PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002902-76.2026.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE SANTOS DE QUEIROZ SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO JUNIOR SANTOS SOUZA - BA72296, KLEBSON LIMA SANTOS - BA63607 e ALLEAN RERISON RODRIGUES DE OLIVEIRA - BA39628 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Gratuidade da justiça concedida ao evento id. 2248473365.
I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo (NB 726.059.675-0, DER 31/10/2025, Id. 2246684348).
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade desempenhada pelo segurado. JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando o segurado encontre-se incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação.
Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II, Lei 8.213/91), isto é, nos casos de benefício acidentário; ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social.
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8.213/91) ou após a perda da qualidade de segurado. No que tange à incapacidade da demandante, foi realizada perícia na seara administrativa. De acordo com o laudo pericial (id. 2246684348, p. 68), a parte autora tem a seguinte condição: “I890 - Linfedema não classificado em outra parte”, concluindo a perícia, ainda, pela incapacidade total e temporária com início em 12/08/2025.
No tocante à carência e à qualidade de segurado não há controvérsia, haja vista que a declaração de benefícios (Id. 2246684348, p.
63) denota o recebimento de benefício por incapacidade até Setembro de 2025. Diante de todo o arcabouço probatório presente nos autos, impõe-se a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária. A DIB deve ser fixada em 31/10/2025 (DER), e a DCB em 120 dias após a implantação do benefício, visto que o prazo sugerido no laudo pericial encontra-se ultrapassado, não se devendo presumir a recuperação sem nova avaliação médica oficial- desde que condicionada ao pedido de prorrogação quando em sede administrativa-, bem como a fim de possibilitar que a parte autora requeira a prorrogação do benefício em tempo que reputo razoável junto ao INSS.
II- Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para condenar o demandado a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 31/10/2025 (DER) e DCB após 120 dias contados da implantação, a fim de possibilitar que o segurado requeira a prorrogação administrativa do benefício. As parcelas vencidas são devidas no período de 31/10/2025 (DIB) a 01/05/2026 (DIP ora fixada).
Considerando as alterações promovidas pela EC 136/2025, que revogou a aplicação da Selic para efeito de atualização dos débitos relacionados à fazenda pública federal (exceto quanto às relações tributárias) e, tendo em conta os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, estabeleço que incidirão juros e correção do seguinte modo: a) de 08/12/2021 até 09/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, na forma do art.
EC 113/2021, com a redação que lhe foi dada pela EC 136/2025. Para os casos que envolvam crédito de natureza tributária, fica estabelecida a atualização monetária e contagem de juros com aplicação única e exclusiva da SELIC. Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem tenha havido o devido cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício.
Atento ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos das parcelas vencidas, bem como juntar, caso ainda não o tenha feito, o contrato de honorários advocatícios, se pretender o destaque da verba contratual, e informar se o valor global da execução (principal e honorários) observa o teto legal para expedição de RPV, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026, manifestando-se, se necessário, acerca de eventual renúncia ao excedente.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)