Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MARCO ANDRE DE SIQUEIRA CAVALCANTI
- Advogado
- DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES (OAB 5963/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1002897-27.2026.4.01.4100 EMBARGANTE: NORDESTINOS ASSOCIADOS e outros EMBARGADA: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Sentença (tipo
C) Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Nordestinos Associados e Marco Andre de Siqueira Cavalcanti, em face da União Federal (Fazenda Nacional), distribuídos por dependência à execução fiscal n. 1018598-62.2025.4.01.4100. Intimados para regularizar a representação processual e comprovar a alegada hipossuficiência econômica, houve apenas cumprimento parcial, deixando os embargantes de apresentar documentação comprobatória suficiente para deferimento do pedido de justiça gratuita.
De outro norte, verifico que não há penhora, depósito ou qualquer outra forma de garantia da execução, o que revela o descumprimento do quanto disposto no art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80, onde consta que os embargos à execução fiscal somente podem ser opostos após a garantia do juízo, sendo certo que, inexistindo penhora, o prazo para oposição sequer teve início. Assim, os presentes embargos são manifestamente prematuros e incabíveis nesta fase processual.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, § 1º, DA LEI 6.830/1980. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 28 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que rejeitou os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de garantia do juízo, conforme previsto no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia envolve duas questões: (i) saber se a ausência de penhora ou de outro meio de garantia do juízo impede a admissibilidade dos embargos à execução fiscal; e (ii) verificar se a exigência de garantia fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da alegação de hipossuficiência e da aplicação da Súmula Vinculante 28 do STF.
