JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002906-82.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5217630-94.2020.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ODAISA MARTINS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO TULIO PEREIRA ARANTES - GO51951 e LETICIA APARECIDA RIBEIRO SANTANA - GO53259 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002906-82.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5217630-94.2020.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ODAISA MARTINS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO TULIO PEREIRA ARANTES - GO51951 e LETICIA APARECIDA RIBEIRO SANTANA - GO53259 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão para concessão de benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida/mista, em que a autora pretende computar o tempo de labor rural remoto, na condição de segurada especial, com tempo de contribuição vertidas ao RGPS.
Em suas razões de apelação, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista a existência de documento apto a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial, e que tais informações foram corroboradas de forma segura pela prova testemunhal produzida. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002906-82.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5217630-94.2020.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ODAISA MARTINS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO TULIO PEREIRA ARANTES - GO51951 e LETICIA APARECIDA RIBEIRO SANTANA - GO53259 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade híbrida/mista, utilizando-se a soma do tempo de contribuições vertidas ao RGPS com o período de labor exercido na condição de segurada especial, trabalhadora rural. De início, convém destacar que com a inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/91, pela Lei 11.718/2008, outra espécie de aposentadoria por idade passou a integrar o ordenamento jurídico, a chamada aposentadoria híbrida ou mista, confira-se: § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Consoante jurisprudência assentada pelo STJ: (...) A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. (REsp 1674221/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). Sem grifos no original Verifica-se, portanto, que para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor exercido como segurado especial, sem contribuições vertidas, com outros períodos de contribuições ao RGPS), destinando-se aos segurados especiais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano.
Contudo, para a concessão do benefício exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). Nesse contexto, considerando que a autora nasceu em 22/12/1958, verifica-se que já havia implementado o requisito etário ao tempo da DER (8/1/2019), de modo que a soma do período de segurada especial, trabalhadora rural, com o período de contribuições vertidas ao RGPS deve atingir, no mínimo, 180 meses (15 anos), nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Verifica-se a presença de 135 contribuições válidas vertidas ao RGPS para fins de carência, nos períodos de 2/5/1990 a 6/8/1991, 1º/8/1995 a 1º/8/1996, 1º/3/2010 a 31/12/2010 e 1º/2/2011 a 31/7/2019. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial a autora juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros de menor relevo: certidão de casamento, lavrada em 1978, de onde se extrai a qualificação do cônjuge da autora como lavrador, bem como o endereço residencial dos nubentes situados em meio rural; escritura pública de compra e venda de imóvel rural adquirido pelo consorte da autora em 1979, vendido em 1983.
Verifica-se, portanto, a presença de prova material revestida de robustez e contemporâneas ao período de prova pretendido, pois a certidão de casamento indicando o exercício de lides rurais pelo cônjuge e a ligação da autora com o campo mesmo antes da constância da união conjugal é documento dotado de fé pública e que deve ser considerado como prova indiciária da condição de segurada especial da autora, assim como as escrituras públicas de compra e venda do pequeno imóvel rural localizado na comarca de Miracema do Norte/GO, de onde se extrai a qualificação de lavrador do consorte da autora.
Diante das dificuldades enfrentadas pelos segurados especiais para comprovar o exercício de atividade de subsistência em razão das peculiaridades das lides, geralmente desenvolvidas na informalidade e em terras de terceiros, adota-se a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, posto que o pedido encontra-se devidamente instruído com início de prova material.
Neste ponto, a propósito, a prova testemunhal corroborou de maneira satisfatória a prova material apresentada, ampliando a prova documental para todo o período necessário à concessão do benefício. Ficou comprovado que a autora manteve a qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, pelo menos entre 23 de setembro de 1978 e 31 de dezembro de 1985 (a contar do casamento até a data anterior ao primeiro vínculo urbano registrado na CTPS do titular dos documentos que demonstram o labor rural).
A testemunha confirmou, de forma segura, que a autora desempenhou trabalho rural junto ao cônjuge entre as décadas de 1970 e 1980, em terras de terceiros, especificamente na Fazenda Biquinha, onde exerceram atividades rurais até o ano de 1985, quando migraram para o meio urbano. A testemunha relatou, ainda, que a autora exercia trabalho rural em regime de economia familiar, "tocando roça" na condição de meeira.
