Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ELIZABETH RODRIGUES ARRAIS
- Advogado
- FABIANE MARIA REIS MELO (OAB 72247/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1002895-87.2026.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELIZABETH RODRIGUES ARRAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANE MARIA REIS MELO - GO72247 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados Especiais, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A antecipação dos efeitos da tutela constitui medida excepcional, justificável apenas mediante comprovação da probabilidade do direito e a urgência e impossibilidade de aguardar a manifestação da parte contrária, configurando hipótese legal de contraditório diferido admitida somente nos termos expressos em lei. No presente caso, não há elementos probatórios que demonstrem a probabilidade do direito afirmado, razão pela qual é indevida a antecipação de tutela pleiteada, com fundamento no art. 300, do CPC.
Sem prejuízo, o pedido será reapreciado por ocasião do julgamento. Considerando a hipossuficiência econômica da parte autora, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Proceda-se à citação da parte requerida, para, querendo, apresentar proposta de conciliação ou contestação e intime-se o polo passivo para acostar aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua relação com o presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo que negou a concessão de benefício previdenciário, entre outros documentos (art. 11, caput, da Lei n. 10.259/01), até a data da audiência de conciliação.
Prazo de 30 dias. Após, intime-se a parte autora para impugnar, bem como especificar as provas que pretende produzir, justificando com pertinência e objetividade, sob pena de preclusão. Prazo de 10 dias. Por fim, façam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Barra do Garças-MT, (na data da assinatura digital) (Assinado digitalmente) KAREN LAÍS LEITE DE ARRUDA E SILVA RÉUS Juíza Federal Substituta
