido na sentença, ou com julgamento de mérito, como postula o apelante.
Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que a adesão a programa de parcelamento depende de confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, conduzindo à extinção do feito, com julgamento do mérito, em razão da renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, ressalvada a ausência de pedido expresso, que permite a extinção, sem julgamento do mérito.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PAES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA. ART. 269, V DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C, DO CPC E DA RES. 8/STJ.
1. Inexiste omissão no acórdão impugnado, que apreciou fundamentadamente a controvérsia, apenas encontrando solução diversa daquela pretendida pela parte, o que, como cediço, não caracteriza ofensa ao art. 535, II do CPC.
2. A Lei nº 10.684/2003, no seu art. 4o., inciso II, estabelece como condição para a adesão ao parcelamento a confissão irretratável da dívida; assim, requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo as parcelas do débito, por faltar-lhe interesse jurídico imediato.
3. É firme a orientação da Primeira Seção desta Corte de que, sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente.
4. Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial. Precedentes: (REsp. 1.086.990/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 17/08/2009, REsp. 963.420/RS, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJe 25/11/2008; AgRg no REsp. 878.140/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/06/2008; REsp. 720.888/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 06/11/2008; REsp. 1.042.129/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/06/2008; REsp. 1.037.486/RS, Rel. Min. José Delgado, DJe 24/04/2008).
5. Partindo-se dessas premissas e analisando o caso concreto, a manifestação da executada, concordando com o pedido da Fazenda Pública de extinção do processo com julgamento de mérito, mas fazendo ressalva quanto ao pedido de condenação em honorários, após a sua adesão ao PAES, não se equipara à renúncia expressa sobre o direito em que se funda a ação, mas sem prejudicar que o processo seja extinto, sem exame de mérito (art. 267, V do CPC).
6. Nega-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ (STJ, REsp 1.124.420/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 14/03/2012). No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESCINDÍVEL O PEDIDO EXPRESSO DO CONTRIBUNITE REFERENTE À RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
1. Esta egrégia Corte reconhece que: "A adesão do executado a programa de parcelamento equivale a confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, circunstância que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, e §3º, do CPC" (AP 0001402-47.2017.4.01.3819, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 24/01/2020).
2. Nesse sentido, entende esta colenda Sétima Turma: "Na hipótese vertente, não obstante a adesão do Embargante ao PAES, não há pedido expresso de desistência e/ou renúncia ao direito sobre qual se funda a ação. Logo, ao aderir ao parcelamento, o contribuinte confessa e reconhece como devido o valor cobrado na execução fiscal e declara a sua vontade de pagar a dívida à Fazenda Pública. [...] Ademais, consigne-se, por necessário, que o colendo STJ entende `que o juiz não está vinculado ao pedido da parte para extinguir a demanda.
Assim, se o julgador verificar a inexistência de qualquer das condições da ação, como no presente caso, a falta de interesse processual - que ocorreu quando o contribuinte aderiu a parcelamento tributário - deverá extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Precedentes: REsp 950.871/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segundo Turma, DJe de 31.8.2009; REsp 1086990/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 17.8.2009 (REsp 1.149.472/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 1.9.2010)" (AP 0000522-67.2007.4.01.3702/MA, Relatora Juíza Federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/02/2015).
3. A embargante celebrou acordo para pagamento parcelado da dívida, mas afirma que não apresentou pedido de renúncia à discussão do direito em juízo.
4. Observa-se que é prescindível a apresentação de pedido expresso do contribuinte referente à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Apelação não provida. (AC 0007122-24.2009.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/06/2024 PAG). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PLEITO DE NULIDADE DE MULTA INCIDENTE SOBRE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL DO DÉBITO DISCUTIDO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME DE RECURSO REPETITIVO.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida que julgou improcedente pleito de nulidade de multa sobre débito tributário, imposta nos termos do art. 44, inciso I e §1º da Lei n. 9.430/96, amparada no fundamento de adesão a programa de parcelamento, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa R$815.121,56.
2. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.124.420/MG, pacificou o entendimento de que a adesão à programa de parcelamento, tais como REFIS e PAES, depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, conduzindo à extinção do feito com julgamento do mérito em razão de renúncia à pretensão formulada na ação, ressalvada a ausência de pedido expresso, que permite a extinção sem julgamento do mérito.
3. Como bem pontuado pela sentença recorrida, ao aderir ao parcelamento, o contribuinte confessa e reconhece como devido o valor cobrado e declara a sua vontade de pagar a dívida junto à Fazenda Pública. Nestes termos, a adesão ao parcelamento torna incompatível o prosseguimento de qualquer discussão acerca do débito que o próprio contribuinte reconheceu como devido espontaneamente.
4. Em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015), acrescenta-se 1% sobre o valor da causa atualizado a título de honorários, limitado ao valor mínimo de R$1.000,00 e máximo de R$2.000,00.
5. Apelação desprovida. (AC 1012360-71.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/09/2024 PAG). No caso em análise, verifica-se que houve manifestação expressa da parte embargante, antes da prolação da sentença, pugnando pela extinção com mérito, com base na renúncia a que se refere o inciso III, a, art. 487, CPC, conforme se extrai do documento de Id 396541144, fl. 191: Haja vista o desdobramento dos parcelamentos de seus débitos, o embargante destaca seu intento de não mais prosseguir com a presente ação de embargos a execução.
Com fundamento nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a embargante requere a extinção do processo com resolução de mérito. Deste modo, destaca que renuncia ao direito de recorrer. (CPC, art. 999). Eis a redação da alínea "c", III do art. 485 do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: (...) c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Dessa forma, configurados os requisitos legais e a renúncia expressa ao direito discutido, impõe-se a extinção do feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e extinguir o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002895-82.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0431639-37.2014.8.09.0136 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: SABORELLE DISTRIBUICAO LTDA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO LUIS DURANTE MIGUEL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS. RENÚNCIA EXPRESSA. PEDIDO DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, em embargos à execução fiscal promovidos após adesão da parte embargante ao Programa de Regularização de Débitos (PRD), instituído pela Medida Provisória 780/2017, convertida na Lei 13.494/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, tendo ocorrido adesão a programa de parcelamento com manifestação expressa de renúncia ao direito discutido, seria cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito ou com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil, o juiz deve homologar a renúncia expressa à pretensão formulada na ação e extinguir o processo com resolução de mérito.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a adesão a programas de parcelamento fiscal implica confissão irrevogável e irretratável do débito e que, existindo manifestação expressa de renúncia, a extinção do feito deve ocorrer com resolução de mérito.
5. No caso concreto, a embargante manifestou expressamente a renúncia ao direito objeto da lide, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito, conforme documento constante dos autos.
6. Diante da renúncia expressa e da concordância da parte exequente, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito deve ser reformada para que o processo seja extinto com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
7. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado
Órgão
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: SABORELLE DISTRIBUICAO LTDA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO LUIS DURANTE MIGUEL - SP212529-A O processo nº 1002895-82.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.