Assim, ficou comprovado que a autora exerceu trabalho rural por mais de 12 anos, atendendo satisfatoriamente aos requisitos legais para a concessão do benefício. Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela autora para, reformando a sentença recorrida, julgar procedente a pretensão vestibular, nos termos da fundamentação supra. Por via de consequência, condeno o INSS a conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, mediante o cômputo da condição de segurada especial ostentada pela autora no período de 23/9/1978 a 31/12/1985, com DIB fixada na DER (8/1/2019) e descontados eventuais valores recebidos, neste período, a título de outro benefício inacumulável.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão do presente julgado (art. 85 do CPC/2015 c/c Súmula 111 do STJ). Consigno que as prestações vencidas deverão ser atualizadas com juros e correção monetária segundo os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução.
Determino que o INSS implante o benefício em favor da autora, no prazo de sessenta dias, eis que antecipo os efeitos da tutela, em face do caráter alimentar imperante. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relato Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002906-82.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5217630-94.2020.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ODAISA MARTINS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO TULIO PEREIRA ARANTES - GO51951 e LETICIA APARECIDA RIBEIRO SANTANA - GO53259 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RGPS COM PERÍODO DE ATIVIDADE EXERCIDA NA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL/TRABALHADORA RURAL. PROVA MATERIAL VÁLIDA. PROVA ORAL FAVORÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, ao argumento de que exerceu atividades rurais em regime de economia familiar, na condição de segura especial, o que somado aos períodos de contribuições vertidas ao RGPS tornou suficiente para o preenchimento da carência do benefício.
2. Considerando que a autora nasceu em 22/12/1958, verifica-se que já havia implementado o requisito etário ao tempo da DER (8/1/2019), de modo que a soma do período de segurada especial, trabalhadora rural, com o período de contribuições vertidas ao RGPS deve atingir, no mínimo, 180 meses (15 anos), nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.
3. Verifica-se a presença de 135 contribuições válidas vertidas ao RGPS para fins de carência, nos períodos de 2/5/1990 a 6/8/1991, 1º/8/1995 a 1º/8/1996, 1º/3/2010 a 31/12/2010 e 1º/2/2011 a 31/7/2019. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial a autora juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros de menor relevo: certidão de casamento, lavrada em 1978, de onde se extrai a qualificação do cônjuge da autora como lavrador, bem como o endereço residencial dos nubentes situados em meio rural; escritura pública de compra e venda de imóvel rural adquirido pelo consorte da autora em 1979, vendido em 1983.
4. Verifica-se, portanto, a presença de prova material revestida de robustez e contemporâneas ao período de prova pretendido, pois a certidão de casamento indicando o exercício de lides rurais pelo cônjuge e a ligação da autora com o campo mesmo antes da constância da união conjugal é documento dotado de fé pública e que deve ser considerado como prova indiciária da condição de segurada especial da autora, assim como as escrituras públicas de compra e venda do pequeno imóvel rural localizado na comarca de Miracema do Norte/GO, de onde se extrai a qualificação de lavrador do consorte da autora.
5. A prova testemunhal corroborou de maneira satisfatória a prova material apresentada, ampliando a prova documental para todo o período necessário à concessão do benefício. Ficou comprovado que a autora manteve a qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, pelo menos entre 23 de setembro de 1978 e 31 de dezembro de 1985 (a contar do casamento até a data anterior ao primeiro vínculo urbano registrado na CTPS do titular dos documentos que demonstram o labor rural).
A testemunha confirmou, de forma segura, que a autora desempenhou trabalho rural junto ao cônjuge entre as décadas de 1970 e 1980, em terras de terceiros, especificamente na Fazenda Biquinha, onde exerceram atividades rurais até o ano de 1985, quando migraram para o meio urbano. A testemunha relatou que a autora exercia trabalho rural em regime de economia familiar, "tocando roça" na condição de meeira.
Assim, ficou comprovado que a autora exerceu trabalho rural por mais de 12 anos, atendendo satisfatoriamente aos requisitos legais para a concessão do benefício.
6. Apelação a que se dá provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relato
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA ODAISA MARTINS SANTANA Advogados do(a) APELANTE: LETICIA APARECIDA RIBEIRO SANTANA - GO53259, MARCO TULIO PEREIRA ARANTES - GO51951 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1002906-82.2022.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.